TJCE - 3001460-64.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001460-64.2021.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA Promovido: EXECUTADO: LUIZA VIEIRA DE CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃ,O Em análise dos autos, observa-se que, à id 35176689, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 35176689, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:29
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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17/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:14
Extinto o processo por desistência
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17/10/2022 01:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 01:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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