TJCE - 0225307-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0225307-58.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FAVERO & BESSI COMERCIO ATACADISTA DE E PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 8191308) interposto por FAVERO & BESSI COMERCIO ATACADISTA DE E PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 7295262) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 8109335). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a', da Constituição Federal (CF) e alega e alega negativa de vigência aos arts. 146, I e III, "a" e "b"; 155, § 2º, XII, "a", "b", "c", "d" e "i", e 150, III, "b" e "c", todos da Constituição Federal. Aponta violação ao princípio da anterioridade anual diante da exigência do DIFAL no curso do exercício de 2022 e a a ineficácia da produção dos efeitos da Lei Estadual nº 12.670/1996 anterior à lei Complementar nº 190/2022. Contrarrazões (ID 12105106). Comprovante de recolhimento do preparo (ID 8191308). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O acórdão recorrido foi assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais realizadas pela parte impetrante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/15, que passou a regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/15, bem como entendeu ser necessária a edição de lei complementar veiculando normas gerais, tendo, para tanto, modulado os efeitos da decisão para 2022, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva lei nacional. 3.
Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no Art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o ICMS-DIFAL. 4.
A LC nº 190/2022, em seu Art. 3º, condicionou a eficácia da referida lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual. 5.
Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu Art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7.
Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8.
Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (GN) Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Posteriormente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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20/02/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/10/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 15:28
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 17:27
Mov. [23] - Encerrar análise
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02/08/2022 16:16
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 14:44
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/08/2022 14:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392868-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2022 14:01
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29/07/2022 10:04
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 10:04
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/07/2022 15:29
Mov. [17] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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15/07/2022 12:57
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2022 15:13
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2022 18:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02167710-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2022 17:52
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29/05/2022 02:57
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/05/2022 14:44
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2022 14:44
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/05/2022 14:43
Mov. [10] - Documento
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19/05/2022 23:19
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
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18/05/2022 20:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/099956-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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18/05/2022 11:53
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/05/2022 10:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0389/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nesse momento do processo. Adv
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18/05/2022 10:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/05/2022 19:28
Mov. [4] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nesse momento do processo.
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08/04/2022 22:56
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 15:27
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2022 15:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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