TJCE - 0005292-61.2017.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13382005
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13382005
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0005292-61.2017.8.06.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005292-61.2017.8.06.0087 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/Apelado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO ANOS APÓS INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE PESSOA DIVERSA.
ERRO JUDICIÁRIO.
FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CF/1988, art. 37, §6º). 2.
Restou fartamente demonstrado o evidente erro judiciário no indiciamento e prisão do autor, José Maria Gomes da Silva, uma vez que o coator do crime, José Maria Lopes da Silva, se tratava de pessoa diversa, sequer homônimo. 3.
Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil ensejadora do pagamento de indenização por dano moral, quais sejam: conduta lesiva do agente (ato ilícito consubstanciado no erro judicial de indiciamento equivocado com prisão ilegal), prejuízo efetivo (dano decorrente do indiciamento e encarceramento) e o nexo de causalidade entre conduta e dano. 4. O montante fixado pelo Juízo sentenciante, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende perfeitamente ao caráter pedagógico e inibidor da sanção e observadas as particularidades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente a compensar o ofendido pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 5. Apelações conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina em Ação de Indenização por Danos Morais em face de Prisão Ilegal. Petição inicial: narra o Promovente que em 26/07/2007 ocorreu uma tentativa de roubo no Sítio Escondido, Município de Ibiapina, praticado por Francisco das Chagas Silva Costa, o qual foi preso em flagrante e delatou a participação de seus cúmplices José Maria Lopes da Silva e Jonas Basílio da Silva.
Diz que apesar de se chamar José Maria Gomes da Silva, a imputação criminal atribuída à José Maria Lopes da Silva acabou recaindo injustamente sobre si, tendo que se submeter a interrogatório para esclarecer a situação e provar sua inocência.
Acrescenta que em 02/02/2015 mesmo negando todas as acusações e não tendo sido reconhecido pelo coautor, o M.M.
Juiz Respondendo daquela Comarca expediu um ofício para que fosse realizada sua captura, e somente em 02/03/2015 o juízo acolheu o requerimento do Parquet para exclui-lo da Ação Penal em virtude do indiciamento equivocado, sendo expedido alvará de soltura.
Alega ter sofrido por anos para provar sua inocência.
Diante da situação narrada, da prisão ilegal e manutenção da mesma pelo período de um mês, em virtude de erro judiciário, requer indenização por danos morais. Contestação: defende que a pretensão do demandante esbarra no óbice inerente ao fato de que ninguém pode ser punido por exercer regularmente um direito, vez que havia justa causa para instauração e prosseguimento da ação penal.
Arrazoa ser incabível a responsabilidade civil do Estado por ato judicial, salvo em caso de desvio de função, dolo ou culpa, ou ato de prevaricação, o que não se verificou no caso.
Sustenta como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, o estrito cumprimento do dever legal.
Protesta contra a exorbitância da quantia pleiteada a título de danos morais, e pugna pela improcedência do pedido de danos materiais (não requeridos pelo autor), visto que o autor não comprovou o dano material sofrido. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, a título de danos morais, ao autor, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados. Apelação (Estado): requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, reconhecendo a legalidade da medida cautelar questionada e a inexistência do dever de indenizar.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação (Autor): sustenta que foi acusado durante sete anos por um crime que não cometeu, em situação de constrangimento e humilhação que excede o mero dissabor; reitera seu encarceramento ilegal; discorre sobre a quantificação do dano moral e requer a majoração do quantum fixado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), majorando-se os honorários sucumbenciais em seu favor. Sem contrarrazões: decorrido o prazo da parte autora em 14/05/2024 23:59 e do Estado do Ceará em 28/05/2024 23:59. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
Insurgem-se o Estado do Ceará e a parte autora contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral, que condenou o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral ao promovente, diante da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes de indevida prisão cautelar do autor no curso da Ação Penal nº 0000279-33.2007.8.06.0087.
No caso, o promovente foi denunciado pela prática do crime de roubo na forma tentada, com posterior reconhecimento de falha pelo órgão ministerial, que requereu a exclusão de seu nome da denúncia após verificar erro da autoridade policial.
Ademais o requerente passou anos como réu do processo criminal, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, mesmo após o reconhecimento de que não teria sido ele o autor do fato, tendo sido preso ilegalmente por erro judiciário.
Nas razões do apelo, o Estado do Ceará reiterou a tese exposta na peça de defesa, destacando ausência dos requisitos para a caracterização do dever de indenizar do Estado e a exorbitância do valor da condenação por danos morais.
Já a parte autora defende a reforma da decisão para majoração do quantum indenizatório ao patamar requerido na inicial, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF/1988, art. 37, §6º). O Código Civil de 2002, com tendência em expandir as hipóteses de responsabilidade objetiva, seguiu a mesma linha em seu art. 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensada, portanto, a comprovação de elemento volitivo, dolo ou culpa, por parte do agente público e sua configuração depende apenas da comprovação de uma conduta ilícita, um dano concreto e o nexo de causalidade entre ambos.
Analisando-se o contexto fático, tem-se que os elementos de prova havidos nos autos demonstram, a toda evidência, que o autor, José Maria Gomes da Silva, foi preso preventivamente de forma absolutamente indevida, por ter sido confundido com José Maria Lopes da Silva cúmplice apontado por Francisco das Chagas Silva Costa, preso em flagrante no crime de roubo tentado.
Da análise da cópia dos autos da Ação Penal, se contata que a prisão preventiva de José Maria Lopes da Silva foi decretada em 13/06/2014, conforme documentos de Ids. 12622959 a 12622962, porém, mais de cinco anos antes, em 16/10/2008, a douta Promotora de Justiça atuante no feito já havia requerido a exclusão do autor da retrocitada Ação Penal, por constatar que este não era o mesmo "partícipe" indicado pelo acusado; Veja (Id. 12622919): Após extenso lapso temporal desde a manifestação ministerial, indicando o equívoco na identificação do autor, o Juízo criminal determinou a prisão cautelar de José Maria Lopes da Silva (Id. 12622537): Observa-se que sequer é caso de homônimo, o que evidencia ainda mais o erro judiciário em relação ao promovente.
Já no Id. 12622741 consta comunicação enviada por José Ribamar Mourão Lima, Agente Penitenciário, ao magistrado daquela Comarca, informando que se encontrava recolhido a um dos xadrezes daquela unidade carcerária, uma pessoa de nome JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA, recolhido àquela cadeia pública por força de mandado de prisão preventiva, todavia, na verdade, a pessoa presa, ilegalmente, era o autor.
Somente em 02/03/2015 o promovente foi absolvido da Ação Penal e determinada sua soltura, com expedição do respectivo Alvará, conforme sentença de Id. 12622743: Portanto, como sustentado pelo representante do Parquet no parecer ministerial apresentado, os fatos narrados ultrapassam a mera divergência interpretativa do direito aplicado ou a simples reversão de prisão regular anteriormente decretada, mas demonstra a ocorrência de evidente erro judiciário, por claro e inequívoco erro na identificação do acusado, preso injustamente, o qual justifica a responsabilidade civil do Estado pelo ato que causa dano ao jurisdicionado, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Outrossim, no vídeo de gravação da audiência de Id. 12623168 foi colhido o depoimento da testemunha Válber Lima Santana, agente penitenciário que trabalhava na cadeia pública de Ibiapina à época da prisão do autor, que afirmou expressamente que o requerente foi preso por engano.
Desta maneira, coaduno com o entendimento do juízo a quo e entendo que o dano moral se mostra evidente no caso.
Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil ensejadora do pagamento de indenização por dano moral, quais sejam: a conduta lesiva dos agentes (indiciamento indevido e prisão ilegal, com manutenção do nome do autor na Ação Penal durante anos), o prejuízo efetivo (danos decorrentes do indiciamento e prisão) e o nexo de causalidade entre condutas e danos.
No que tange ao dano moral, é necessário conceituá-lo como qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.
Em outras palavras, dano moral é dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação.
Em relação ao quantum debateur, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente.
Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro.
Longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pelo autor, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido ao promovente.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
O apelo autoral não comporta provimento, visto que em análise dos fólios processuais, o montante fixado pelo Juízo sentenciante, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende perfeitamente ao caráter pedagógico e inibidor da sanção e observadas as particularidades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente a compensar o ofendido pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário, até porque, conforme Alvará de Soltura de Id. 12622744, o promovente foi preso em 27/02/2015 e, portanto, não permaneceu encarcerado pelo período de 1 (um) mês, vez que solto em 02/03/2015: Igualmente não prospera o apelo interposto pelo Estado do Ceará, que alega que os agentes policiais estavam cumprindo com o seu dever legal, pois fizeram o cumprimento do mandado de prisão conforme lhes fora repassado.
Ora, restou fartamente demonstrado o evidente erro judiciário no indiciamento e prisão do autor, uma vez que o coator do crime se tratava de pessoa diversa, sequer homônimo. Assim, diante dos constrangimentos e humilhação em responder Ação Penal e ter sua liberdade cerceada, ainda que por alguns dias, caracterizado está o dano moral, pela violação da dignidade do ofendido, impondo-se, por via de consequência, a mantença da condenação.
Corroborando com este entendimento, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará versando sobre responsabilidade do Estado por prisão ilegal, se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
PRISÃO INDEVIDA POR FATO ATÍPICO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PENSIONAMENTO MENSAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará e Recurso Adesivo interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização, condenando o Ente Público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em virtude da prisão indevida do autor pelo período de 21 (vinte e um). 2.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde por eventuais danos que seus agentes públicos vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3.
O dano moral consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz ou tranqüilidade. 4.
Em análise aos autos, mostra-se evidente o nexo causal entre a conduta irregular do ente público e o prejuízo sofrido pelo autor, que ficou 21 dias preso indevidamente, em condições precárias, sendo absolvido pelo Processo Penal Militar nº 2004.01.16779-8, que concluiu que a conduta do autor não constituía infração penal; restando, portanto, configurada a responsabilidade civil e a obrigação do Estado em reparar o promovente em danos morais. 5.
No que pertine ao quantum do dano moral, mantém-se incólume o valor fixado pelo juízo de piso, pois se vê que a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, moderada e em sintonia com o parâmetro dos valores fixados em feitos deste jaez por esta Corte de Justiça, bem como adequada e capaz de compensar as consequências da aflição causada, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida do autor. 6.
Não merece guarida o pedido de divulgação na imprensa do resultado do processo penal, uma vez que não se deve impor obrigação de fazer aos órgão da imprensa, que não são parte do processo; bem como, o Estadodo Ceará requerido foi condenado a reparar o dano moral infligido ao autor na forma da lei civil (arts. 927 e seguintes) respondendo financeiramente pelos prejuízos causados ao ofendido, na extensão do dano.
Ademais, na forma do art. 954 do Código Civil, a indenização por ofensa à liberdade pessoal, entre as quais é considerada a prisão ilegal, consiste no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, ou na forma de indenização fixada equitativamente, na conformidade das circunstâncias do caso, na forma do parágrafo único do art. 953. 7. (...) 9.
Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. (Apelação Cível - 0064732-67.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) - negritei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de erro judiciário quando da prisão preventiva do requerente, o que ocasionaria responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, condenação em indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência do STF vem entendendo, em relação à responsabilidade civil do Estado, que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, sendo subjetiva nas demais hipóteses. 3.
No caso aqui analisado, a prisão do autor foi indevida e acarreta a responsabilidade civil do estado.
Afasta-se a alegativa de excludente de responsabilidade de estrito cumprimento do dever legal pelo Ente Estatal, pois caberia ao Órgão Público de Segurança (seja a Polícia Civil ou Militar), antes de determinar/realizar a prisão, confirmar e verificar os dados fornecidos em relação ao autor, com a conferência dos documentos e confirmação das informações no sistema de checagem competente. 4.
Em relação ao valor fixado a título de danos morais, assiste razão ao apelante, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência do TJCE. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000.00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0052609-95.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) Isso posto, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento.
Em consequência, tendo havido resistência em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85 do NCPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382005
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17/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2024 10:05
Conhecido o recurso de JOSE MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*10-04 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226962
-
27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005292-61.2017.8.06.0087 AUTUAÇÃO: [JOSE MARIA GOMES DA SILVA, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS, ADRIELE MAGALHAES DE SOUSA LINHARES, WILTON AMARO LIMA] x [ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ] ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PETICONANTE: KARTILENE FERNANDES DA COSTA BATISTA APELAÇÃO CÍVEL DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2024-06-26, 17:39:35 KARTILENE FERNANDES DA COSTA BATISTA -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226962
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26/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226962
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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