TJCE - 0020003-20.2019.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de OLGA ALBINO MATOS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13380609
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13380609
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0020003-20.2019.8.06.0146 - Apelação cível Apelante: OLGA ALBINO MATOS Apelado: ESTADO DO CEARÁ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÕES SUSCITADAS POR MEIO DE PETIÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE PRÓPRIO.
AUTOS APARTADOS.
EXEGESE DOS ARTS. 674 E 676 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PETIÇÃO ACOSTADA AO FEITO EXECUTIVO COMO "EMBARGOS DE TERCEIRO" INADMITIDA.
APELO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do Art. 674 do CPC/15, o direito de terceiros sobre bens que são objeto de constrição judicial em demandas executivas, devem ser perseguidos em sede de embargos de terceiro, os quais, conforme disposição do Art. 676 do CPC/15, deverão ser distribuídos por dependência e em autos apartados. 2.
No caso dos autos, a parte apelante, com o fim de obter o desbloqueio de valores bloqueados pelo Juízo de 1º grau, manejou embargos de terceiro diretamente nos autos da execução fiscal. 3.
A oposição dos embargos de terceiro por meio de simples petição na ação de execução fiscal, revela-se inadequado e incompatível com o ordenamento jurídico, ante a necessidade de instauração de incidente próprio. 4.
Pensar diferente termina por tolher o prosseguimento da execução fiscal e, por conseguinte, o direito da parte exequente de buscar outras vias para o recebimento do débito fiscal remanescente. 5.
Nulidade reconhecida de ofício.
Petição acostada ao feito executivo como "embargos de terceiro" inadmitida.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em anular, de ofício, a sentença de 1º grau para, inadmitindo a petição acostada ao feito executivo como "embargos de terceiro", julgar prejudicado o apelo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, analisando os Embargos de Terceiro, opostos por OLGA ALBINO MATOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito formulado nos embargos, mantendo, por conseguinte, a penhora do valor bloqueado.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou provimento ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade do referido valor, por se tratar que quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de autuação dos embargos de terceiro em apenso, como processo autônomo, tendo em vista que foram apresentados mediante petição simples.
No mérito, argui que a parte apelante não produziu provas a respeito do que alegou, pelo que requer a improcedência do recurso de apelação.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 12870291). É o relatório.
VOTO De plano, entendo que a sentença deve ser cassada.
Explico.
Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa - CDA que acompanha a exordial, é possível inferir que a presente Ação de Execução Fiscal, proposta Estado do Ceará em face de Maria Albino Matos, tem como objetivo executar dívida no valor total de R$ 149.629,42 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).
Rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, determinou-se, na sequência, a constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), com base no Art. 854 do CPC/15.
Em vista do resultado parcialmente positivo, a parte ora apelante, Sra.
Olga Albino Matos, manejou embargos de terceiro diretamente nos autos da execução fiscal, argumentando, em síntese, que é filha da parte executada, e que, possuindo com esta conta bancária na modalidade conjunta, teve valor de sua propriedade bloqueado.
Pois bem.
Nos termos do Art. 674 do CPC/15, aquele que, "(…) não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.", os quais, conforme disposição dos Art. 676 do CPC/15, deverão ser distribuídos por dependência e em autos apartados.
Como se vê, à luz dos dispositivos acima mencionados, trata-se de erro grosseiro a oposição de embargos de terceiro nos autos da execução fiscal.
Assim dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO - VIA ADEQUADA.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJMG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). (Destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É imperiosa a rejeição liminar da petição autuada como "embargos de terceiro", uma vez que não foram distribuídos por dependência como previsto no Código de Processo Civil, o que configura erro grosseiro insuscetível de convalidação. (TJSP - AI: 20313077420198260000 SP 2031307-74.2019.8.26.0000, Relator: Adílson de Araújo, Data de Julgamento: 19/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019). (Destaque nosso).
Registre-se, outrossim, que o referido erro não pode ser admitido como mera irregularidade, sendo, portanto, insuscetível de convalidação, dado a impossibilidade de processar e julgar os embargos de terceiro na forma devida, pois, ainda que se leve em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, tal como fundamentado pelo Juízo de 1º grau, no caso dos autos, tendo o feito executivo sido encaminhado a esta instância superior para apreciação do recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos manejado, infere-se que o prosseguimento da ação de execução fiscal restará prejudicado, não podendo a parte exequente (Estado do Ceará) buscar outras vias para o recebimento do débito fiscal remanescente.
Pensar diferente implica, como já mencionado, tumultuar a execução fiscal, e, ainda, negar que o contraditório seja realizado de forma eficaz, ante a necessidade de dilação probatória que o caso requer, para o fim de demonstrar que o valor constrito compõe, de fato, o patrimônio do terceiro prejudicado.
Assim, entendo que o pedido atravessado pela parte apelante na execução fiscal deve ser inadmitido, posto que, além de não ser parte no processo, a defesa do direito de terceiro, por meio de simples petição, revela-se inadequado e incompatível com o ordenamento jurídico.
Em casos semelhantes, assim já decidiu outros Tribunais: Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Controvérsia envolve um triciclo, objeto de restrição de circulação e penhora.
A agravante, terceira, que não é parte no cumprimento de sentença, não tem legitimidade nem interesse na defesa do veículo, aqui, nestes autos, por meio de simples petição" atravessada "no curso da fase executiva.
A discussão está reservada à via processual própria, ou seja, os embargos de terceiro, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como de eventual instrução probatória, com exame exauriente da questão controvertida, mecanismos inerentes à ação de conhecimento.
Recurso prejudicado.
De ofício, anula-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266340-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). (Destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DE PENHORA - PEDIDO FORMULADO POR MERA PETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO - INCIDENTE PRÓPRIO - AUTOS APARTADOS - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE.
Nos termos do artigo 674, do CPC/2015 cabe ao terceiro possuidor ou proprietário o ajuizamento de embargos de terceiro para garantir a manutenção de seus bens em caso de apreensão judicial, como a penhora, os quais deverão ser distribuídos por dependência e em autos apartados, conforme estabelece o art. 676 do CPC/2015.
Assim, deve ser indeferido o pedido de cancelamento de penhora formulado por mera petição, haja vista a existência de incidente próprio. (TJMG - AI: 10720080482386001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). (Destaque nosso).
Pelo exposto, voto no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença de 1º grau, para, INADMITINDO a petição acostada ao presente feito executivo como "embargos de terceiro", julgar PREJUDICADO o conhecimento da apelação interposta, devendo o terceiro se valer do meio legal próprio para defesa de seus eventuais direitos em relação ao valor objeto de constrição judicial. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380609
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10/07/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 17:31
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 13:01
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13209423
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0020003-20.2019.8.06.0146 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13209423
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26/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13209423
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26/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 16:41
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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24/05/2024 19:12
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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24/05/2024 19:10
Mov. [7] - Mero expediente
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24/05/2024 19:10
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Desse modo, em obediencia ao art. 4 da Portaria n 1876/2023 da Presidencia deste E. Tribunal de Justica Estadual, determino a migracao dos autos para o sistema PJE 2G. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Forta
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20/05/2024 10:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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20/05/2024 10:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/05/2024 10:07
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1545 - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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20/05/2024 09:53
Mov. [2] - Processo Autuado
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20/05/2024 09:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Pindoretama Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Pindoretama
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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