TJCE - 0269302-58.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18717237
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18717237
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0269302-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (ID 4748566) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença (ID 4748546) que julgou procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, reconhecendo o direito do Promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, abstenha-se de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Promovente, e ainda, para determinar a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016. Ocorre que as partes formalizaram acordo no processo principal, de nº 0128944-14.2019.8.06.0001, cuja homologação já foi devidamente realizada sob o ID 18434372. Diante disso, considerando a transação realizada no processo principal e a consequente perda superveniente do objeto cumprimento provisório, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18717237
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17/03/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 14:46
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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13/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17681377
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17681377
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17681377
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0269302-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, em razão da ausência de acordo entre as partes deste processo, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/02/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17681377
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01/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 13937876
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13937876
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0269302-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Chamo o feito a ordem para RETIRAR o presente recurso inominado da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Setembro/2024, em razão da presente demanda envolver o Tema 1019 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e a superveniência, em 03.07.2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13937876
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16/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13188820
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0269302-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: GESCILEIDE LIMA DE ANDRADE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Gescileide Lima de Andrade, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12799116.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13188820
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25/06/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13188820
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25/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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