TJCE - 3000157-40.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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17/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS GREGORIO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERO CLAUDIONOR LIMA MOTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SOARES NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de HERBERT DE MORAIS BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSANE MATOS MACEDO em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSANE MATOS MACEDO em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HERBERT DE MORAIS BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15585997
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15585997
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585997
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06/11/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA - CPF: *58.***.*59-34 (AGRAVANTE), FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM - CPF: *42.***.*54-16 (AGRAVANTE), HERBERT DE MORAIS BEZERRA - CPF: *34.***.*28-53 (AGRAVANTE), PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258422
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258422
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258422
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22/10/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de HERBERT DE MORAIS BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ROSANE MATOS MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GREGORIO FARIAS JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO RAMOS em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO (BILINHA) em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SOARES NETO (LUCAS DO HORTO) em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de CLAUDINOR MOTA em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA NETO em 05/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12693132
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000157-40.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA e outros (5) AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA NETO e outros (6) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA E OUTROS, contra a decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pelos agravantes (processo n° 3000028-87.2024.8.06.0112) em desfavor de ANTÔNIO VIEIRA NETO, RAIMUNDO GREGÓRIO FARIAS JÚNIOR, WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO, JOSÉ ADAUTO ARAÚJO RAMOS, CLAUDINOR MOTA, LUCAS RODRIGUES SOARES NETO e da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência requestada, por entender ausentes os requisitos para tanto (id. 78290812 daqueles autos). Em suas razões recursais (id. 10537127), os agravantes aduzem grave violação à legalidade na condução do processo eleitoral para a presidência da mesa diretora da Câmara Municipal, alegando, em suma: (i) inexistência de qualquer comunicação prévia acerca da sessão ordinária, em manifesta ofensa aos princípios da Publicidade e da transparência; (ii) violação ao art. 39, §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte; (iii) o procedimento adotado deixou de observar os princípios da legalidade, publicidade e transparência; (iv) supressão do direito ao voto na disputa eleitoral.
Por fim, requerem medida antecipatória para suspender os efeitos da eleição para presidência da mesa diretora da 81ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura do Município de Juazeiro do Norte/CE para, ao final, reformar a decisão proferida pelo juízo a quo. Em anexo, documentação (id. 10537128/10537136). Em contrarrazões (id. 11795531), Antônio Vieira Neto e outros, defendem a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos agravantes, aduzindo, preliminarmente: (i) que a medida antecipatória pleiteada pelos recorrentes nos autos principais constituiu em suspender os efeitos da eleição de toda a mesa diretora, de modo que o pedido para suspender os efeitos da eleição para presidência consiste em inovação recursal e por isso não poderá ser conhecido, sob pena de supressão de instância; (ii) que os vereadores que compõem a Mesa Diretora não são partes legítimas para compor o polo passivo da Ação, mas tão somente a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte; (iii) que o nome dado à ação não guarda pertinência com os pedidos e com a causa de pedir. No mérito, argumentam, em suma: (i) que somente a doença ou a ausência do País, devidamente comprovadas, poderiam adiar a posse do suplente de vereador ao cargo vago, nos termos do art. 27 do Regimento Interno da Câmara Municipal; (ii) que a eleição do cargo vago de presidente já tinha uma sólida disputa nos bastidores da cidade, inclusive com manifestação dos possíveis candidatos nas emissoras de rádio da cidade de Juazeiro do Norte, não havendo que se falar, pois, em desconhecimento da eleição; (iii) que os agravantes teriam omitido, de forma dolosa, o julgamento do recurso apresentado pelos vereadores pelo colegiado da Câmara Municipal.
Por fim, pedem o desprovimento do agravo, para manter incólume a decisão atacada.
A Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, por sua vez (id. 12209972), apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentando, em síntese, os mesmos pontos alegados pelos outros agravados, a saber: (i) inovação recursal; (ii) legitimidade passiva; (iii) inadequação da via eleita; (iv) inépcia da petição inicial; (v) que a justificativa apresentada pelo suplente para deixar de atender a convocação da posse não se enquadra em motivo justo, legal ou regimental; (vi) a eleição do cargo vago de presidente da mesa diretora era de conhecimento pleno de todos os vereadores; (vii) os agravantes teriam omitido, de forma dolosa, o julgamento do recurso apresentado pelos vereadores pelo colegiado da Câmara Municipal, acrescentando, ainda (viii) que o resultado da eleição do cargo vago de presidente se deu por maioria absoluta dos membros.
Ao final, pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, do CPC, aplicável ao Agravo de Instrumento por força da previsão contida no art. 1.019, I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À parte recorrente, cabe demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já ao relator(a), sem adentrar no âmago da controvérsia, analisar se efetivamente se fazem presentes.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos necessários ao seu deferimento.
Como bem aponta o juízo a quo, a aplicabilidade da norma prevista no art. 39, §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal ao caso concreto, bem como a ausência de publicidade da eleição são questões controversas, não se vislumbrando, em cognição sumária, manifesta violação às normas regimentais a desaconselhar a regular tramitação da presente espécie recursal, não cabendo, ainda, apreciar questões de mérito que devem ser analisadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida intromissão na esfera jurisdicional reservada ao magistrado sentenciante.
Além do mais, não se verifica nos autos fundamentação legal hábil a justificar o adiamento da sessão plenária que culminou na eleição para o cargo de presidente da mesa diretora, não se observando, a princípio, ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido do suplente.
Logo, restam ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No tocante ao outro requisito, qual seja, o perigo de dano, entendo que este milita em favor dos agravados, uma vez que a apreciação da questão demanda uma maior cautela, considerando, sobretudo, o interesse público subjacente ao processo judicial e as consequências sociais atreladas às particularidades do caso concreto. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12693132
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26/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12693132
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05/06/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 21:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:06
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 10544181
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23/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 10544181
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23/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10544181
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22/01/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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20/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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