TJCE - 3003538-74.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157903
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157903
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003538-74.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: FRANCISCO ERONEUDO SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3003538-74.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: FRANCISCO ERONEUDO SOUSA ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM CONTRATO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
ACERTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
DEDUÇÕES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS AUTORIZADA NA ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S.A., objetivando a reforma de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em seu desfavor por Júnia Maria Pereira dos Santos.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 13765985) que resolveu o mérito e julgou procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 17897549, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condenando a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, devendo tais valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; condenando o banco promovido, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
Nas razões do recurso inominado (ID. 13765988), a instituição financeira argui a idoneidade da contratação do empréstimo consignado referido, o qual sustenta ter sido formalizado em obediência ao que determina a legislação específica.
Alega que acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelos contratantes e que o valor requerido pelo autor foi devidamente disponibilizado.
Assevera, ainda, ser incabível a restituição do indébito, ainda mais na forma dobrada; sendo indevida, também, a indenização por danos morais, argumentando que, ao proceder aos descontos, agira em regular exercício do direito, apresentando, como pedido subsidiário, a minoração do valor indenizatório acima mencionado.
Requer, ainda, a compensação dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária a serem contados a partir da data de sua disponibilização.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 17897549, no valor de R$ 1.663,00 (um mil seiscentos e sessenta e três reais), incluído em 19/09/2022, com consignação mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme Histórico de Consignações do INSS, no Id. 13765946 (fls. 5/13), pelo que sustentou ser ato ilícito passível de restituição material e indenização por dano moral, por se tratar de desconto não autorizado sobre verba alimentar.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez de forma satisfatória, pois, diferentemente do que afirma, não juntou o suposto contrato de empréstimo consignado.
Acostando cédulas de crédito bancário com numeração diversa, e nas quais, estranhamente, não consta a assinatura do autor (Ids. 13765959 e ss.), uma vez que, no corpo da peça contestatória (Id. 137655957 - fl. 5), colacionou recorte de um suposto documento com assinatura atribuída ao consumidor, alegando que a mesma foi colhida no momento da contratação.
Acostou, também, extrato de movimentação bancária, comprovante de TED, RG do autor e selfie, documentos estes que não são capazes de confirmar a alegada anuência da parte autora em relação ao contrato por ela impugnado à exordial, tendo em vista as inconsistências supracitadas.
Dessa forma, o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando, no caso, a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material (Teoria do Risco da Atividade).
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O 'engano justificável' na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o 'engano injustificável' caracteriza a má-fé do fornecedor, que 'erra' quando não poderia 'errar', tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, senão vejamos: "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Quarta Turma Recursal, inclusive, a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença também neste tocante.
A pretensão de danos morais, neste caso específico, também merece prosperar, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Já no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, visto que se trata de pessoa idosa e aposentada, submetida a um contrato de empréstimo consignado indevido, com descontos mensais que incidiram sobre verba alimentar, influenciando, assim, em sua renda mensal, reputo já por demais módica a quantia fixada na sentença, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual está, inclusive, aquém dos parâmetros desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados, não comportando, pois, qualquer redução.
Por fim, em relação ao pedido de compensação de valores, constato que o mesmo já foi autorizado em sede de sentença, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da efetiva disponibilização, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157903
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30/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829162
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829162
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12/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
09/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829162
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09/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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