TJCE - 0179254-58.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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04/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13182253
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0179254-58.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO LEITAO DE ASSIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, afastar a necessidade de juízo de retratação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0179254-58.2018.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO LEITAO DE ASSIS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO ESPECIAL PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE A (NÍVEL IV).
PARIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENQUADRAMENTO JÁ REALIZADO.
POSSIBILIDADE DE OS SERVIDORES INATIVOS SEREM BENEFICIADOS PELA PROMOÇÃO ESPECIAL DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
CRITÉRIO OBJETIVO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1019 DO STF. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, afastar a necessidade de juízo de retratação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por Francisco Leitão de Assis, Inspetor de Polícia Civil aposentado, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, o direito ao enquadramento e à aplicação da promoção especial do Art. 19 da Lei Estadual nº 15.990/2016, com descompressão para o último nível da classe Especial, a saber, Classe A, Nível IV, para admitir o acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação.
Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, pugna pelo pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos, a contar da vigência da Lei nº 15.990/2016.
Após a formação do contraditório (Id 4630981) e do Parecer Ministerial (Id 4630982) opinando pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio a sentença (Id 4630967) exarada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, FRANCISCO LEITÃO DE ASSIS, o direito à promoção especial e à descompressão na carreira para o último nível da Classe Especial (Classe A - Nível IV), de conformidade com o disposto na Lei Estadual 15.990/2016, visto que ele já se encontra enquadrado no nível inicial da Classe Especial (Classe A - Nível I), e no pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da Lei Estadual 15.990/2016, acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) desde os respectivos vencimentos e juros moratórios simples calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, cujo provimento há de ser efetivado pelo requerido, ESTADO DO CEARÁ, após o seu trânsito em julgado, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Ratifico a decisão não concessiva da tutela de urgência conforme os fundamentos ali expressos.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4630986), alegando que com o advento regime instituído pela EC nº 41/03 restou extinta a paridade e integralidade com base na última remuneração, salvo casos excepcionais lá previsto.
Defende que a LC nº 51/85 apenas assegura ao servidor o direito de levar 100% da média das maiores remunerações para a inatividade e não com base na última remuneração.
Aduz que não há na referida lei complementar qualquer previsão conferindo direito à paridade.
Diz que não haveria afronta ao princípio constitucional da paridade.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 4630987), a parte recorrida destaca que se aposentou antes do advento da Lei Estadual nº 15.990/2016 e argumenta que, conforme a Lei Complementar nº 51/1985 e em virtude dos princípios da integralidade e da paridade, deve ter acesso às vantagens concedidas aos servidores ativos com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação.
Assim, requer a manutenção da decisão recorrida.
A Turma Recursal à ID 4630723 negou provimento ao recurso. Em seguida o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (ID 4630721) tendo este sido sobrestado em virtude de a matéria estar submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal pelo RE nº 1.162.672 com repercussão geral, sob o tema nº 1019.
Após o julgamento no Supremo, determinou-se a devolução dos autos à Relatoria (ID 11751559), para avaliar necessidade de retratação.
As partes foram devidamente intimadas quanto à superveniência de julgamento do tema nº 1.019 da repercussão geral do STF.
A parte autora, apresentou manifestação (Id 12006494) alegando que o Tema nº 1.019 do STF seria favorável ao autor.
Diz que a LC Estadual nº 210/2019, determinaria, em seu Art. 2º, estenderia aos Policiais Civis Estaduais as regras aplicáveis aos Policiais Federais.
Também cita o Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará, que consignaria que os proventos do policial aposentado por tempo de serviço não poderiam ser inferiores à remuneração auferida por servidor titular do cargo de igual denominação e categoria, com previsão de reajuste dos proventos da inatividade, mantida a proporcionalidade com os servidores da atividade. Assim, teriam direito à paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005. Cita também entendimento recente do TCU.
Requer a manutenção da sentença e declara se opor ao julgamento na modalidade virtual, declarando pretender realizar sustentação oral. É o breve relato.
Decido Inicialmente, convém salientar que o presente deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado.
A tese fixada pelo STF é a seguinte: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Destaca-se, no presente caso, que com reconhecimento administrativo de direito à paridade, não cabe aplicação da tese delimitada no tema 1.019 citado acima, pois não se trata de hipótese de reconhecimento de direito à integralidade e à paridade independentemente do cumprimento das normas de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Neste caso, o autor se trata de Inspetor da Polícia Civil, aposentado por tempo de serviço desde 2010, conforme ID 4630941, não tendo havido impugnação do Estado do Ceará em relação ao seu direito ao enquadramento, já concedido administrativamente, na Classe A, nível I, o que, evidentemente dependia do reconhecimento administrativo de direito à paridade constitucional.
A sentença acertadamente se limitou à concessão da promoção (Id 4630942), considerando que o autor já se encontra na Classe A, nível I.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação das regras da Lei Estadual nº 15.990/2016 aos inativos, implicando em promoção especial e reenquadramento funcional, já registro que fez bem o juízo a quo, conforme o entendimento que vem sendo adotado, em casos análogos, por este colegiado.
A Lei nº 15.990/2016 trouxe novas regras sobre o enquadramento, descompressão e reclassificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil.
O artigo 17, parágrafo único, da referida lei estabelece que os servidores aposentados, bem como os pensionistas, desde que beneficiados pela regra da paridade de vencimentos, farão jus ao reenquadramento funcional inaugurado, dispondo, ressalte-se, ao Art. 18, que o reenquadramento ocorrerá no primeiro nível (nível inicial) da classe correspondente àquela que ocupava o (a) aposentado (a).
Lei nº 15.990/2016, Art. 17.
O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei. Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Lei nº 15.990/2016, Art. 18.
O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor.
Da leitura dos dispositivos acima citados, verifica-se que, pelo requerente ter sido abrangido pela regra da paridade de vencimentos, tendo feito a opção exigida em lei, fez jus ao enquadramento funcional previsto pela nova regulamentação - o que já foi cumprido pela Administração.
Destaca-se que o mesmo diploma legal também traz regras atinentes à possibilidade de o servidor ativo ser promovido de maneira especial. Neste tocante, entretanto, a Lei Estadual nº 15.990/2016 fere o direito à paridade, pois o servidor ativo que exerce a mesma função e está na mesma classe funcional do inativo, apenas por esta condição, percebe subsídio superior. Destaca-se, o próprio STF definiu que na eventualidade de a legislação infraconstitucional prever a possibilidade de ascensão funcional por meio de promoção especial que exige critérios objetivos de avaliação, a exemplo do tempo de serviço e de titulação, sendo tal regra extensível aos inativos, desde que albergados pela paridade. Sobreleva-se a jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO SERVIDORES INATIVOS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA REENQUADRAMENTO (CF, ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03) DIREITO À PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO COM BASE NOS CURSOS CONCLUÍDOS ATÉ A INATIVAÇÃO EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, DESDE QUE BASEADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 606.199-RG/PR SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1147452 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PARANÁ.
REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI 13.666/02.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Proferida a decisão rescindenda em conformidade com a jurisprudência firme desta Suprema Corte, de que não há direito adquirido a regime jurídico, incabível a ação rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC.
Precedentes. 2.
Tampouco autoriza a rescisão dessa decisão, a subsequente mudança da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a qual passou a estabelecer que, não obstante a compreensão pacífica de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, há de ser assegurado "aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03)", em razão das peculiaridades da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, "o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação" (RE 606199, Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, Repercussão Geral Mérito, DJe de 07-02-2014).
Aplicável à hipótese a compreensão firmada no RE 590.809/RS, segundo a qual a superveniente alteração da jurisprudência deste Supremo Tribunal não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento que à época era firme.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AR 2343 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 606199, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014).
Dessa forma, diante dos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, resta verificar se a Lei Estadual nº 15.990/2016 traz, em seu bojo, requisitos objetivos de avaliação para a promoção especial do servidor, extensível aos policiais que ingressaram antes da EC nº 41/2003 e que tenham se aposentado com supedâneo na regra da paridade de proventos.
Nos termos do artigo 19 e 20 da referida lei, para a promoção especial do servidor, deve-se preencher os seguintes requisitos: avaliação de desempenho, tempo de serviço e titulação, dos quais somente os dois últimos em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal são aplicáveis aos inativos, por serem de ordem objetiva.
Lei nº 15.990/2016, Art. 19.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III. § 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício. § 2º A apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número. § 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.
Lei nº 15.990/2016, Art. 20.
Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional.
Parágrafo único.
Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior, observada a equivalência de classes prevista no anexo II. Pode-se concluir, então que, para a promoção especial do inativo, deverão ser levados em conta a classe a que pertencia anteriormente e seu tempo de serviço, devendo o requerente ser reenquadrado conforme o estabelecido no Anexo III do referido diploma, que traz tabela de promoção especial, tendo por base o tempo de serviço.
Portanto, ao servidor inativo ou pensionista beneficiado pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado. Este é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
SERVIDOR QUE CONTAVA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR NA FORMA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
CASO EXCEPCIONAL QUE NÃO SE INSERE NA TESE DELIMITADA AO TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO NO QUE TOCA À SUA FUNDAMENTAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0131512-37.2018.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
PARIDADE E ASCENSÃO FUNCIONAL. 1.
DIREITO À PARIDADE E AO ENQUADRAMENTO PREVIAMENTE RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCEDÊNCIA. 2.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
A LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 ESTABELECE REQUISITOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA DA PARIDADE.
ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI 15.990/2016.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há qualquer interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento, pela via judicial, do direito à aposentadoria com paridade vencimental e o reenquadramento funcional nos moldes da novel Lei Estadual nº 15.990/2016, eis que já reconhecidos administrativamente antes mesmo do ajuizamento desata ação. 2. É iterativo o posicionamento deste Colegiado Recursal de que os aposentados integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará fazem jus à promoção especial desde que, beneficiados com a paridade vencimental, tenham cumprido os requisitos objetivos de tempo de serviço e de titulação, conforme a redação dos artigos 17 a 20, da Lei Estadual nº 15.990/2016.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 606199, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0126436-66.2017.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento: 15/04/2019, publicação: 17/04/2019). Considerando que o autor foi admitido em 21/02/1980 (Id 4630942) e se aposentou em 29/06/2010 (Id 4630941), conta com 30 anos de serviço, faz jus à promoção ao último nível, que requer o desempenho de 19 anos de serviço.
Diante do exposto, entendo que não há necessidade de juízo de retratação, portanto, voto para conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, no que concerne à procedência do pedido autoral referente à promoção especial da Lei Estadual nº 15.990/2016 ao nível IV e o pagamento das diferenças decorrentes.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13182253
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27/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13182253
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27/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 04:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11842598
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11842598
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15/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11842598
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15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 11751559
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11751559
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10/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11751559
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10/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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10/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculad
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17/10/2022 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2022 00:07
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 15:34
Mov. [45] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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19/11/2021 15:32
Mov. [44] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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16/09/2021 14:39
Mov. [43] - Decorrendo Prazo
-
16/09/2021 14:38
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
16/09/2021 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/09/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2696
-
08/09/2021 08:00
Mov. [40] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
08/09/2021 08:00
Mov. [39] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2021 22:54
Mov. [38] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
25/07/2021 22:52
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00089495-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/07/2021 20:48
-
22/07/2021 21:26
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
22/07/2021 21:26
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
20/07/2021 15:19
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
19/07/2021 23:33
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
19/07/2021 23:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00088381-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 30/06/2021 11:09
-
22/03/2021 11:03
Mov. [31] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
15/03/2021 11:54
Mov. [30] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
12/03/2021 21:44
Mov. [29] - Expedição de Certidão
-
03/03/2021 14:34
Mov. [28] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100082669-4 Embargos de Declaração Cível
-
03/03/2021 14:01
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
01/03/2021 16:50
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
-
01/03/2021 14:54
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
01/03/2021 14:52
Mov. [24] - Ato ordinatório
-
21/01/2021 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/01/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2525
-
12/01/2021 14:08
Mov. [22] - Decorrendo Prazo
-
11/01/2021 14:56
Mov. [21] - Decorrendo Prazo
-
12/12/2020 11:30
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0121-62, com 10 folhas.
-
12/12/2020 09:31
Mov. [19] - Acórdão - Assinado: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
27/11/2020 08:00
Mov. [18] - Não-Provimento: Saneamento DATAJUD ausência de movimentação de julgado.
-
21/11/2020 20:01
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
19/11/2020 14:35
Mov. [16] - Expedição de Certidão
-
17/11/2020 12:57
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
17/11/2020 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2500
-
10/11/2020 20:24
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
06/11/2020 18:53
Mov. [12] - Ato ordinatório
-
12/10/2020 14:10
Mov. [11] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza - CE,
-
22/01/2020 13:26
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
22/01/2020 13:25
Mov. [9] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 3 / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 3 / ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: CP
-
29/10/2019 13:18
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
29/10/2019 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2254
-
24/10/2019 16:14
Mov. [6] - Mero expediente: Não havendo pedido liminar de tutela recursal de urgência, determino que o feito seja incluído na fila de concluso ao relator. À Coordenadoria para os expedientes. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). SIRLEY CINTIA PACHE
-
23/10/2019 11:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/10/2019 11:00
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1404 - SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO
-
22/10/2019 14:21
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
22/10/2019 12:37
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
18/10/2019 12:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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