TJCE - 0203533-27.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0203533-27.2022.8.06.0112 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: CICERO ADRIANO PEREIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELINO OLIVEIRA SANTOS - CE8483 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, interposto por Cícero Adriano Pereira Leal em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Narra a parte autora que é servidor público municipal efetivo, exercendo o cargo de vigia, razão pela qual faz jus ao percebimento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT.
Diante disso requer a procedência da ação em todos os seus termos a fim que condenar o requerido: ao pagamento do adicional periculosidade no importe de 30% sobre o salário do autor.
Com a inicial vieram os documentos (id. 42142973, 42142974, 42143075, 42143076, 42143077).
Decisão interlocutória, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, assim como determinando a realização de audiência conciliatória (id. 42142970) Contestação do Município (id. 42142959) impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e no mérito rebate todos os termos da exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Certidão (id. 56895498), em que a parte autora fora intimada para apresentar réplica e permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.
Assim sendo, e em consonância com tudo que nos autos constam, entendo que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, posto que os documentos constantes nos autos são suficientes para a convicção deste juízo e instrução do presente julgamento.
Quanto a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária não merece prosperar, uma vez que é perfeitamente admissível o patrocínio por advogado particular com gratuidade, situação já consolidada e pacífica em nossos tribunais, ademais, era ônus do réu provar que o autor possuía capacidade econômica para suportar as despesas processuais, circunstância que o réu não demonstrou, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo exercício da função de vigia.
Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
No caso do Município de Juazeiro do Norte, A Lei Complementar nº 12, de 17 de Agosto de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê em seu art. 69: Art. 69 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Acontece que, embora estabeleça a referida lei municipal o direito do servidor ao adicional de periculosidade, de forma genérica, da interpretação dos artigos supracitados conclui-se ser necessária a regulamentação por norma específica, trazendo os percentuais e os critérios de caracterização das atividades perigosas, para que o adicional efetivamente possa ser concedido pelo Município.
Assim, ausente norma regulamentadora estabelecendo as condições de concessão do adicional de periculosidade, não pode o ente público proceder ao requerido pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, não há se falar em surpresa por aplicação do direito no caso concreto.
Por outro norte, ausente o direito, por falta de norma, não assiste razão ao autor quanto à discussão probatória.
Por fim, sendo o promovente servidor público municipal efetivo, sujeito a regime estatutário, a ele não se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo que se falar em incidência no caso das regras previstas nesta legislação para o adicional de periculosidade.
A Jurisprudência pátria corrobora este entendimento: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTES DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO A CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE ESSA QUESTÃO. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DE ANALOGIA COM AS REGRAS CONTIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ANTE A DIVERSIDADE DE REGIMES.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135, DE 4 DE ABRIL DE 2012) A AMPARAR A PRETENSÃO. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Deveras, a despeito de os apelantes sustentaram que a agressividade advém da condução de motocicletas e de situações de tensão e insegurança vivenciadas no trato com os condutores, não há como amparar tal pretensão, pois o rol de atividades perigosas é taxativo e essas funções não estão previstas em norma municipal.
No mesmo passo, não se reconhece que a atividade de agente de trânsito é insalubre. (TJSP- APELAÇÃO nº 0002333-45.2015.8.26.0471, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Coimbra Schmidt, DJe 04/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE NANUQUE - PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando a suspensão dos prazos processuais decorrentes das Portarias Conjuntas nº 743/PR/2018, 750/2018 e 751/2018, que determinaram a suspensão do expediente nos dias 27, 28 e 31/05/2018, na Comarca de Nanuque, bem assim o feriado de corpus christi em 01/06/2018, tempestiva a apelação procolada no 15º dia útil. 2.
A concessão do adicional de periculosidade ao servidor público, após a Emenda à Constituição nº 19/98, passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nanuque prevê o direito do servidor ao adicional de periculosidade, de forma genérica, impondo a necessidade de regulamentação por norma específica. 4.
Ausente norma regulamentadora estabelecendo as condições de concessão do adicional de periculosidade, não pode o Município proceder ao pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5.
Aos servidores públicos efetivos, sujeitos a regime estatutário, não se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0443.14.003681-7/001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo Messias Júnior, DJe 30/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO GENÉRICA DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O DIREITO - CLT - NÃO APLICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 19/98, ao atribuir nova redação ao § 3º do art. 39 da CF/88, subtraiu o adicional de insalubridade do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos, mas não vedou a sua concessão por parte dos Municípios, condicionando-a, porém, à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento. 2.
Apesar de ser prevista a concessão do adicional de periculosidade, de forma genérica, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nanuque, verifica-se ser tal concessão dependente da edição de lei especial, o que, in casu, inexiste. 3.
Em atenção ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, a ausência de regulamentação legal específica no Município não permite que seja pago referido adicional à servidora. 4.
O vínculo estatutário não se sujeita sujeito à disciplina própria do regime celetista, não havendo que falar na aplicação dos parâmetros e regras estabelecidos na CLT para concessão de adicional de periculosidade, pendente de regulamentação, aos servidores públicos do Município de Nanuque. 5.
Sentença reformada em reexame necessário. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0443.14.004170-0/001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Hilda Teixeira da Costa, DJe 12/12/2016).
Ressalte-se ainda que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No que tange ao pleito de dano morais, considerando que não houve ato ilícito praticado pelo Município, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. À conta de tais fundamentos, é de se julgar improcedente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, face a gratuidade deferida na origem.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, o qual suspendo, nos termos do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 22 de maio de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
24/05/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203533-27.2022.8.06.0112 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: CICERO ADRIANO PEREIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELINO OLIVEIRA SANTOS - CE8483 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a Parte Autora, através de seu Advogado, Dr.
Marcelino Oliveira Santos, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório ID nº 42142966.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Juazeiro do Norte(CE), 17 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 20:15
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 12:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 09:22
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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14/09/2022 15:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 10:15
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01842578-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2022 09:52
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06/08/2022 10:58
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 04:07
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 08:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/07/2022 16:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/07/2022 15:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/05/2022 11:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 13:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2022 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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