TJCE - 0133642-63.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13384541
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13384541
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0133642-63.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOTREQ S/A APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0133642-63.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOTREQ S/A APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁEP1/A2 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CARGA PROBATÓRIA APTA A DESCONTITUIR A EXAÇÃO REALIZADA PELO FISCO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR.
NÃO DESINCUMBIDO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sotreq S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Tributário pelo Rito Ordinário movida em desfavor do Estado do Ceará.
Ação (Id. 12151355): a parte autora, em suma, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o ente estadual, que a obrigou ao recolhimento de ICMS em razão da alienação de bens do ativo imobilizado da autora, requerendo ainda a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de ICMS.
Contestação do Estado do Ceará (Id. 12151377): sustenta o ente estadual que, houve a correta e devida incidência do ICMS ante a operação que destinou bens a consumidor final, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que lhe cabe, pleiteando a improcedência da ação.
Sentença (Id. 12152097): após regular trâmite, o juízo de origem entendeu que diante do contexto probatório mostrar-se insuficiente para determinar o caráter ocasional da operação, ou mesmo a efetiva dissociação da finalidade mercantil, ônus que incumbe ao autor, julgou o feito improcedente.
Recurso de Apelação (Id. 12152112): em síntese, o autor/recorrente reitera os argumentos da exordial, enfatizando que demonstrou documentalmente toda a "trajetória" das máquinas enquanto bens do ativo fixo até à desincorporação, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral do julgado.
Contrarrazões do Estado do Ceará (Id. 12152120): pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 12394341): manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, declina-se de opinar pela ausência de interesse. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a higidez da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa autora e o Estado do Ceará com obrigacional de recolhimento dos DAE's nº 2019.40.0764534-55 e 2019.40.0764547-70, pela suposta desincorporação de bem do ativo imobilizado, bem como o consequente direito à restituição integral dos valores pagos referentes ao ICMS, no valor de R$ 18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante argui que o douto Juízo a quo não considerou que fora demonstrado nos autos a "trajetória" das máquinas enquanto bens do ativo fixo até à desincorporação, estando, assim, o direito autoral comprovado documentalmente.
Pois bem.
A parte autora sustenta que exerce dentre suas atividades a importação, exportação, o comércio e locação de máquinas, de equipamentos e peças destinadas à agricultura, indústria, mineração e construção de serviços mecânicos de reparo e manutenção e a industrialização e alocação de bens, móveis, máquinas e equipamentos.
Informa que no desenvolvimento de suas atividades realiza esporádicas vendas de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, a exemplo das máquinas que loca, e que ao realizar 02 (duas) operações de vendas de seu patrimônio imobilizado, houve a incidência de ICMS sobre referidas vendas, exações com as quais não concorda.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que a recorrente realizou a venda dos maquinários a consumidor final localizado no Estado do Ceará, o que, via de regra, atrai a incidência do ICMS-DIFAL por expressa previsão legal, e que só pode ser a exação desconstituída, no caso concreto, por demonstração suficiente de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento do imposto na operação.
De antemão, por oportuno, cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência atual corroboram com o entendimento sobre a não incidência do ICMS sobre a alienação de ativo imobilizado, quando está não ocorrer com intuitos comerciais, só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria, o que sobre isso não se discute.
Nesse viés, a celeuma processual restringe-se à análise da (in)suficiência do conjunto probatório contido nos autos.
Observa-se que, a parte autora colacionou as notas fiscais que apontam a data de aquisição, transferência, integralização, remessa, devolução de locação e venda do bem do ativo imobilizado, de ambos os maquinários, quais sejam, a "motoniveladora série final 3864" e "motoniveladora série final 3864" (Id. 12151359 ao 12151361).
Apesar da intimação para produção de provas (Id. 12151384), nada foi requerido ou apresentado nesse sentido, pela parte autora, conforme observa-se no petitório de Id. 12152092.
Logo, a parte autora limita-se apenas a demonstrar que há a transferência de bens e mercadorias de uso ou consumo, todavia não há nenhum documento que comprove que as mercadorias sobre as quais incidiram o imposto efetivamente incorporavam o ativo imobilizado da empresa, não sendo suficiente, ao meu ver, a mera nomenclatura indicada na nota fiscal.
No caso em tela, a alienação dos equipamentos faz parte do objeto da sociedade empresária requerente, conforme consta no estatuto social acostado aos autos (Id. 12151356) e igualmente informado na petição inicial.
Isto posto, por ser a locação uma atividade ligada a empresa recorrente, se faz necessário a desincorporação de maquinário do ativo fixo imobilizado por motivos outros (como, por exemplo, aquisição de maquinário mais moderno), dada a característica desse bem, o que não restou evidenciado.
Assim, diante da operação de "venda de bem do ativo imobilizado" constante nas notas fiscais envolvendo as duas motoniveladoras, a exação realizada pelo fisco, via de regra, mostra-se cabível, sendo a diferença de alíquota do ICMS devida.
Verifico, ainda, que em data posterior ao protocolo da apelação, sob o argumento de falha técnica no sistema na data do prazo final para interposição do recurso ora analisado, a apelante requer a juntada de documento inédito de Id. 12152116, referente a captura de tela do "sistema SAP", ferramenta de gestão e controle de operações internas da empresa autora, a fim de demonstrar que as máquinas faziam parte do cadastro interno de ativo imobilizado e constam como desincorporadas.
Sobre o retro citado documento, entendo que a sua apreciação resta inviável, uma vez que não se trata de documento novo, pois conforme dito pelo próprio apelante, este é oriundo do sistema interno da empresa, de modo que poderia facilmente ter sido juntado aos autos no momento pertinente, além da frágil argumentação de falha técnica, não existindo nenhuma comprovação de indisponibilidade pelo Tribunal de Justiça na referida data.
Nesse viés, acerca do tema de instrução probatória, veja-se o que prevê o CPC, in verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (gn) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (gn) Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Seguindo a lei processual civil e a jurisprudência pátria, destaco os julgados desta relatoria, em casos semelhantes, na Apelação Cível nº 0000202-27.2017.8.06.0199 (data do julgamento: 27/06/2022) e Apelação Cível nº 0200447-97.2022.8.06.0031 (data do julgamento: 10/06/2024).
Assim sendo, sabe-se que é permitido a aceitação de documentação em sede recursal, mas apenas em situações excepcionais e específicas, o que não é o caso dos autos, pois, conforme dito, se trata de documento que certamente poderia ter sido objeto de juntada anteriormente, inferindo-se que a aceitação de documento antigo e produzido unilateralmente é inadmissível nesta instância ordinária.
Pois bem, superado este tocante, ressalto que o auto de é genuinamente um ato administrativo, de forma que impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, com presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.
Inexistente qualquer comprovação de ilegalidade do ato, subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade das cobranças (Id. 12151359 - Pág. 4 e 5), uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujo ato administrativo se presume legítimo.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE. 1.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. (...) 4.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte.
Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5.
Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821428/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REVISÃO DOENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Constatado que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada afasta-se a violação do art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido firmou suas conclusões com base na análise das provas carreadas nos autos.
Portanto, a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1429168/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Corroborando com o esposado, é a jurisprudência desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA PECUNIÁRIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR.
NÃO DESINCUMBIDO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Auto Posto Star Ltda visando a reforma da sentença de fls. 176/180, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
De início, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). 3.
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. 4.
No presente caso, a apelante foi autuada pela SEFAZ por meio do auto de infração nº 2013.04258-2, que foi lavrado em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda Alencarina, haja vista a apresentação pelo contribuinte, ora apelante, de arquivos eletrônico-fiscais alusivos ao ano de 2008 em formato que impossibilitara o levantamento de seu estoque (arquivos sem os dados relativos aos itens dos produtos). 5.
Contudo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se discutiu no respectivo auto de infração e processo administrativo subjacente a questão da utilização do sistema SPED ou o formato de arquivo em que foram inseridos os dados, mas a ausência de dados eletrônicos no meio físico entregue pela parte autora ao Fisco Estadual. 6.
Assim, apresentado o meio físico sem os arquivos eletrônicos nele inseridos, deixou o promovente de exibir ao Estado o conteúdo necessário para a fiscalização, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 123, VIII, i, Lei Estadual nº 12.670/96. 7.
Analisada a legalidade do ato, subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infração nº 2013.04258-2, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (Apelação Cível - 0262706-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Nesse sentido, ressalto o entendimento desta Relatoria: Apelação Cível - 0180856-55.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023.
Isto posto, em consonância com o juízo singular, entendo que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabe, não se prestando tão somente as notas fiscais ao desiderato necessário para o deslinde do feito.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência do pedido, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pela apelante em favor da parte apelada. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384541
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10/07/2024 07:32
Conhecido o recurso de SOTREQ S/A - CNPJ: 34.***.***/0029-31 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13227004
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27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0133642-63.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13227004
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26/06/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227004
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26/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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