TJCE - 3000204-32.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16634686
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16634686
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12/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634686
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12/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 14879243
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14879243
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07/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000204-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL REQUERIDO: FRANCISCO GLEICIONE GONZAGA GAMELEIRA, FRANCISCO LEANDRO SOUSA RODRIGUES DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento disponível.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14879243
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04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14032057
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14032057
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28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000204-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REQUERIDO: FRANCISCO GLEICIONE GONZAGA GAMELEIRA, FRANCISCO LEANDRO SOUSA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral, em face da decisão (Id. 13510520) proferida por esta relatoria, que não conheceu do Recurso interposto pelo agravante. Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte agravada, para, se quiser, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do Art. 1.021 do CPC c/c §1º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14032057
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27/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 13510520
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13510520
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25/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000204-32.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL EMBARGADO: FRANCISCO GLEICIONE GONZAGA GAMELEIRA, FRANCISCO LEANDRO SOUSA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sobral (Id. 13484371), em face de decisão monocrática (Id. 12836740), que não conheceu do apelo recursal interposto pelo ora embargante, em razão da sua intempestividade, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. É o que basta a relatar.
Decido. Compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento os presentes embargos, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. É o preenchimento dos referidos pressupostos que garante, à parte embargante, a análise do mérito dos aclaratórios.
Do contrário, caracterizam-se como inadmissíveis e não devem ser conhecidos: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os presentes autos, verifico que estes embargos foram protocolados intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. No caso em apreço, o Município de Sobral foi intimado da decisão em 08/07/2024, conforme Expediente Eletrônico PJE 2º grau - ID.780593.
O prazo de 5 (cinco) dias, previsto ao Art. 1.023 do CPC e ao Art. 49 da Lei nº 9.099/95, teve, então, início em 09/07/2024 e fim em 15/07/2024.
Contudo, os Embargos de Declaração foram opostos somente no dia 16/07/2024 (Id. 13484371), após a decorrência do prazo legal. Decisão (780593) MUNICIPIO DE SOBRAL Representante: Procuradoria do Município de Sobral Expedição eletrônica (26/06/2024 17:35:33) O sistema registrou ciência em 08/07/2024 23:59:59 Vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC, Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ressalto que o feito teve origem no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, restando claro que o feito tem o seu trâmite pelo rito da Lei n. 9.099/95. Segue dados do cadastro da ação - PJE 1º grau: Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Jurisdição Comarca de Sobral Autuação 24 jan 2023 Última distribuição 24 jan 2023 Valor da causa $296.40 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? NÃO Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Cargo judicial Juiz de Direito Competência Juizado Especial da Fazenda Pública Acerca da alegação do Embargante de que possui prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese, é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público.
Veja-se: Art. 7º- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, e Art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c Art. 49 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, por serem manifestamente intempestivos. Sem custas ou honorários, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
24/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13510520
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24/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:25
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 12836740
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000204-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REQUERIDO: FRANCISCO GLEICIONE GONZAGA GAMELEIRA, FRANCISCO LEANDRO SOUSA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso interposto pelo Município de Sobral/CE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, no âmbito de Ação de Anulatória sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Conforme expediente eletrônico PJE 1º grau - Intimação - Id. 4623335, a parte recorrente restou intimada da sentença em 04/09/2023, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 05/09/2023, com previsão para encerramento em 20/09/2023.
Porém, o recurso foi interposto somente em 26/09/2023 (Id.11872011), após o término do prazo recursal. Sentença (4623335) MUNICIPIO DE SOBRAL Representante: Procuradoria do Município de Sobral Expedição eletrônica (25/08/2023 16:35:48) O sistema registrou ciência em 04/09/2023 23:59:59 Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12836740
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26/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12836740
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26/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11876341
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11876341
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19/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 14:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11876341
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17/04/2024 11:38
Declarada incompetência
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16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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