TJCE - 3003538-74.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONEUDO SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112003018
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112003018
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003538-74.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 106781024 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112003018
-
25/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONEUDO SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106967190
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15/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024. Documento: 106967190
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106967190
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106967190
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003538-74.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 106781024 e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 10 de outubro de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967190
-
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967190
-
10/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:43
Juntada de despacho
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05/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONEUDO SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89454271
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89454271
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89454271
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003538-74.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ERONEUDO SOUSAEndereço: Rua Laurindo Bonfim Silva, s/n, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1930, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88612687).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454271
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15/07/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONEUDO SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88612687
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003538-74.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ERONEUDO SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO ERONEUDO SOUSA em face de BANCO BMG SA., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade da relação jurídica, danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06.06.2024 (id. 87765025).
Já com contestação nos autos (id. 83868104), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I).
Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação.
PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar retromencionada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito a preliminar alegada de ausência de interesse de processual, sob o argumento de que a parte autora não ter requerido a solução na via administrativa; entendo que tal argumentação não se sustenta, eis que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em demandas como esta, a via administrativa é apenas uma faculdade, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, eis que, no caso já há procuração acostada nos autos devidamente assinada (id.68666828).
Dessa forma, refuto a preliminar.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo banco em benefício previdenciário da parte autora e, suposto descontos em decorrência de contratação de cartão de crédito consignado com a referida instituição financeira.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297,que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
In casu, verifico primeiramente a existência do referido cartão de crédito consignado, identificado pelo número 17897549, conforme consta no histórico de créditos apresentado nos autos ( id.68666828 - fls.10) O banco promovido não diligenciou em apresentar nos autos uma cópia do contrato impugnado de número 17897549, não obstante, apresentou um Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com número 76854094,com numeração divergente do número do contrato questionado na presente ação.
Além desse fator, o banco apresentou um comprovante de transferência eletrônica disponível (id. 83870027), em que aponta o recebimento em conta do autor do valor de R$ 1.164,10 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e dez centavos),em 22.09.2022.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do Cartão de Crédito Consignado questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
No caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado de número 17897549 que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Não juntou cópia do instrumento de número 17897549.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado de número 17897549, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano.
Outrossim, verifico que a comprovação de transferência eletrônica disponível (id. 83870027), em que aponta o recebimento do valor de R$ 1.164,10 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), referente ao contrato em questão, foi devidamente depositado na conta do autor em 22.09.2022 .Nesse sentido, o valor recebido pelo Autor referente à suposta contratação deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em setembro de 2022.
Desse modo, os valores precisam ser devolvidos em dobro.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação do referido cartão de crédito consignado, identificado pelo número 17897549, que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo:30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) a declaro nulo o contrato cartão de crédito consignado, identificado pelo número 17897549; (b) a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ; (d) do valor da condenação deve ser compensado o valor de R$ 1.164,10 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88612687
-
25/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88612687
-
25/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80922646
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80922646
-
20/03/2024 18:00
Erro ou recusa na comunicação
-
20/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80922646
-
20/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2024 09:00
Erro ou recusa na comunicação
-
23/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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