TJCE - 3000819-66.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ABEL MARCOS MAIA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 68611934
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 68611934
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 68611934
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68611934
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68611934
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68611934
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000819-66.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ALMIR MOURA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ABEL MARCOS MAIA - CE23082-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA - CE34066-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por JOSE ALMIR MOURA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Informou a parte autora em exordial (ID 36918243) que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, na qual recebe seu salário.
Alegou que em 03/10/2022, por volta das 17 horas, recebeu um SMS, em tese, do Banco requerido ofertando crédito disponível para o correntista, o qual se interessou.
No SMS, havia a solicitação para que a vítima ligasse para a respectiva central bancária, sendo que os "atendentes" daquela central, com dados significativos da conta corrente do requerente, passaram toda segurança comum em ligações do tipo.
No mesmo diapasão, o autor foi noticiado também de uma compra em seu cartão de crédito vinculado a conta em discussão no valor R$ 3.920,92 (três mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), não autorizada pelo autor.
Adiante, houve também a contratação não autorizada de 2 (duas) operações de crédito do tipo CDC, sendo que os valores contratados por empréstimos foram transferidos sem autorização para Larissa Helena Oliveira.
Destacou que, no dia 05/10/2022, o autor compareceu a agência bancária para esclarecer os fatos, sendo-lhe informado que havia sido vítima de um golpe, e que o Banco requerido não tinha qualquer responsabilidade.
Por fim, registrou boletim de ocorrência, e requereu: 1) A declaração de inexistência de débito referente a: a) Compra cartão de crédito no valor de R$ 3.920,92 (três mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos); b) Empréstimo no valor de R$ 1.888,93 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) em 36 parcelas de R$ 212,00 (duzentos e doze reais);c) Empréstimo no valor de R$ 1.592,00 (um mil quinhentos e noventa e dois reais) em 21 parcelas de R$ 241,76 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); 2) A condenação da empresa ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ R$ 7.401,85 (sete mil quatrocentos e um reais e oitenta e cinco centavos). Em defesa (ID 54404042), além de preliminares, a parte requerida alegou que o Autor deixou de provar que recebeu um SMS supostamente do Réu, bem como deixou de provar a compra feita no Carrefour com seu cartão de crédito.
Informou também que as transações questionadas foram realizadas por meio de credenciais eletrônicas da parte autora, tendo o autor fornecido os dados que possibilitaram a consumação do delito, sendo vítima de engenharia social.
Por fim, destacou a culpa exclusiva da parte autora e requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 54710045). Em réplica (ID 67687343), a parte autora alegou que a compra de R$ 3.920,92 (três mil novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), na loja Carrefour, foi excluída da fatura autor.
E que o SMS que autor recebeu foi pelo número 11-3335 0237, e recebeu uma ligação do n° 4002- 0022 (Fone Fácil Bradesco).
A suposta Atendente, antes de qualquer solicitação, confirmou todos os dados cadastrais e bancários de Almir (Agência e conta do Bradesco inclusive).
Por fim, requereu a procedência da ação. Em audiência de instrução (ID 67697271), foi realizada a colheita do depoimento pessoal da parte autora e da preposta do Banco requerido. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR I- Da ausência do interesse de agir A parte requerida apresentou preliminar de ausência de interesse de agira, alegando que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte Autora que a pretensão deduzida foi resistida pela instituição Ré, sendo esta condição essencial para formação da lide. Os argumentos não prosperam, visto que a relação jurídica entre as partes é bastante clara, e o questionamento sobre contratações e gastos em cartão de crédito são com o Banco requerido. Além disso de ação de natureza consumerista, onde o Banco possui informações suficientes para rechaçar a peça inicial.
Ora, parte requerida questionar até mesmo a juntada da fatura de cartão de crédito expedida por ela mesma, além de ser incongruente, fere o princípio da cooperação previsto no CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. II- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte autora requereu a gratuidade da justiça em sede de inicial, o que foi impugnado pela parte requerida em sede de preliminar de contestação. Incabível, haja vista não haver pedido de gratuidade da justiça em sede de inicial.
Além disso conforme art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, §2º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora, em sede de inicial, apresentou pedido de a declaração de inexistência de débito referente à compra cartão de crédito no valor de R$ 3.920,92 (três mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Não juntou documentos, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Em réplica, a parte autora alega que o Banco confessa sua culpa no ocorrido, visto que a respectiva compra foi excluída da fatura do Cartão de crédito da parte autora. Ocorre que, conforme art. 54-G, inciso I do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação. Portanto, a conduta do Banco nada mais é do que o cumprimento da vedação prevista no Código do Consumidor, não implicando em qualquer confissão de culpa no ocorrido. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio das turmas de direito privado (3ª e 4ª), têm negado indenizações após comprovação de que as operações foram realizadas por meio de cartões de débito e crédito com chip e uso de senha pessoal, o que caracterizaria negligência por parte dos consumidores. Verifico também que a parte autora se furta de informar qual foi o conteúdo da ligação que "recebeu ou fez supostamente ao Banco", e se forneceu seus dados e senha pessoal para a suposta atendente, tornando mais incongruente as alegações iniciais, impedindo que o julgador tenha conhecimento de ter ou não o consumidor quebrado as recomendações de sigilo da senha. Nesse sentido, o autor falhou em comprovar a falha na segurança bancária, não fazendo jus a inversão do ônus da prova em seu favor. Assim tem entendido os Tribunais: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS SUPORTADOS POR CORRENTISTAS A PARTIR DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PECULIAR À CAUSA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº 50557839220218210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 03-08-2023) (grifo meu). Portanto, indefiro pedido de declaração de inexistência de débito referente à compra cartão de crédito no valor de R$ 3.920,92 (três mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos). A parte autora, em sede de inicial, apresentou pedido de a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo no valor de R$ 1.888,93 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) em 36 parcelas de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) e empréstimo no valor de R$ 1.592,00 (um mil quinhentos e noventa e dois reais) em 21 parcelas de R$ 241,76 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos). Para provar o alegado, juntou extrato bancário (ID 36918261) com os respectivos valores de empréstimo, também demonstrando que os valores foram transferidos para a Sra.
Larissa Helena Oliveira. Observo também que a parte autora só forneceu o número de telefone pelos quais recebeu o SMS em réplica, quando não era mais possível que a parte requerida contestasse. Consoante a suposta "ligação", em inicial a parte autora informa que no SMS lhe foi solicitado que "ligasse para a respectiva central bancária", já em sede de réplica, a parte autora alega que 'recebeu" um ligação do fone fácil Bradesco, fornecendo só então, o número do telefone pelo qual teria "recebido" essa ligação. Diante das inconsistências, não vislumbro possibilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. Adiante, o autor informa em sua inicial que, inclusive, se interessou pela proposta de contratação de crédito realizada supostamente pelo Banco.
E posteriormente os valores foram contratados através do aplicativo, necessitando da senha e com a utilização de chave de segurança, token, ou biometria (ID 54404042 - Pág. 5), o que por si só, demonstra que houve por parte do autora falha no sigilo de sua senha. Posteriormente, também houve a transferência dos valores contratados para conta de terceiro, também com o uso da senha. Nesse sentido, tem intendido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES" - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO VIA SISTEMA BDN (BRADESCO DIA E NOITE) - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), AO PASSO QUE O RÉU LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 373, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO ACIONANTE - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE DE BIOMETRIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INSURGÊNCIA PROVIDA. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Ritos, incumbe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Na espécie, o demandado comprovou, por meio dos documentos por ele colacionados, que a pactuação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, utilizando-se da biometria para confirmação da autenticidade, bem como ter o acionante recebido o valor da avença em sua conta bancária, motivos pelos quais sobeja evidenciada a legalidade da contratação. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0309859-11.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018). Sendo assim, indefiro o pedido autoral. No que se refere ao dano moral, não havendo falha na prestação de serviços ou da segurança do Banco, não vislumbro nos autos a caracterização de dano moral, já que a contratação foi legítima. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
06/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68611934
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06/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68611934
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06/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68611934
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05/09/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 31 de agosto de 2023, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/3e3d76 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/05/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06 de fevereiro de 2023 às 11h30min., se realizará por videoconfrência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/18c718 -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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