TJCE - 3000448-08.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 135289402
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 135289402
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135289402
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19/03/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104286629
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104286629
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000448-08.2024.8.06.0043 AUTOR: ROSA KETHLLYN CHAVES GRANGEIRO REU: ENEL RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência,na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A autora aduz que alugou o imóvel e solicitou o restabelecimento do serviço com a troca da titularidade em 07/02/2024 .
Relata ter se mudado para o imóvel em 06/02/2024 , contudo, o serviço de energia somente foi restabelecido em 14/02/2024.
Requereu indenização moral devido à demora excessiva do restabelecimento do serviço essencial.
O demandado sustentou ter sido restabelecido o serviço.
Apontou a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço.
Refutou o pedido de danos morais. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, restaram incontroversos, posto que não impugnados, o fato de que (i) a parte autora requereu a alteração da titularidade em 07/02/2024; (ii) o demandado ultimou o serviço no dia 14/02/2024.
No caso em análise, a controvérsia está em verificar se houve demora no atendimento das solicitações de troca de titularidade e de religação da energia, bem como se a ré é responsável pelo dano sofrido pela parte autora.
Pois bem.
O artigo 138, §4º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 estabelece que " a distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural." De fato, a demandada excedeu o prazo em mais de 24 horas, privando o requerente e sua família de serviço essencial, fazendo jus o demandante à indenização por danos morais.
Ademais, de acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 22 do CDC determina que o serviço seja prestado de forma adequada e contínua pelas concessionárias de serviço público.
Cabe a ré, concessionária de serviço público, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços.
No caso, sem nenhuma justificativa razoável, a promovida descumpriu o prazo regulamentar. Ressalte-se que os riscos inerentes ao próprio empreendimento devem ser enquadrados como fortuito interno, ou seja, risco integrante de sua própria atividade e que, portanto, não excluem o nexo causal nem exoneram a responsabilidade da empresa ré pela demora no restabelecimento do serviço essencial.
Portanto, impõe- se reconhecer que houve falha na prestação do s serviços por parte da concessionária ré decorrente da injustificada demora no restabelecimento do respectivo serviço sendo causadora de danos morais à consumidor a, que existem in re ipsa, de forma que, comprovado o fato, demonstrado também o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - CEMIG - MUDANÇA DE TITULARIDADE - RELIGAÇÃO - ATRASO - DANO MORAL CONSTATADO. 1.
Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade. 2.
Nos termos da Res. nº 1.000, de 2021, da ANEEL, a distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural. 3.
Comprovado o atraso imotivado da CEMIG na religação elétrica, violando a regulamentação aplicável, deve ser reconhecida a responsabilidade pelos danos morais decorrentes da falha do serviço. 4. "O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014; AgInt no AREsp n. 771.013/RS). 5.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada; recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5004661-30.2022.8.13.0647 1.0000.24.003068-4/001, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
13/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104286629
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13/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 02:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 02:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87803924
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87803924
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000448-08.2024.8.06.0043 AUTOR: ROSA KETHLLYN CHAVES GRANGEIRO REU: ENEL Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova - De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação agendada a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei nº 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: htts://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. IV - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); V - Intime(m)-se a parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VI - Não havendo acordo na audiência de conciliação, desde logo fica intimada a parte Requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VII - Desde logo considera-se intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, após o prazo de réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, o Gabinete, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87803924
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87803924
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28/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87803924
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28/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87803924
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28/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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