TJCE - 3015398-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 26814494
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 26814494
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26814494
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25/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVI LOPES TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24405175
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01/07/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24405175
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3015398-51.2024.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: DAVI LOPES TEIXEIRA RECORRENTE: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPPLAN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária cível oriunda do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, referente ao Mandado de Segurança impetrado por DAVI LOPES TEIXEIRA em face do Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN e outros entes públicos, objetivando sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo IPPLANFOR, para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 20: Tecnologia.
O Juízo de origem concedeu a segurança, determinando que o impetrante fosse convocado para a terceira fase do certame, sob o fundamento de que sua classificação na 20ª posição estaria dentro das vagas remanescentes da ampla concorrência, em razão do não preenchimento integral das cotas destinadas a candidatos negros e pessoas com deficiência, conforme critérios do edital (ID 20834784).
Determinou-se, ainda, que o autor participasse das demais fases do concurso, com possibilidade de nomeação, caso aprovado dentro do número de vagas, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença não foi objeto de recurso voluntário pelas partes.
Os autos ascenderam à segunda instância exclusivamente por força do reexame necessário.
Em despacho proferido em 29/05/2025 (ID 20979104), o Juiz Convocado reconheceu a prevenção do Des.
José Tarcílio Souza da Silva, em razão de anterior distribuição de Agravo de Instrumento sobre a mesma matéria (Processo nº 3003379-16.2024.8.06.0000), redistribuindo-lhe os autos conforme art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68 do RITJCE.
Em 02/06/2025, o Relator determinou vista ao Ministério Público (ID 21457294), que se manifestou no sentido da manutenção integral da sentença (ID 23861676), destacando que a classificação do impetrante dentro do número de vagas remanescentes lhe assegura direito líquido e certo à convocação para a etapa de títulos, com fundamento nos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. É o relatório, em síntese.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o impetrante, classificado na 20ª posição geral no concurso público promovido pelo IPPLANFOR, faz jus à convocação para a fase de prova de títulos, em razão da existência de vagas remanescentes da ampla concorrência, decorrentes do não preenchimento integral das cotas reservadas a candidatos negros e pessoas com deficiência, conforme previsto no edital do certame.
Pois bem.
O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil e caráter mandamental, destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Sua previsão encontra-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e regulamentação pela Lei nº 12.016/2009.
A finalidade precípua do mandado de segurança é oferecer tutela jurisdicional célere e eficaz contra ilegalidades ou abusos de poder perpetrados por autoridades, especialmente nos casos em que a ilegalidade seja evidente e não dependa de dilação probatória.
Trata-se, portanto, de instrumento vocacionado à defesa de direitos cuja demonstração se faz por meio de prova pré-constituída, exigindo-se, para seu cabimento, a presença de um direito líquido e certo, isto é, aquele que se mostra manifesto na sua existência e delimitado quanto aos seus contornos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, um dos maiores doutrinadores do direito administrativo brasileiro: "Mandado de segurança é a ação civil de rito sumário especial, destinada a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofre violação ou tem justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 17).
Em razão de sua natureza, o mandado de segurança não se presta à produção de provas em juízo, sendo essencial que o direito invocado esteja plenamente comprovado no momento da impetração, por meio de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência da ilegalidade ou abuso de poder combatido.
Ademais, é forçoso destacar que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é medida excepcional, justificada apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, como legalidade, isonomia, moralidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Dentre as hipóteses autorizadoras, destacam-se: a inobservância das regras do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos; a eliminação de candidatos por critérios subjetivos sem fundamentação adequada; erros materiais na correção de provas; preterição na nomeação de aprovados dentro do número de vagas; e a omissão na convocação de candidatos com direito à próxima fase do certame.
Ressalte-se, contudo, que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões, salvo quando demonstrado erro grosseiro ou afronta ao conteúdo programático.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO .
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
NENHUMA RESPOSTA CORRETA.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO .
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada . 02.
Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013 . 03.
Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04.
A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica .
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05.
Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências . 06.
Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a sr assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes . 07.
Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos .
Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 02021045120228060071 Crato, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) (destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNSAUDE. (EDITAL Nº 01/2021).
CÁLCULO DA NOTA DE CANDIDATO EM DESACORDO COM AS PREVISÕES EDITALÍCIAS .
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia quanto ao mérito recursal em analisar se houve ilegalidade na pontuação da prova de títulos da impetrante, ora recorrente, no Resultado Definitivo da Avaliação dos Títulos e Experiência Profissional do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, para o emprego público de Psicólogo (a) ¿ Edital nº 01 de 24 de Junho de 2021. 2.
In casu, pelo conteúdo apresentado nos autos, é necessário reconhecer o direito da Impetrante de ver alterado o Resultado Definitivo da Avaliação dos Títulos e Experiência Profissional, sendo-lhe atribuídos os seguintes pontos: a) 0,8 (zero vírgula oito) ponto quanto ao Certificado decurso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, nos termos do tópico 12.10¿D¿ do Edital n .º 01/2021; e b) 1,8 (um vírgula oito) ponto quanto ao Certificado de conclusão do Curso de Especialização - Residência Multiprofissional em Pediatria nos termos do tópico 12.10 C do Edital n.º 01/2021.
Por conseguinte, deve ser recalculada e retificada a Nota Final da Apelante, considerando a pontuação e os acréscimos determinados . 3.
Nesse sentido, ao aderir às normas do certame, o candidato e a Administração sujeitam-se às exigências previstas na lei e ao edital, não podendo pretenderem tratamento diferenciado contra disposição expressa em norma interna corporis a que se obrigou, salvo quando houver ilegalidade ou irrazoabilidade. 4.
Por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR-segundo/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que ¿o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade .
Precedentes¿. 5.
Com efeito, ¿a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. (¿) Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo .¿ ( RMS 58373/RS ¿ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, Dje 12/12/2018). 6.Dessa forma, impende salientar que os elementos existentes são suficientes para reconhecer o direito da Impetrante de ver alterado o Resultado Definitivo da Avaliação dos Títulos e Experiência Profissional, não configurando a questão em exame em inserção no mérito administrativo, na realidade a mesma é passível de controle pelo Poder Judiciário, não se tratando de mérito administrativo e sim de fazer cumprir as regras do edital, de modo que o reconhecimento do seu direito não afronta as disposições do instrumento que regulamenta o concurso.
Trata-se de controle de legalidade do ato, o que não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes . 7.
Precedentes do STF, do STJ e deste Sodalício. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02287311120228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) (destaquei) No presente caso, o autor pleiteia sua convocação para a terceira etapa do concurso (avaliação de títulos), conforme os critérios fixados pela Banca Examinadora no Edital nº 01/2024, publicado em 8 de fevereiro de 2024, relativo ao certame realizado pelo Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, destinado ao cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 20: Tecnologia.
De acordo com o item 8.15.15 do referido edital (ID. 20834709, pág.22/23), a correção da prova discursiva seria restrita aos candidatos mais bem classificados na prova objetiva, observando-se o limite de até 24 concorrentes da ampla concorrência, 8 pessoas com deficiência (PCD) e 24 candidatos autodeclarados negros.
Conforme os resultados obtidos na etapa objetiva, apenas 9 candidatos negros (ID. 20834711 pág.20) e 3 candidatos com deficiência lograram aprovação (ID. 20834712 pág.11).
Cumpre salientar que, dentre as 24 vagas destinadas à ampla concorrência, foram contemplados 3 candidatos autodeclarados negros e 1 candidato com deficiência (PCD), ambos na condição de cotistas.
Tal cenário evidencia a existência de vagas não preenchidas, que, nos termos do item 8.15.15.1 do Edital, deveriam ser redistribuídas para a ampla concorrência (ID. 20834709, pág.23).
Diante disso, as alegações do impetrante mostram-se procedentes, uma vez que este alcançou a 20ª colocação geral, posicionando-se, portanto, dentro do quantitativo de vagas remanescentes decorrentes da não ocupação integral das cotas destinadas a candidatos negros e PCDs.
Assim, resta demonstrado o seu direito à convocação para a etapa de avaliação de títulos pela banca examinadora, com fundamento nas vagas ociosas que, nos moldes do edital, deveriam ser revertidas à ampla concorrência, conforme reconhecido na sentença.
Assim, compulsando os autos constata-se que apenas os 12 primeiros colocados foram convocados para a etapa de avaliação de títulos, em clara contrariedade ao previsto no edital, o qual estabelece que as vagas remanescentes devem ser redistribuídas aos candidatos da ampla concorrência.
Considerando que 53 candidatos dessa modalidade foram aprovados na fase discursiva e, conforme estipulado na cláusula 9.2 do edital, a convocação deveria alcançar os classificados até a 27ª posição.
Tendo o impetrante alcançado a 20ª colocação, torna-se evidente o seu direito líquido e certo à participação na terceira fase do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
Adota-se, nesse sentido, a interpretação que valoriza o mérito e assegura o direito daquele que, por mérito próprio, logra êxito em concurso público, consolidando uma expectativa legítima quanto à continuidade no certame.
Tal entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, os quais vinculam a atuação da Administração Pública.
Desse modo, da análise detida dos autos, resta configurado o direito da parte impetrante à concessão da segurança postulada.
Ante o exposto, conheço do presente reexame necessário, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24405175
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25/06/2025 11:17
Sentença confirmada
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18/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 21:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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28/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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