TJCE - 0046097-96.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15553047
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15553048
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15553047
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15553048
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0046097-96.2012.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pela VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP (ID 13843749) contra o acórdão (ID 13382026) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo manejado, mas julgou improcedente o pleito autoral.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
GN.
Diante do exposto, determino a intimação do polo recorrente, através do advogado constituído, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, sob pena de pena de deserção.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15553047
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11/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15553048
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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22/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13382026
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13382026
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0046097-96.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0046097-96.2012.8.06.0001 [Uso] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA CASSADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO DE MÉRITO.
TERRENO INSERIDO EM ÁREA DESTINADA À PRAÇA PREVISTA EM LOTEAMENTO.
PROPRIEDADE MUNICIPAL CONSTITUÍDA A PARTIR DA MERA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA MATRÍCULA DE IMÓVEL, DESCONSTITUÍDA, NO CASO, PELA PROVA DE QUE O TERRENO ESTÁ INSERTO EM ÁREA DE PRAÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta por VIP Imobiliária Ltda. em ação ajuizada por ela em face do Município de Fortaleza.
Petição inicial (id 12012926): a autora narrou que adquiriu "há muitos anos, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona - número de ordem 139 - Transcrição n° 27.775", mas, "ao tentar efetivar a alinhamento do imóvel perante a Secretaria Regional II (SER II), foi surpreendida pela informação da Prefeitura Municipal de que o bem configurararia, supostamente, uma praça relativa ao loteamento 'Planalto Nova Aldeota', consoante explicitado no processo administrativo nº 46501/2007, cuja cópia integral se junta nesta oportunidade".
Pediu a declaração da validade e eficácia do seu título de propriedade sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona - número de ordem 139 - Transcrição n° 27.775, determinando-se ao Município que se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique ou restrinja a sua propriedade, ordenando-se, ainda, que não recuse aprovação de quaisquer pleitos sob o fundamento de invalidade do título de propriedade da Autora, bem como cancelando-se qualquer caução ou garantia efetivada, em favor do Município de Fortaleza, no imóvel matriculado sob o n° 008.562 no 6° Ofício de Registro de Imóveis. Sentença (id 12013242): o juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao argumento de que foi "evidenciado o caráter público da área em que resta situado o bem, este atrai as restrições relativas aos bens públicos, decorrentes do regime jurídico administrativo, fundado na supremacia e indisponibilidade do interesse público, impedindo, assim, o pleito".
Decisão de 12013272: rejeitou embargos de declaração opostos pela autora, condenando-a à multa por protelação, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Apelação (id 12013301): a requerente suscitou a nulidade da sentença, porque não lhe foi dada a oportunidade de apresentar alegações finais (art. 364 do CPC) e porque não foram apreciadas teses relevantes por ela suscitadas (art. 489, § 1º, IV, do CPC), caracterizando vício de fundamentação.
Defendeu que os embargos opostos da sentença não foram protelatórios e, por conseguinte, não cabia multa.
Arguiu que o Município foi revel, pois sua contestação foi intempestiva, o que implica a presunção de veracidade das alegações feitas pela promovente.
Argumentou que o juízo de origem se equivocou ao delimitar a lide à controvérsia sobre se o imóvel está ou não inscrito em bem público, pois a alegação principal "foi a de que a Autora adquiriu legalmente o imóvel, inclusive com registro no respectivo cartório de registro de imóveis, no qual não constava qualquer referência à possibilidade de tratar-se de bem público, como posteriormente alegado pelo Município".
Asseverou que, pelo princípio da segurança jurídica, deve ser, de acordo com a jurisprudência do STF, reconhecida a validade do seu título de propriedade, uma vez que adquirido em conformidade com as informações contidas na matrícula do imóvel, que não continha registro de que a aquela área consistia em praça pública de propriedade do Município.
Afirmou que não houve registro do loteamento, nem desapropriação.
Vaticinou que, "se um loteamento legal houvesse sido aprovado para o local, destinando a área para uma praça, esse fato teria de constar da matrícula do imóvel".
Propugnou que deve ser homologado o acordo extrajudicial de id 46751903 (id 12013051 no PJE 2º Grau), pois lícito e válido, não sendo possível ao Município se retratar dele, mesmo porque o motivo para o Município se retratar/se desfazer parte "de pressuposto inverídico ou, ao menos, controverso: o de que o imóvel sob discussão seria, na verdade, uma praça". Suscitou nulidade da perícia, haja vista a inobservância do art. 466, § 2º, do CPC que garante a possibilidade de os assistentes das partes acompanharem as diligências e dos exames, uma vez que "o perito só viabilizou a participação do assistente da Autora na visita ao imóvel.
Depois disso, todos os exames, inclusive as visitas feitas ao cartório de imóveis para a coleta e análise de documentos essenciais, não foram comunicados ao assistente, que não pôde acompanhá-los".
Defendeu a necessidade de realização de nova perícia, pois as conclusões do perito foram contraditórias, considerando que "ao mesmo tempo em que afirma não conseguir individualizar o imóvel com precisão, para atestar que se trata de bem particular, diz que se trata de área de praça".
Suplicou que, "caso não julgados procedentes os pedidos em razão do exposto nos tópicos anteriores, a perícia deve ser anulada ou, no mínimo, repetida." Requereu reforma da sentença, "julgando integralmente procedentes os pedidos da exordial, bem como para afastar a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau à Demandante no julgamento de embargos de declaração".
Alternativamente, requereu a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Contrarrazões (id 12013314): o Município requereu o não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 13148226): pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Decerto, não houve abertura de prazo para apresentar alegações finais.
Mas isso não contaminou a sentença de nulidade, pois o apelante não demonstrou o prejuízo daí advindo.
Ora, todas suas ressalvas à prova técnica já haviam sido oportunamente aduzidas (12013219 e 12013237); logo, o apelante não foi capaz de apontar um só vício que pudesse ter sido aduzido em alegações finais (art. 364 do CPC).
Sem que a parte tenha sido prejudicada em sua defesa, não há falar em nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). É o princípio do pas de nullité sans grief.
Houve, porém, nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao argumento de revelia do Município de Fortaleza, uma vez que a matéria foi trazida em réplica (id 12013087), mas não foi examinada pelo juízo de origem.
O autor alegou que o Município tomou ciência da demanda ao peticionar a homologação de acordo (id 12013051) e que, portanto, posteriormente ao desistir e apresentar contestação, sua defesa já era intempestiva, o que atrairia os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de argumento teoricamente capaz de modificar o resultado do julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
A omissão foi apontada em embargos de declaração (id 12013251), mas o juízo original novamente não apreciou a matéria (id 12013272), incorrendo em novo vício de omissão, ao rejeitar o recurso integrativo sem sanar a eiva, aplicando ainda multa por embargos protelatórios.
De toda forma, a causa está pronta para seu julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o que dispensa a necessidade de devolução dos autos à origem para o deslinde da questão.
A tese do apelante não procede.
Houve, sim, peticionamento do Município, requerendo a homologação da transação extrajudicial.
Ocorre que o acordo era nulo de pleno direito.
Por meio do instrumento transacional, ambas as partes concordaram que se tratava de imóvel público (id 12013051).
Exatamente por esse motivo, naquele ato, manifestaram interesse de transigir a respeito: Vaticinar que o negócio é nulo não se baseia na presunção de que o imóvel é público, mas na própria leitura do acordo.
Embora o Município, por meio de sua Procuradoria, tenha reconhecido a boa-fé do recorrente, fato é que o apelante também admitia que o terreno era bem público.
Logo, a transação dependia não apenas dos poderes especiais do Procurador para transigir (art. 92, Lei Complementar Municipal nº 06/92), mas também de autorização legislativa (art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 76, I, da Lei Federal nº 14.133/2021).
Igualmente, haja vista a natureza de uso comum do bem e não dominical, uma vez que a área era destinada à praça e, consequentemente, afetada a uma finalidade específica, também se fazia necessária a sua desafetação por meio de lei.
Logo, o negócio jurídico não era apenas anulável (arts. 171, II, e 849 do CC), mas nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, do CC), considerando que não revestiu a forma prescrita em lei e que foi preterida solenidade que a lei considera essencial.
A nulidade da transação acarreta, pois, nulidade do requerimento de homologação, porquanto "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC).
O vício material, portanto, trouxe reflexos processuais, o que torna nula, igualmente, a manifestação do Município em requerer a homologação do acordo.
Dessarte, o prazo para o Município apresentar contestação começou a fluir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido em 18 de fevereiro de 2013 (id 12013058 e 12013056), de modo que a contestação, apresentada em 21 de fevereiro de 2013 (id 12013059), era tempestiva.
Diga-se de passagem que, mesmo que o Município fosse revel, não seria possível aplicar os efeitos materiais da revelia, pois, sem que tenha havido desafetação legal do imóvel e autorização legislativa (art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 76, I, da Lei Federal nº 14.133/2021), a propriedade sobre o bem de raiz consiste em direito indisponível (art. 345, II, do CPC).
De toda forma, a cassação da sentença por vício de fundamentação implica, igualmente, extirpação da multa por embargos protelatórios, pois, realmente, a tutela jurisdicional não foi entregue a contento.
Também se afasta a pena por comportamento protelatório na oposição de embargos, porque a sentença foi omissa ainda na análise do requerimento de homologação do acordo extrajudicial, aduzido na réplica (id 12013087), e na apreciação do argumento do autor de afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança e da presunção de veracidade dos registros imobiliários, tese também suscitada em réplica (id 12013087). Nada obstante, aplicando-se a teoria da causa madura e pelos motivos expostos acima, considerando que a transação é nula de pleno direito (id 12013046), impõe-se a rejeição do requerimento subsidiário do apelante de homologação do acordo extrajudicial.
Nesse aspecto, não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de retratação ou desistência de acordo, ainda que antes da homologação judicial (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).
Porém, tratando-se, tal como no caso em tela, de negócio jurídico nulo, impossível de ser confirmado ou convalidado (art. 169 do CC), a transação não produz efeitos jurídicos válidos e, consequentemente, não é passível de homologação.
Aliás, é desnecessário o ajuizamento de ação própria para o reconhecimento de nulidade absoluta de negócio jurídico, porque o vício é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Veja-se, senão, a seguinte ementa do STJ, transcrita na parte em que interessa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico.
Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado.
Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável.
Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1927496 SP 2021/0067502-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 REVPRO vol. 319 p. 489 RMDCPC vol. 102 p. 181 RSTJ vol. 261 p. 772, grifo inexistente no original) Quanto ao argumento de afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança e da presunção de veracidade dos registros imobiliários, trata-se de matéria de natureza meritória da causa, que, diante da nulidade da sentença já decretada e da aplicação da teoria da causa madura, passa a ser examinada a seguir.
E, quanto ao mérito, como já é possível antever, o autor não obtém melhor sorte, uma vez que a despeito da segurança jurídica que os registros imobiliários conferem (art. 5º, caput da CF), a presunção de veracidade de suas informações e a confiança que se pode objetivamente neles depositar é sempre relativa (art. 1.245, § 2º, do Código Civil) e admite prova em contrário, de modo que a fiabilidade dos seus dados não é absoluta.
Como corretamente pontuou o juízo de origem, "o cerne da presente lide gira em torno, sobretudo, da questão relativa à localização do imóvel objeto dos autos, se dentro ou não de área livre de domínio público".
E contrariamente ao que arguiu o apelante, o magistrado não errou ao delimitar os pontos controversos nesses termos.
Realmente, no âmago da disputa, há um dissenso de cunho fático, mais do que jurídico, porque, como dito acima, o registro imobiliário pode conter equívocos. É dizer: a matrícula do imóvel pode até não conter a informação de que o imóvel é área de praça prevista em loteamento, mas o registro imobiliário pode estar errado, mesmo porque não se faz necessário o registro no cartório imobiliário para incorporação ao patrimônio do Município das áreas de uso comum constantes no loteamento.
Basta a aprovação pela Administração municipal, como se vê da jurisprudência do STJ, assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LOTEAMENTO.
APROVAÇÃO. ÁREA DESTINADA A UMA PRAÇA.
TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO.
DOCUMENTO ESPECÍFICO DE DOAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECRETO-LEI Nº 58/1937.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
POSTERIOR PERMUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por herdeiros do autor do loteamento contra a municipalidade, buscando indenização decorrente de alegado esbulho praticado pelo Poder Público em áreas que, inicialmente destinadas à efetivação de uma praça, conforme o projeto aprovado em 1959, teriam sido objeto de posterior permuta por outros lotes mediante 'acordo de cavalheiros' entre o falecido e os Prefeitos que se sucederam na administração da municipalidade. 2.
A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Considerando que a transferência ao domínio público dos bens destinados ao uso comum (uma praça) se deu com a aprovação do loteamento, em 1959, cabia aos autores provar que os lotes 49 e 63 voltaram ao patrimônio privado (fato constitutivo do direito) mediante as permutas que teriam sido efetuadas pelo alegado "acordo de cavalheiros", em decorrência das quais a municipalidade teria recebido outros lotes, tudo na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 4.
Incide a vedação contida na Súmula 7/STJ na parte em que o Tribunal de origem entendeu, expressamente, não estar comprovada a posterior permuta envolvendo os lotes 49 e 63 - objetos da aprovação original do loteamento - por outros lotes de interesse das administrações que se sucederam. 5.
Transferidos os lotes ao domínio público já em 1959 e não comprovado que tais bens voltaram à propriedade particular mediante permutas, a ação de desapropriação indireta não pode ser julgada procedente, pois é inviável a indenização a quem não é proprietário. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1137710 PR 2009/0167790-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013, grifo inexistente no original) Confiram-se ainda as seguintes ementas de precedentes de tribunais pátrios: USUCAPIÃO.
Gleba de terra que a autora pretende usucapir inserida em espaço livre de loteamento, ou seja, próprio municipal, caracterizando-se como domínio público.
Domínio público que se adquire por afetação, ou pelo próprio registro ou implantação do loteamento, mediante aprovação do arruamento, com consenso do parcelador.
Usucapião improcedente por impossibilidade do objeto, por se tratar de imóvel público de uso comum do povo.
Ação improcedente.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00140106020118260100 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023, grifo inexistente no original) EMENTA: APELAÇÃO.
LOTEAMENTO. ÁREA DE USO COMUM.
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.NECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
NÃO CONFIGURADA.
USUCAPIÃO.BEM PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO.LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.POSSIBILIDADE.
Não é necessária a averbação em cartório das áreas destinadas ao uso comum quando da criação do loteamento, para configurar a propriedade destas áreas ao município, bastando, tão somente, a aprovação do loteamento.
Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião.
Sendo clandestina a construção realizada em área de domínio público é cabível a ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10549140014891001 Rio Casca, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022, grifo inexistente no original) Decerto, o art. 22, da Lei Federal nº 6.766/79, dispõe que, a partir da data de registro do loteamento, "passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".
Todavia, o registro em cartório não é a única forma de aquisição de propriedade pelo Poder Público, mas também, no caso das áreas livres de uso comum, por meio da aprovação do loteamento.
Tanto é verdade que, desde esse ato, o loteador não pode alterar a destinação desses espaços públicos, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador. É o que dispõe o art. 17, também da Lei Federal nº 6.766/79: Art. 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
O Município fez prova de que houve loteamento e, diferentemente do que alega o apelante, ele não é ilegal por não ter sido registrado em cartório.
Por seu turno, a alienação de imóvel público, ainda que por meio de transação extrajudicial celebrada pelo Procurador Geral do Município, depende de prévia autorização legal para o ato manifesto e inequívoco de disposição do terreno, mediante desafetação.
Desde o início, o autor não apenas alicerçou seu pedido na presunção de veracidade dos registros imobiliários (que, no entanto, é relativa, como já exposto), mas também na arguição de que houve uma alteração no loteamento, de modo que a área deixou de ser destinada à praça, passando a ser "Quadra B".
A delimitação da sentença foi, portanto, precisa ao sinalizar que a controvérsia era mais fática que jurídica.
Isso é tão verdade que foi necessária a realização de perícia a fim de descobrir onde o imóvel está inserto, apesar de, como visto acima, o demandante já haver admitido, ao celebrar o acordo extrajudicial de id 12013051, que o bem de raiz em apreço pertencia ao Município.
E a prova técnica concluiu que o imóvel é, sim, de propriedade da Fazenda Pública municipal.
Contrariamente ao que alega o autor, a perícia não padece de vícios.
Não houve contradição na perícia judicial.
Era ônus da prova do autor (art. 371, I, do CPC) demonstrar que o imóvel não se encontrava em terreno público, isto é, que o terreno realmente estava inserto na "Quadra B" e não em área de praça.
Para tanto, o imóvel só estaria circunscrito na referida "Quadra B", se, após as elucidações feitas pelo Município, fosse possível vaticinar que o imóvel sub judice adveio do reloteamento constituído por Francisco Jereissati e sua mulher Helena Gentil Jereissati, e não daquele constituído por Benedito Macedo para construção da Cervejaria Astra, cuja área remanescente era necessariamente bem público, porque, na origem, a área loteada era praça pública prevista no loteamento original Moderna Aldeota. À luz dessas considerações, vejam-se as seguintes respostas do perito: Verifica-se, pois, que, entre esses dois trechos, não há contradição. Em verdade, as informações se complementam: não há prova de que o imóvel tenha advindo do reloteamento feito por Francisco Jereissati; há, no entanto, prova de que o terreno adveio do reloteamento executado por Benedito Macedo, o que implica que o imóvel é área de praça.
Confiram-se também os seguintes achados do expert: 4.1:-Nas consultas realizadas por parte desse perito da documentação e plantas arquivadas no Cartório da 1ª Zona, não se pode afirmar que o terreno adquirido pela empresa VIP IMOBILIÁRIA demonstre ser imóvel particular, pois nas respectivas matrículas não constam registros de numeração de quadras, lotes ou amarração de coordenadas da respectiva gleba. 4.2: -Após consulta da documentação constante nos autos e das diligências realizadas esse perito entende que o terreno desta ação em sua integralidade faz parte da área remanescente da ÁREA DE PRAÇA do "Loteamento Moderna Aldeota", embora não tenha registro dessa informação na matrícula nº 001.075 do 5º Ofício de Registro de Imóveis.
Com base nelas, é possível concluir que, tendo havido sucessivos reloteamentos no terreno que originalmente era área de praça do Loteamento Moderna Aldeota, a área particular deveria estar necessariamente sinalizada como tal, sob pena de ser considerada remanescente de área de praça.
Logo, não tendo sido demonstrado que a área era particular (como resposta ao quesito 4.1. acima), conclui-se que o terreno é público (resposta ao item 4.2), pois, repita-se, trata-se de área remanescente de imóvel que, no loteamento original (Moderna Aldeota), já era praça.
Por fim, não há contradição entre a conclusão da perícia e a seguinte informação: É inequívoco que não há na matrícula do imóvel sub judice a informação de que a área se destina à praça.
O que importa, porém, é o que está previsto na planta de loteamento aprovada pelo Município, e, segundo a perícia, a sequência de (re)loteamentos aponta que o terreno está inserido em área destinada à praça e, portanto, em propriedade municipal (arts. 98 e 99, I, do CC).
Também não se constata ofensa ao art. 466, § 2º do CPC, pois é incontroverso que o assistente do autor acompanhou a perícia no local do imóvel.
Pode não ter havido acompanhamento pelo assistente nas diligências feitas ao cartório, mas as informações obtidas pelo perito junto aos cartórios não seriam diversas se o assistente os houvesse acompanhado.
Isto é, não houve prova de efetivo prejuízo à defesa da parte (art. 282, § 1º, do CPC).
Em giro diverso, a documentação que o requerente desejava que o expert analisasse deveria ter sido apresentada por ela mesma, anexando-a aos autos.
Não procede o argumento de que o perito deveria ter examinado documentos dentro da Prefeitura, se o apelante não alega, nem demonstra que essa diligência tenha sido oportunamente requerida, nem alega, nem tampouco demonstra que, ao menos, requereu que o juízo determinasse ao Município apresentar tais documentos, invertendo-se o ônus da prova, se necessário.
Cabia, realmente, ao perito simplesmente examinar os documentos constantes dos autos e consequentemente acessíveis a ambos os litigantes, por força do primado do contraditório e ampla defesa.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, cassando a sentença e extirpando a multa por embargos protelatórios, mas, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente a demanda.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso para cassar a sentença e consequentemente eliminar a multa por embargos protelatórios, fixada na primeira instância. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382026
-
17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2024 10:06
Conhecido o recurso de VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226928
-
27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0046097-96.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226928
-
26/06/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226928
-
26/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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