TJCE - 0256367-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de CICERA POLIANA BRITO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16653549
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16653549
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0256367-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIANY FERNANDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a reinclusão do autor na listagem dos candidatos da ampla concorrência, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16653549
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11/12/2024 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIANY FERNANDES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERA POLIANA BRITO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CICERA POLIANA BRITO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15730677
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15730677
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12/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15730677
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12/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15040384
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15040384
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0256367-49.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0256367-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIANY FERNANDES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS A COTISTAS.
DIREITO À CONCORRÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS TEMAS 485 E 1009 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado por ele interposto, confirmando sentença que julgou procedente a ação, para determinar que os requeridos que incluam o nome da parte autora na relação dos aprovados na ampla concorrência, para que possa prosseguir no certame, observando-se a ordem de sua classificação.
O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à não aplicação das teses nºs 485 e 1009 de repercussão geral do STF.
Afirma que teria sido expressamente previsto no Edital a utilização do critério fenotípico.
Requer a concessão de efeitos infringentes, a aplicação das teses referidas e a realização de nova avaliação, afirmando que não poderia o Poder Judiciário substituir a Comissão avaliadora.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Da análise dos autos, verifico que a sentença, confirmada por seus próprios fundamentos através de Súmula de Julgamento, não versou acerca da nulidade da heteroidentificação, ato administrativo que eliminou a parte autora das vagas para cotistas, conforme argumentação constante dos aclaratórios.
Na verdade, a pleito autoral, julgado procedente, foi pela determinação de inclusão da parte autora na lista de ampla concorrência, uma vez que fora eliminada como cotista.
Portanto, a sentença e o acórdão embargado tiveram como fundamento o direito do candidato, eliminado no exame de heteroidenficação, permanecer no concurso na ampla concorrência.
Não houve invalidação do exame de heteroidentificação, não houve afronta à decisão da banca examinadora, já que sua decisão não foi questionada nesses autos, contrariamente do que restou sustentado nos aclaratórios. É cediço que a peça recursal deve guardar coerência aos fatos e ao direito expostos na exordial, na contestação e aos fundamentos da sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
A estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de um princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.
E, diante da inobservância deste pelo Recorrente, se impõe a inadmissibilidade do recurso.
Corroborando com o disposto acima, colaciono julgados desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESE AUTORAL NÃO REBATIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0200435-13.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0200494-69.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) Processo: 0157804-30.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Antonia Jaqueline Campos Lobo Recorrido: Município de Fortaleza RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2019.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2.
Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal.
Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado; 3.
Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição do agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC), malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal; 4.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, posto malferir o princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGV: 01670869720138060001 CE 0167086- 97.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Assim sendo, resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se, ainda, que no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040384
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15/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:39
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIANY FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANY FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERA POLIANA BRITO SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERA POLIANA BRITO SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13389595
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389595
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0256367-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIANY FERNANDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Procuradoria Geral do Estado, contra acórdão de ID:13183344.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição e omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 01/07/2024 , tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 01/07/2024 (ID:13280041), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389595
-
10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183344
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0256367-49.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIANY FERNANDES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0256367-49.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIANY FERNANDES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 12.990/2014.
LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021.
NÃO VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS.
DIREITO À CONCORRÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 11900563).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Mariany Fernandes da Silva, determinando sua inclusão na lista de aprovados na ampla concorrência no concurso público para enfermeiro assistencial.
A sentença reconheceu a ilegalidade da exclusão da autora do certame por não ter sido admitida como parda pela comissão de heteroidentificação, apesar de sua nota ter sido suficiente para aprovação na ampla concorrência. 2.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que a sentença contrariou a Lei Estadual nº 17.432/2021, que prevê a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja validada pela comissão de heteroidentificação.
Argumenta que a legislação estadual é clara ao estabelecer que a não validação da autodeclaração implica a eliminação do candidato do certame, e que tal disposição é compatível com a Constituição Federal. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Federal nº 12.990/2014, que institui a reserva de vagas para negros em concursos públicos, estabelece em seu art. 3º que "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".
Tal dispositivo visa assegurar que candidatos negros que obtiverem nota suficiente para aprovação na ampla concorrência não sejam prejudicados pelo sistema de cotas. 4.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 17.432/2021, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que "o candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1º deste artigo será eliminado do concurso".
A interpretação isolada desse dispositivo poderia sugerir que a desclassificação na heteroidentificação implicaria a eliminação total do candidato do certame.
No entanto, é necessário realizar uma interpretação sistemática e teleológica da norma, à luz dos princípios constitucionais e das políticas públicas de inclusão social. 5.
A jurisprudência pátria, inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente afirmado a legitimidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo de controle para evitar fraudes no sistema de cotas raciais, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STF - Rcl 43245 AgR - Rel.
Min.
Edson Fachin - Publicação: 22/09/2021; STJ - AREsp. 1.407.431/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - Dje 21.5.2019. 6.
No presente caso, a autora obteve nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, conforme constatado pela sentença recorrida.
A exclusão total do certame, apenas por não ter sido reconhecida como parda, violaria os princípios constitucionais mencionados, além de desconsiderar o mérito demonstrado pela candidata no concurso. 7.
Ademais, a interpretação da Lei Estadual nº 17.432/2021 deve ser realizada de forma harmônica com a Lei Federal nº 12.990/2014, que possui hierarquia superior e estabelece a concorrência concomitante às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
Dessa forma, a não validação da autodeclaração para as vagas reservadas não impede que o candidato continue a concorrer na ampla concorrência, desde que obtenha nota suficiente para tal. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183344
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27/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183344
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27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANY FERNANDES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11335236
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11335236
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14/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11335236
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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