TJCE - 0254328-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/09/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25851467
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25851467
-
13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851467
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25354378
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25354378
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254328-79.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354378
-
15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 05:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Embargos
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19912145
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19912145
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0254328-79.2022.8.06.0001 - Agravo Interno em Apelação Cível/Remessa Necessária Agravante: RODA BRASIL PNEUS LTDA Agravado: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATACANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 15.683/2015.
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SATISFEITA COM A EDIÇÃO DA LC. 190/2022.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU NEM MAJOROU TRIBUTO.
RESTRIÇÃO DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APONTADA.
PORTAL DE INFORMAÇÕES PARA FACILITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E EMISSÃO DE GUIA EM MEIOS ANTERIORES ÀQUELES PREVISTOS NA LC N.190/2022.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA E AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso interposto contra decisão monocrática que inadmitiu remessa necessária e negou provimento à apelação cível, preservando a decisão do Juízo de origem que concedeu em parte a segurança para que a exigibilidade do ICMS-Difal fosse suspensa apenas pelo período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da LC n. 190/2022. 2.
O cerne da questão recursal consiste em definir se válidas as disposições da Lei Estadual n. 15.863/2015 e se a Lei Complementar n. 190/2022 deve observância ao princípio da anterioridade, o que em conjunto possibilitam a cobrança do ICMS-Difal no ano-exercício de 2022. 3.
Constitucionalmente previsto no art. 155, § 2º, inc VII, da CF, com redação dada pela EC n. 87/2015, o ICMS-Difal é um tributo que corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o Estado de destino exige uma alíquota interna superior à alíquota do estado de origem. 4.
O Convênio ICMS n. 93/2015 foi editado pelo CONFAZ a fim de dispor de forma geral sobre o referido tributo, o que ocasionou também a publicação pelo Estado do Ceará da Lei n. 15.683/2015.
O referido convênio, entretanto, teve suas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª consideradas inconstitucionais em julgamento pelo STF da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral), momento em que se determinou a necessidade de edição de lei complementar para regular a matéria e que, válidas as legislações locais sobre o tributo, teriam sua eficácia condicionada à promulgação dessa norma. 5.
Com a Lei Complementar n. 190/2022, a Lei n. 15.683/2015 tornou-se plenamente eficaz, visto que já havia completado seu ciclo normativo, com a observância à anterioridade nonagesimal e de exercício, considerando que a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS n. 93/2015 não macularam sua validade. 6.
Quanto à LC n. 190/2022, seu art. 3º previu a necessidade de vacatio legis por noventa dias que, ultrapassados, tornaram a norma apta a produzir efeitos no ordenamento jurídico, posto que, ao dispor sobre aspectos gerais do ICMS-Difal, não majorou nem criou tributo, sendo desnecessária a observância ao princípio da anterioridade de exercício. 7.
Em relação à inconstitucionalidade de restrição de mercadorias em virtude do não pagamento de tributo, a medida de fato não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, mas o recorrente não aponta que dispositivos prevejam tal ação nem se o ente federativo está aplicando-a concretamente, de modo que não há pertinência na alegação. 8.
Referente ao portal previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996, incluído pela LC n. 190/2022, seu objetivo é facilitar o cálculo do valor devido a título de DIFAL do ICMS.
Porém, sua ausência ou inadequado funcionamento, não inviabiliza o pagamento do tributo, pois o contribuinte pode se valer dos mesmos meios utilizados antes da edição da LC 190/2022 para apurar o tributo devido e emitir a respectiva guia de recolhimento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Legislação relevante mencionada: CF, arts. 150, inc.
III, "c" e 155, § 2º, inc.
VII; LC n. 190/2022; LC n. 87/1996; Lei Estadual n. 15.683/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel. p/ Acórdão: Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 24/02/2021 (Tema 1093 da Repercussão Geral); ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 29/11/2023; Súmula 323, Sessão Plenária 13/12/1963; TJCE, AC/RN - 02108598020228060001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024; RN - 02766430420228060001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/11/2024; RN - 02323391720228060001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos de n. 0254328-79.2022.8.06.0001, ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e não o prover, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roda Brasil Pneus LTDA, adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado pela agravante em desfavor do Estado do Ceará (aqui agravado), conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente, mantendo a decisão que preservou a sentença de mérito que, por sua vez, concedeu em parte a segurança para que a exigibilidade do ICMS-Difal fosse suspensa apenas pelo período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da LC n. 190/2022.
Em suas razões recursais (Id 15105137), a parte agravante afirma que: i) o reconhecimento da inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93/2015 e a posterior publicação da LC n. 190/2022 tornam necessária a convalidação e a adequação da cobrança do tributo em nova lei estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade; ii) a anterioridade na cobrança do ICMS-Difal deve observar tanto a anualidade quanto a noventena; iii) a Lei Estadual n. 15.863/2015, editada sob a égide dos Convênio ICMS n. 93/2015 (expressamente revogado pela cláusula décima do Convênio ICMS n. 236/2021) é incapaz de gerar efeitos repristinatórios; iv) a LC n. 190/2022 efetivamente majorou o ICMS-Difal; v) é inconstitucional restrição de mercadorias em virtude de não pagamento de tributo.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, inc.
IV, do RITJCE).
Já nas contrarrazões de Id 16950940 , a parte agravada defende que: i) ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal decidiu, por meio do julgamento da ADI 7.066, que a LC n. 190/2022 começaria a produzir efeitos noventa dias após sua publicação; ii) é inaplicável a anterioridade de exercício, visto que a LC n. 190/2022 apenas dispõe sobre regras gerais, sem instituir ou majorar do tributo; iii) são válidas e aplicáveis as disposições previstas em leis estaduais aprovadas após a publicação da EC n. 87/2015, o que inclui a Lei Estadual n. 12.670/1996, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.863/2015; iv) publicada a LC n. 190/2022, as leis estaduais referentes à tributação do ICMS-Difal passaram a ter eficácia imediata, nos termos decididos pelo STF no julgamento do Tema 1094 da Repercussão Geral.
Assim, pede que seja negado provimento ao recurso.
Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, visto que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Acerca das demais alegações, a agravante defende em seu recurso, em síntese, a necessidade de publicação de nova lei estadual a regular o ICMS-Difal, pois a Lei n. 15.863/2015 seria inválida, que a cobrança do tributo deve observar a anterioridade anual e nonagesimal, que é inconstitucional a restrição de mercadorias em razão do não pagamento de tributo e que a cobrança do referido imposto não seria válida, uma vez que o portal nacional da diferença de alíquotas, previsto no art. 24-A da LC n. 190/2022, não teria sido disponibilizado da maneira adequada, impossibilitando a conferência das informações necessárias ao pagamento do tributo.
Desse modo, o cerne da questão consiste em definir se válidas as disposições da Lei Estadual n.15.863/2015 e se a Lei Complementar n. 190/2022 deve observância ao princípio da anterioridade, o que em conjunto possibilitam a cobrança do ICMS-Difal a partir do ano-exercício de 2022.
Entretanto, nas razões ora deduzidas, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática combatida.
Explico. Como se sabe, a diferença de alíquota do ICMS (Difal) está prevista no art. 155, § 2º, inc.
VII, da CF, com redação dada pela EC n. 87/2015, que estabelece o seguinte: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Desse modo, essa obrigação tributária corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o Estado de destino exige uma alíquota interna superior à alíquota do Estado de origem.
Assim, tem como objetivo garantir igualdade tributária entre os Estados, equilibrando a arrecadação e distribuindo de forma justa parcelas do tributo.
Em decorrência disso, foi editado o Convênio ICMS n. 93/2015 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispôs sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS em outro Estado federativo.
Logo em seguida, foram editadas legislações locais a fim de adequar os paradigmas normativos às disposições do referido Convênio.
Nesse sentido, o Estado do Ceará publicou a Lei n. 15.683/2015, alterando a Lei n. 12.670/1996, que estabelece parâmetros de cobrança do ICMS na unidade federativa.
Entretanto, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se que convênio do CONFAZ não pode regulamentar matéria reservada à lei complementar, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93/2015.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Na ocasião, decidiu-se que as leis locais editadas segundo o Convênio ICMS n. 93/2015 seriam válidas, mas só teriam eficácia após a publicação de lei complementar dispondo sobre a temática, conforme se extrai do voto do Min.
Relator para acórdão Dias Toffoli: "Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, publicado em 25/05/2021) Em seguida, foi promulgada a Lei Complementar n. 190/2022 a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, tornando possível a produção de efeitos das leis estaduais e do Distrito Federal acerca do ICMS-Difal.
Nessa perspectiva, especificamente sobre a validade da Lei Estadual n. 15.863/2015, há na decisão monocrática de Id 13156788 trecho sobre a temática: "No contexto do Estado do Ceará, a Lei Estadual n. 15.863/2015 dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A legislação foi editada após a EC n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sob condição de eficácia referente à edição de lei complementar.
Desse modo, válida a Lei n. 15/863/2015 e cumprida sua condição de eficácia com a LC 190/2022, bem como ultrapassado o prazo de vacatio legis desta última, a norma estadual poderia ser aplicada." Como se assume do fragmento acima, a última condição de eficácia da Lei n. 15.863/2015 era a vacatio legis da LC n. 190/2022, que em seu art. 3º dispôs que a norma entraria em vigor na data de publicação, devendo seus efeitos serem observados segundo o disposto no art. 150, inc.
III, "c", da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" Assim, infere-se que as normas locais estariam aptas a tornar o tributo exigível após noventa dias da publicação da LC n. 190/2022 em decorrência da expressa referência ao art. 150, inc.
III, "c", da CF.
Nesse contexto, conforme discutido na decisão agravada, não há que se falar em invalidade da Lei n. 15.863/2015 por ter sido ela editada sob a égide do Convênio ICMS n. 93/2015, posto que a declaração de inconstitucionalidade de suas cláusulas e sua posterior revogação pelo Convênio ICMS n. 236/2021, não invalidaram a norma estadual, nem macularam a sua aplicabilidade, pois inexistente vício formal ou material a fundamentar o seu afastamento do ordenamento jurídico.
Ademais, cumpriu seu ciclo normativo, inclusive com observância à anterioridade nonagesimal e de exercício. É esse o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai das seguintes ementas: Direito tributário.
Embargos de declaração em agravo interno em apelação.
ICMS.
DIFAL.
Princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Pedido de sobrestamento.
Validade da legislação local vigente ao tempo da edição da EC 87/2015.
Rediscussão da matéria decidida.
Embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame [...] III.
Razões de decidir 3.
Apesar de se encontrar pendente de julgamento, o precedente da discussão objeto do Tema 1266 da repercussão geral não contém determinação de suspensão nacional dos feitos similares. 4.
Frisou-se que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015, que alterou a sistemática de distribuição do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS sobre operações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar regulamentadora, que, no caso foi a LC 190/2022. 5.
Igualmente, consignou-se, tal como discutido no acórdão recorrido, que, a LC 190/2022 não impôs, em absoluto, repercussão econômica ao contribuinte, visto a não instituição/majoração do tributo, daí porque sua eficácia independe de observância aos princípios da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF/88), mas tão somente à vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 (noventa) dias, prevista no art. 3º da LC 190/2022. 6.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado da decisão, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da LC 190/2022 independe de observância aos princípios da anterioridade de exercício (art. 150, III, "b" da CF/1988), vez que não instituiu ou majorou tributo, devendo ser observada, apenas, o prazo de vacatio legis previsto no art. 3º da LC 190/2022. 2. É válida a legislação local vigente sobre a cobrança do diferencial de alíquota, nas operações que destinem bens a consumidores finais não contribuintes do ICMS, ao tempo da edição da LC 190/2022". (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02108598020228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA Nº 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02766430420228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUESTADA.
REMESSA CONHECIDA (§1º, ART. 14, LEI 12.016/2009).
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 213/STJ.
EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 2- Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, que passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 3- Registre-se que, no julgamento das ADI's nº 7066, 7070 e 7078, foi confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 4- Conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, sendo válida a Lei Estadual nº 15.863/2015 e não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. [...] 6- Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02323391720228060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Para mais, conforme mencionado, a LC n. 190/2022 faz expressa menção à necessidade de observância a um período de noventa dias para que possa produzir efeitos, favorecendo o contribuinte com essa condição suspensiva de eficácia.
Entretanto, a norma em nenhum momento refere-se à necessidade de observância à anterioridade de exercício, que relembro ser um princípio constitucional aplicável quando há criação ou aumento em base de cálculo de tributo, o que não ocorreu.
Dessa forma, esclareceu-se ainda no pronunciamento judicial impugnado que o ICMS-Difal apenas estabeleceu regra de repartição da arrecadação tributária.
Isto é, o Difal não é uma nova modalidade de tributo, fazendo parte da sistemática de cálculo do ICMS, com idêntico regime jurídico.
Assim, não se submetida a LC n. 190/2022 ao princípio da anterioridade de exercício, pois não criou nem majorou tributo, regulamentando normas gerais acerca da exação tributária. Ademais, segundo o que foi debatido na decisão monocrática adversada, ao enfrentar o tema por meio do julgamento da ADI 7066, o Pleno do Supremo Tribunal Federal exarou o exato entendimento de que as disposições da LC n. 190/2022 não majoraram nem criaram tributo, não atraindo a incidência do princípio da anterioridade.
Assim, é constitucional o art. 3º da supracitada norma, tratando-se a condição temporal de noventa dias para produção de efeitos.
Acerca disso, exponho a seguir a ementa representativa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Além disso, referente à inconstitucionalidade da restrição de mercadorias em virtude de não pagamento de tributo, de fato a medida não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o STF fixou o entendimento com a Súmula 323, que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Todavia, embora a agravante alegue que possui temor de que suas mercadorias sejam apreendidas com base no não pagamento do ICMS-Difal, argumenta seu receio de maneira genérica, sem apontar dispositivos que prevejam tal medida ou que algum ente federativo esteja praticando o ato, especialmente o Estado do Ceará.
Isto é, não há concretude na alegação.
Por fim, acerca da alegação de que a ausência de portal de informações próprio, centralizando informações e forma de recolhimento, impede a cobrança do tributo, tal tese não merece prosperar. Isso porque o art. 24-A, incluído pela LC n. 190/2022 na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), previu que os Estados e o Distrito Federal divulgarão em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, sendo que o referido portal deveria conter todas as informações que de trata o § 1º do dispositivo: "Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso IIdo § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso IIdo § 2º do art. 4º, a alínea b do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais." O Portal tem como finalidade facilitar o cálculo do valor devido a título de DIFAL de ICMS.
No entanto, sua ausência, o fato de estar em desenvolvimento ou seu não pleno funcionamento, por si só, não inviabilizam o recolhimento do tributo nem eximem o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais.
A inexistência de uma ferramenta plenamente operacional não impede o adimplemento da obrigação tributária, podendo o contribuinte valer-se dos mesmos meios utilizados antes da edição da LC 190/2022.
Em outras palavras, a indisponibilidade total ou parcial do Portal não impossibilita as apelantes de apurar o tributo devido e emitir a respectiva guia de recolhimento, ainda que, para tanto, precisem recorrer a métodos menos céleres. No mais, este Tribunal já enfrentou a matéria, firmando o entendimento de que o pleno funcionamento do Portal não é requisito para a apuração e o recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO FISCO (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
O FATO DE O PORTAL ESTAR EM DESENVOLVIMENTO NÃO INVIABILIZA O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, AC n. 30139377820238060001, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PLENO FUNCIONAMENTO DE PORTAL QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração opostos pelos embargantes, apontando a existência de vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, em Apelação Cível, manteve inalterada a sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos. 3.
De fato, a suposta omissão e obscuridade apontadas pelos embargantes, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa. 4.
Os Embargos de Declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer declaração por este Tribunal, para fins de prequestionamento. - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão mantido. (TJCE, AC n. 30095510520238060001, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA REQUESTADA.
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
PORTAL NACIONAL EM DESENVOLVIMENTO.
FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DIFAL/ICMS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de Apelação interposto por DIMASTER - Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela empresa apelante contra ato a ser praticado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, denegou a segurança requestada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. 2- O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de afastar a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquota) nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, situados no Ceará, até que seja disponibilizado o Portal Nacional do DIFAL e até a vigência de uma nova lei complementar com um critério válido de solução de conflitos de competência e de uma nova lei estadual, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 3- Acerca do Portal Nacional, resta claro que a intenção do Fisco foi facilitar a apuração do imposto pelo contribuinte, concentrando em uma única plataforma todas as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 235/2021, de modo que a ausência da ferramenta não inviabiliza o recolhimento do imposto, não isentando os contribuintes de cumprirem com suas obrigações.
Precedentes. 4- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 5- Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 6- Registre-se, por oportuno, que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, que fundamentaram o RE nº 1.426.271/CE, foram julgadas em 29/11/2023 e confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 7- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, AC e RN n. 30087802720238060001, Relator: Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) Ademais, essa questão é de cunho administrativo e, caso o recorrente enfrente dificuldades na apuração do cálculo para a emissão da guia pertinente, deve apresentar sua reclamação ao órgão administrativo competente; não se trata de matéria passível de solução na via do presente mandado de segurança, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída da ilegalidade, sem margem para dúvidas.
Portanto, uma vez que a LC n. 190/2022 preencheu lacuna legislativa, estabelecendo normas gerais para a cobrança do ICMS-Difal, ultrapassados os noventa dias de vacatio legis previsto em seu art. 3º, são eficazes as disposições da Lei n. 15.863/2015, editada após a EC n. 85/2015, e que já cumpriu todo o seu ciclo normativo, inclusive a anterioridade anual e nonagesimal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. -
17/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19912145
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de RODA BRASIL PNEUS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406446
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406446
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254328-79.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406446
-
09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14393215
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14393215
-
20/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14393215
-
19/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13156788
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0254328-79.2022.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta por Roda Brasil Pneus LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação mandamental impetrada contra o Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, vinculado ao Estado do Ceará (aqui apelado), concedeu parcialmente a segurança.
Conforme relatado em exordial (Id 12170962), narrou a impetrante que é empresa com sede em Santa Catarina e que atua no comércio de pneus e câmaras de ar para veículos automotores por meio da internet.
Em razão disso, comercializa seus produtos também para o Estado do Ceará, sendo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Desse modo, insurge-se contra a cobrança do ICMS-Difal pelo ente público estadual, visto que com a publicação da LC n. 190/2022 o referido tributo supostamente só poderia ser cobrado a partir de 1º/01/2023.
Assim, argumenta que: a) há necessidade de nova lei estadual a regular a matéria; b) deve-se respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; c) há diversos julgados na jurisprudência nacional que versam contra a cobrança do imposto, bem como está pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066 no âmbito do STF.
Diante disso, requereu o deferimento de liminar a fim de impossibilitar a exigência do crédito tributário pelo impetrado.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para que a cobrança do ICMS-Difal só seja realizada a partir do ano-exercício de 2023, sem que fique sujeita a qualquer constrição ou sanção, e que seja assegurado seu direito de obter declaração de inexigibilidade do crédito tributário em caso de pagamento indevido da diferença de alíquota.
Em decisão interlocutória (Id 12171027), o Juízo monocrático deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à autoridade coatora a observância do prazo de noventa dias da publicação da LC n. 190/2022 para produção de feitos.
Cientificado sobre o feito, o Estado do Ceará, pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora, apresentou manifestação (Id 12171035), na qual alegou, preliminarmente, que seria necessário sobrestar o feito em razão das ADI's 7.066/DF, 7.070/DF, 7.075/DF e 7.078/DF, e que a via mandamental seria inadequada para dilação probatória.
Além disso, arguiu que está em vigor o Convênio ICMS n. 236/21, responsável por regulamentar a matéria, e ainda que a LC 190/2022 não criou ou majorou imposto, de modo que incabível o princípio da anterioridade, pois não há hipótese de tributação surpresa.
Ademais, aventou que a partir da entrada em vigor da lei complementar, as legislações estaduais - consideradas válidas - voltaram a produzir efeitos, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.094 (STF).
Dessa forma, em sede preliminar, rogou pela suspensão ou extinção do processo.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Posteriormente, a impetrante opôs embargos de declaração (Id 12171036), sob alegação de que houvera omissão na decisão interlocutória.
Os aclaratórios foram julgados prejudicados em sede de sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual anexou seu parecer (Id 12171046) em que entendeu pela concessão da segurança.
Em seguida, sobreveio sentença (Id 12171051) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, o faço para o fim de, confirmando a liminar antes deferida (e-doc. 65, id. 37996019), determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Resta evidentemente prejudicada a apreciação dos embargos de declaração (e-doc. 75, id. 37996009) que objetivaram atacar decisão interlocutória.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Tal como decido.
P.
R. e I.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins." A requerente opôs novos embargos de declaração (Id 12171052) com objetivo de suprimir contrariedade, omissão e obscuridade.
O requerido acostou suas contrarrazões (Id 12171058) e, em seguida, os aclaratórios foram rejeitados conforme decisão de Id 12171062.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação cível (Id 12171066), cuja argumentação se atém ao seguinte: a) dispositivos do Convênio ICMS n. 93/2015 teriam sido considerados inconstitucionais pelo STF, assim como as legislações estaduais fundadas nele, por invadirem competência de lei complementar; b) é necessária a edição de nova lei estadual a regulamentar a matéria; c) houve majoração do ICMS - Difal em razão de mudança na base de cálculo; d) não se admite apreensão de mercadorias diante do não pagamento do referido tributo.
Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que a sentença vergastada seja parcialmente reformada, aplicando-se os princípios da anterioridade nonagesimal e anual a fim de que seja afastada a cobrança do ICMS - Difal no ano-exercício de 2022.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 12171071) em que ressalta os mesmos pontos já discutidos em sua primeira manifestação.
Em síntese, defende que: a) preliminarmente, o processo deveria ser sobrestado e que a via mandamental, no caso, é inadequada; b) no mérito, não houve configuração de hipótese de instituição ou majoração de tributo a ensejar a aplicação da anterioridade anual e que a LC n. 190/2022 supriu lacuna na regulamentação do tributo, de modo que sua cobrança é válida desde a publicação da norma.
Em decorrência disso, pugna pelo não provimento do apelo.
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Em despacho (Id 12180744), abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer (Id 12305049), entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo então a decidir. 1 - DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (a esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC).
Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico.
A previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os § § 3º e 4º do art. 496 do diploma processual emergente a ele se aplicam.
Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual[1].
Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. (...)" (A Fazenda Pública em juízo. 14ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Acerca da questão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO STF (SÚMULA 166 E TEMA 1.099) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda.
Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no Mandado de Segurança, as hipóteses para não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em súmula do e.
Supremo Tribunal Federal. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08001022820238120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Tributário.
Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio.
Pretensão à reforma.
Descabimento.
Reexame necessário que não deve ser conhecido.
Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo.
Precedente desta Câmara.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação do Município.
Preliminar de sobrestamento.
Inadmissibilidade.
Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado.
Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC.
Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR.
Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC.
Precedentes análogos.
Mérito.
Aplicação das teses fixadas pelo C.
STJ no tema n. 1.113.
Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI.
Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN.
Sentença mantida.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso voluntário desprovido. (TJ-SP - APL: 1073917-41.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, às ações mandamentais. 2.
A norma inserta no art. 496, § 4º, II, do CPC, afasta a necessidade do reexame necessário quanto a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3.
O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, circunscreve-se à utilização do precedente obrigatório como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da subsunção da espécie à tese paradigmática, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização. (TJ-MG - AGT: 10000220103808002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) Superado esse aspecto, assevero que o inc.
II do § 4º do art. 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
In verbis: "Art. 496 [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." A dispensa nesse caso sustenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.
Sob esse enfoque, observa-se na hipótese vertente que o comando sentencial do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza fundou-se em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1093 (leading case RE 1.287.019), o que autoriza a dispensa da Remessa Necessária, à luz do art. 496, § 4º, II, do CPC.
Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes julgados desta Corte: Apelação Cível e Remessa Necessária n. 02728901020208060001, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 21/02/2022; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020.
Nesse contexto, inadmito o reexame necessário. 2 - DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço do recurso, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Pontuo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos das Câmaras de Direito Público desta e precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese dos arts. 932, IV, "b", e 926 do CPC c/c o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Nesse sentido, havendo orientação consolidada na Corte de Superposição e neste Tribunal sobre a temática aqui sob exame, a solução encaminhada na presente decisão monocrática certamente seria a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo ao exame do inconformismo. 2.1 - Das preliminares Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, que cabe mandado de segurança contra ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, desde que lesivo a direito líquido e certo do impetrante não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A Lei Federal nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, que o mandado de segurança tem lugar: para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como visto, o mandado de segurança tutela violação de direito líquido e certo, ou seja, direito que se evidencia de plano, não sendo admitida a dilação probatória.
Nesse sentido, o escólio de Hely Lopes de Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." [Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, 30ª edição, São Paulo, Malheiros, 2007, p. 38] O apelado afirma que há inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança teria como fundamento evento futuro e abstrato.
Entretanto, é de se destacar que o referido remédio constitucional comporta tanto a modalidade repressiva quanto preventiva, isto é, pode ser utilizado quando a ilegalidade ou abuso de poder já tiver sido cometido ou para repeli-lo em caso de ameaça ao direito líquido e certo do impetrante.
Acerca da utilização do mandado de segurança preventivo em matéria tributária, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: "O mandamus preventivo tem sido muito utilizado em matéria tributária, em especial para proteção contra a cobrança de tributos inconstitucionais ou contra legem.
Embora inadmissível o mandado de segurança contra lei em tese, a edição de nova norma dispondo sobre tributação traz em si a presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la.
Assim, admite-se que o contribuinte, encontrando-se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receio de que o fisco efetue a cobrança do tributo." [MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 38. ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 31-32] No caso em questão, trata-se de ação mandamental impetrada em face de uma hipótese tributária estabelecida por lei (Lei Complementar nº 190/2022 e Lei Estadual nº 15.863/2015), cujos efeitos de sua aplicação podem afetar os direitos da impetrante.
Portanto, considero admissível a discussão desta matéria, ainda que por meio da via restrita do mandado de segurança.
De outro modo, aduz o Estado do Ceará que o presente processo deveria ser sobrestado em razão do ajuizamento das ADI's 7.066/DF, 7.070/DF, 7.075/DF e 7.078/DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal dado o caráter nacional da matéria e sua relação com o tema aqui discutido.
Contudo, em relação à ADI n. 7075/DF, esta foi extinta sem resolução de mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade sindical autora.
Já as ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078 foram julgadas em 29/11/2023, com decisão publicada em 05/12/2023.
Portanto, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento de processos em virtude dessas ações declaratórias de inconstitucionalidade, visto que já foram alvo de deliberação pela Corte Máxima e cujo entendimento obtido diante de seu julgamento será analisado em momento posterior nesta decisão.
Diante disso, afasto as preliminares aventadas pela parte apelada e adentro às questões de fundo do recurso. 2.2 - Do mérito Ressalte-se que o cerne da questão devolvida a esta instância recursal consiste em analisar se houve acerto na sentença recorrida que concedeu parcialmente a segurança com objetivo de afastar a arrecadação de ICMS-Difal pelos noventa dias posteriores à publicação da Lei Complementar n. 190/2022, sem, contudo, implicar na aplicação do princípio da anterioridade (nonagesimal ou anual) e, consequentemente, na ausência de cobrança por todo o ano-exercício de 2022.
A diferença de alíquota interestadual (Difal), aplicada em operações interestaduais em que incide o Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), recebeu tratamento constitucional por meio da EC n. 87/2015, que alterou, principalmente, os incs.
VII e VIII, do § 2º, do art. 155, da CF conforme se infere a seguir: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; [...] VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;" Com isso, passou-se a exigir duas obrigações tributárias ao remetente do produto ou serviço a outro ente estadual: uma com o Estado de origem, devendo recolher o ICMS estipulado naquele Estado, com base na alíquota interestadual; e outra com o Estado de destino, devendo recolher a diferença de alíquota interestadual (Difal) considerando a alíquota interna deste último.
Posteriormente, a matéria fora regulamentada pelo Convênio ICMS n. 93/2015 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispôs sobre orientações gerais e embasou a edição de normas estaduais com vistas a instituir o ICMS-Difal.
Entretanto, suas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona foram alvo de questionamento quanto à sua constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião do julgamento da ADI 5.469/DF, foi considerado que as citadas cláusulas do Convênio ICMS n. 93/2015 invadiram o campo de competência de lei complementar federal, visto que cabe a esta última estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, o que acarretou o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos do convênio (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, publicado em 25/05/2021).
Ainda instado a se manifestar sobre a questão, dessa vez por meio do RE 1.287.019, o STF fixou tese para o Tema n. 1.093 "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, publicado em 25/05/2021).
Especificamente sobre a validade das leis estaduais e do Distrito Federal editadas em conformidade com a supracitado convênio, ficou estabelecido que só teriam eficácia quando da publicação de lei complementar a regulamentar a matéria - conforme se infere de trecho do ponto 6 do voto do Ministro Relator para o acórdão Dias Toffoli: "(...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (...)" Com objetivo de suprir a lacuna legislativa referenciada, foi editada a Lei Complementar n. 190/2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto.
Nesse contexto, ressalta-se que seu art. 3º previu expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal, como se infere do seu texto e do dispositivo constitucional referenciado, respectivamente: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" Portanto, passados os 90 (noventa) dias de vacatio legis da LC n. 190/2022, especificamente em 05/04/2022, a norma estaria apta a produzir efeitos.
Consequentemente, as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015, consideradas válidas e que previam o recolhimento do Difal do ICMS, também poderiam produzir efeitos para determinar a cobrança do tributo, visto que implementada a sua condição de eficácia.
Destaca-se que a lei complementar federal não instituiu nem majorou tributo, tampouco modificou hipótese de incidência e base de cálculo.
Em verdade, apenas estabeleceu regra de repartição da arrecadação tributária, de maneira a possibilitar o fracionamento do tributo entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Assim, prescindível sua submissão à anterioridade anual (art. 150, inc.
III, "b", da CF).
No contexto do Estado do Ceará, a Lei Estadual n. 15.863/2015 dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A legislação foi editada após a EC n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sob condição de eficácia referente à edição de lei complementar.
Desse modo, válida a Lei n. 15/863/2015 e cumprida sua condição de eficácia com a LC 190/2022, bem como ultrapassado o prazo de vacatio legis desta última, a norma estadual poderia ser aplicada.
Esse entendimento encontra-se em harmonia com os precedentes julgados pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme se infere das ementas representativas a seguir: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Mérito.
Por força do advento da EC n. 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 5. Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6. Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 7. Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 8. Sob esse enfoque, a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício e o princípio da anterioridade nonagesimal. 9. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0214592-54.2022.8.06.0001, de minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 e a ADI 5469, assim firmou a tese do Tema 1093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em Estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto, previu que fosse respeitada a anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança do ICMS-DIFAL só pode ser efetuada a partir de abril de 2022. 3.A cobrança do ICMS-DIFAL antes de janeiro de 2023, com fulcro na Lei Complementar nº 190/2022, não fere o princípio da anterioridade anual, considerando que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0222055-47.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
O cerne da questão objetiva o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará, com fulcro no Tema 1093 do STF, nas ADI nº 5469, ADI nº 7066, e nos artigos. 927/CPC; art. 146/CF; art. 155, parágrafo 2°/CF. 3.
A mera pendência de decisão final nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI¿s), em trâmite no STF, é insuficiente para, per si, determinar a imediata suspensão de causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
A lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. (Precedentes). 5.
Saliento que a noventena acima referida não é referente a uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, uma vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, no caso, a LC nº. 190/222, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. (Agravo Interno Cível - 0219179-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Em sentido semelhante, o STF, no julgamento das ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC n. 190/2022, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação para que enfim pudesse produzir efeitos.
Com isso, assentou ser exigível o recolhimento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, disciplinado pela LC n. 190/2022, ainda no ano-exercício de 2022.
As supracitadas ações do controle concentrado de constitucionalidade foram julgadas em 29/11/2023, com ata de julgamento divulgada em 04/12/2023 no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Assim, operou sua eficácia vinculante do acórdão para todos os órgãos jurisdicionais a partir da sua publicação em 05/12/2023.
Tal compreensão encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF, conforme se compreende dos seguintes julgados: Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
ADPF nº 528/DF.
Recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Honorários advocatícios contratuais.
Retenção.
Encargos moratórios.
Possibilidade.
ADPF nº 528/DF.
Aplicação.
Publicação da ata de julgamento.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1330184 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento.
Precedentes.
II - Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) Nesse contexto, entendo que válida a cobrança do ICMS-Difal ainda durante o ano-exercício de 2022, após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, pois não fere o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015, não merecendo prosperar a pretensão autoral de ver afastada a exação tributária. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, inadmito a remessa necessária (art. 496, § 4º, II, CPC) e nego provimento à apelação cível (arts. 926 e art. 932, inc.
IV, "b", CPC c/c Súmula 568 do STJ), a fim de preservar integralmente a decisão vergastada, que concedeu em parte a segurança reivindicada para que a exigibilidade do ICMS-Difal seja suspensa apenas pelo período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da LC n. 190/2022.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] OLIVEIRA, Douglas Gonçalves de.
Duplo grau de jurisdição: o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC e sua aplicação no mandado de segurança.
Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, 2004. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13156788
-
28/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13156788
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de RODA BRASIL PNEUS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097824-88.2015.8.06.0163
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tereza Araujo Ferreira
Advogado: Tiago Lima Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 00:00
Processo nº 0097824-88.2015.8.06.0163
Tereza Araujo Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 09:13
Processo nº 3000227-70.2023.8.06.0104
Geraldo Magela Rios Filho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Geraldo Magela Rios Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 14:51
Processo nº 3000697-30.2023.8.06.0160
Geisa Mariana do Nascimento Bezerra
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 17:32
Processo nº 3000697-30.2023.8.06.0160
Geisa Mariana do Nascimento Bezerra
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 09:45