TJCE - 3002721-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EXECUTE COMPUTADORES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EXECUTE COMPUTADORES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002721-73.2024.8.06.0167 EXEQUENTE: EXECUTE COMPUTADORES LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MOESIO DONATO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXECUTE COMPUTADORES LTDA em face de FRANCISCO MOÉSIO DONATO JUNIOR. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Conforme se observa nos presentes autos, a exequente fundamentou sua ação de execução com base em uma conversa no whatssap (id. 87895514), notas fiscais (id. 87895515 ao id 87895520) e extrato financeiro (id. 87895521). Em que pese a conversa do whatssap , conforme a redação clara do artigo 784 do CPC, a nota fiscal não está incluída no rol de títulos executivos extrajudiciais. A legislação processual civil brasileira é expressa ao estabelecer os documentos hábeis para embasar uma execução, e a nota fiscal não se encontra entre eles Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Não é a satisfação da obrigação que qualifica o título como executivo, mas sua inclusão no rol estabelecido em lei taxativamente (numerus clausus). Ademais, o entendimento dos Tribunais é de que, não instruída com qualquer documento que tenha eficácia de título executivo extrajudicial, a demanda deve ser liminarmente indeferida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS FISCAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TESE RECURSAL DE PRESCINDIBILIDADE DA CÁRTULA FÍSICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTA FISCAL QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPARAR AÇÃO EXECUTÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023295-52.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.05.2020) (TJ-PR - APL: 00232955220178160001 PR 0023295-52.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2020) Ante o exposto, com base no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a carência de interesse na tutela executiva e indefiro liminarmente a Reclamação. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88706002
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27/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88706002
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27/06/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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08/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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08/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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