TJCE - 3002120-23.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170726363
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29/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025. Documento: 170726363
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170726363
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170726363
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28/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002120-23.2024.8.06.0117 RECORRENTE: MARIA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 27 de agosto de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170726363
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27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170726363
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27/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:38
Juntada de despacho
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04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155840215
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155840215
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002120-23.2024.8.06.0117Promovente: MARIA BATISTA DE SOUSAPromovido: BANCO AGIBANK S.A Parte intimada:Dr(a).
RODRIGO SCOPEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 154566541 da movimentação processual, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto. Maracanaú/CE, 19 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
23/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155840215
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13/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142539085
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142539085
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142539085
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142539085
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002120-23.2024.8.06.0117 AUTOR: MARIA BATISTA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BATISTA DE SOUSA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que, em julho/2023, constatou débitos desconhecidos em seu extrato, sob a rubrica de "débito CP Abibank".
Ao final, requereu, sejam declaradas indevidas as cobranças efetuadas em sua conta, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Anexou à exordial seu extrato bancário do período de 01/04/2023 a 31/07/2023 e proposta de adesão ao crédito pessoal (id n. 88560699).
Contestando o feito (ID n99312795), a parte promovida arguiu preliminarmente irregularidade na representação da autora e no mérito alegou que a mesma solicitou um financiamento, ocasião que forneceu seus documentos pessoais e selfie para validação via digital, sendo os valores do contrato disponibilizados na sua conta corrente.
Anexou à defesa extrato do período de 06/2022 a 08/2023 (id n. 99312797), proposta de adesão ao crédito pessoal, documentos de identidade e selfie (id n 99312798).
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual a parte autora, indagada pela Magistrada, esclareceu que o objeto específico da ação seria a contestação do empréstimo pessoal cuja rubrica consta como "DÉBITO CP AGIBANK", em seguida foi colhido o depoimento da parte autora e ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No que tange a alegação de defeito na representação acerca da procuração acostada aos autos pelo advogado da autora, designada audiência de instrução, a parte autora compareceu acompanhada de advogado substabelecido pelo advogado contrato, estando ratificado o mandato em audiência e a regularidade da representação.
Frise-se ainda que segundo o art. 105 do CPC, "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Desse modo, ausente qualquer irregularidade na representação da parte autora.
Quanto ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida afirmou que o contrato impugnado nestes autos (ID n. id n. 88560699 e 99312798), foi firmado em 26/01/2023, em 24 parcelas de R$195,30, e do total liberado foi disponibilizado o montante de R$748,82 para quitar contrato(s) anterior(es) e depositado em favor da parte autora o valor de R$1.012,68.
Este valor foi disponibilizado à parte autora através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, em conta mantida pela mesma junto a requerida, Banco Agibank.
Além do contrato, a parte promovida anexou aos fólios documentos pessoais da parte autora, extratos bancários com a demonstração do TED e selfie da mesma (id n. 99312797 e 99312798).
Da análise dos extratos bancários da autora (id n. 99312797), observa-se que em 26/01/2023 foi creditado em favor da mesma a quantia de R$1.012,68 e que, na verdade, o contrato aqui impugnado é um refinanciamento de um outro contrato anterior firmado com o requerido, o "CP AGIBANK-1233761074", o qual possuía a parcela de R$136,69 e foi descontado até 27/02/2023, não constando mais no extrato e dando lugar ao contrato "CP AGIBANK-1243451587", cuja parcela ficou em torno de R$192,97, em 27/04/2023, e, a partir de 05/2023, em torno de R$195,30.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já fez empréstimo com o requerido, mas que já tinha encerrado.
Mostrada a selfie disse que foi do empréstimo anterior que realizou, mostrado o extrato bancário com o TED no valor de R$1.012,68 e saque imediato de R$2.000,00, afirmou que não realizou.
Assim, do conjunto probatório, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez a autora limitou-se a negar a contratação, entretanto reconheceu a contratação anterior com o banco requerido e deixou de impugnar os extratos bancários anexados, que demonstram o depósito do troco relativo ao refinanciamento ora impugnado, bem como a substituição das parcelas de um pelo outro.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou a renegociação objeto dos descontos no seu beneficio previdenciário, ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do empréstimo.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIOR Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539085
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30/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539085
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30/03/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130549895
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130549894
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130549895
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130549894
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16/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549895
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16/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549894
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16/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/12/2024 07:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103646733
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103646732
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103646733
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103646732
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002120-23.2024.8.06.0117Promovente: MARIA BATISTA DE SOUSAPromovido: BANCO AGIPLAN S.A. Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/10/2024, às 09h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 102194814, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 2 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
02/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103646733
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02/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103646732
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02/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:23
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402161
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402161
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402161
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402161
-
15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002120-23.2024.8.06.0117Promovente: MARIA BATISTA DE SOUSAPromovido: BANCO AGIPLAN S.A. Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2024, às 12h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº89341577, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 12 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
12/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402161
-
12/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88649309
-
28/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002120-23.2024.8.06.0117 AUTORA: MARIA BATISTA DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88649309
-
27/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649309
-
27/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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