TJCE - 3002718-21.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 27009934
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27009934
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3002718-21.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARCELINO PEREIRA VASCONCELOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009934
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09/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24872008
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21/07/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24872008
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3002718-21.2024.8.06.0167 Apelação cível e remessa necessária Recorrente: Marcelino Pereira Vasconcelos Recorrido: Município de Sobral Ementa: Direito administrativo.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Seleção pública simplificada.
Professor intérprete de libras/braile.
Não atribuição de pontuação no quesito formação.
Alegação de não juntada de documento comprobatório do requisito pelo candidato. Ausência de comprovação do argumento utilizado pela parte ré/recorrente. Ônus probatório.
Remessa necessária e recurso de apelação não providos. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela municipalidade em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para que fosse permitida a inscrição do candidato, com atribuição da pontuação atinente à formação em pedagogia. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que reputou que a parte requerida/recorrente não teria ilidido os argumentos autorais, pois não a documentação colacionada III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, a questão posta em análise gira em torno do fato de candidato possuidor de diploma em pedagogia não ter logrado a pontuação atinente ao quesito formação em seleção pública simplificada.
A argumentação da municipalidade gira em torno da alegativa de que o candidato não teria colacionado a documentação pertinente.
Ocorre que a documentação colacionada pelo município requerido não se mostrou suficiente para ilidir os documentos colacionados pelo autor, de tal sorte que não teria havido a desincumbência do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. IV.
Dispositivo 4.
Remessa necessária e recurso de apelação não providos. ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC Jurisprudência relevante citada: Apelação cível - 06811519420008060001, Relator(a): Remessa necessária cível - 30008986420248060167, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024; Apelação cível - 30003676020238060151, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando ação ordinária ajuizada por Marcelino Pereira Vasconcelos em face do Município de Sobral, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 20400493): "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, e determinando que a parte acionada retifique a pontuação do autor quanto ao quesito "escolaridade" e convalide a sua inscrição no certame, convocando-o, por consequência, ao cargo em questão, a menos que desclassificado por outra hipótese contida no edital. Sem custas, devido a isenção legal. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (ID 20400496), a parte recorrente sustenta basicamente o descumprimento de requisito editalício essencial pelo autor, reputando impossível a nomeação, dada a necessidade de observância da vinculação ao edital e o respeito ao princípio da legalidade.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Em sede de contrarrazões (ID 20400506), a parte recorrida pugna, em suma, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o membro do Ministério Público opinou pelo provimento recursal (ID 23018471). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte autora/recorrida faz jus ao deferimento da sua inscrição no processo seletivo simplificado realizado pelo Município de Sobral, com a consequente avaliação dos documentos colacionados aos autos e que não teriam sido devidamente analisados pela comissão do certame. Marcelino Pereira Vasconcelos ajuizou a presente ação em face do Município de Sobral tendo em vista que, no processo seletivo simplificado para o cargo de professor intérprete de libras/braile (edital nº 013/2023 - SME), teria havido erro na pontuação que não lhe fora atribuída e na consequente exclusão da seleção.
No certame, constituído de etapa única de avaliação de títulos e de documentos, com caráter eliminatório, havia 7 quesitos, divididos em 3 blocos (formação, experiência e cursos).
Segundo dados dos autos, não foi reconhecida a sua graduação em pedagogia, o que teria prejudicado a sua pontuação no quesito escolaridade. Cumpre destacar que o autor/recorrido já é professor temporário do município (ID 20400128), possuindo diploma de pedagogia (ID 20400122) e formação continuada em libras (ID 20400121). De acordo com o edital da seleção, para a vaga a que concorre, era requerido o diploma/certidão de conclusão de curso de nível superior Licenciatura Plena em Pedagogia: 2.2.11.
Professor de Braile a) Diploma/certidão de conclusão de curso de nível superior Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Pedagogia em regime especial, ou outro curso com habilitação legal para o exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental ou Declaração da Instituição de Ensino Superior comprovando que o aluno encontra-se matriculado e cursando, assim como deve constar a quantidade de créditos cursados, atingindo um percentual mínimo de 2/3 da graduação já concluídos. b) Certificado comprovando a proficiência em BRAILE. Segundo alegado pela municipalidade, não teria sido anexado comprovante de escolaridade para o cargo.
Nesse sentido, o Município de Sobral colacionou, em sua peça de contestação, prints do sistema por meio do qual foi realizada a seleção.
Ocorre que tais imagens eram completamente ilegíveis, pois estavam desfocadas. Lado outro, o autor, em sua petição inicial colacionou documentação que dava conta de que dispunha dos documentos que constituem requisitos atinentes ao cargo em comento.
Nesse sentido, o juízo a quo determinou que fosse retificada a pontuação do autor, quanto ao quesito "escolaridade", com a convalidação da inscrição no certame, o que possibilitaria a convocação, acaso não houvesse outra hipótese que ensejasse a sua desclassificação. Em caso análogo ao presente, o entendimento desta Câmara foi no sentido de manter a sentença do juízo a quo, a qual tinha possibilitado a correta análise da documentação colacionada por candidato: EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL Nº 013/2023 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR EM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO CONSIDERADO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
REQUISITO PARA ATENDIMENTO DO CARGO PREENCHIDO.
ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
HABILITAÇÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30008986420248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Ao Município incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tendo em vista que a irresignação da municipalidade se circunscreve ao argumento de que o autor não teria colacionado a documentação que comprovaria a escolaridade exigida e que não logrou demonstrar cabalmente que tal fato teria ocorrido, impõe-se a manutenção da sentença. Perfilhando o mesmo entendimento acerca do ônus probandi, colaciono julgado desta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de dezembro de 2017 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Constituição Federal, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, regulamenta o direito ao abono de permanência. 5.
A autora demonstrou que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de atendente, desde 01 de julho de 1984, tendo em dezembro de 2017, completado 33 (trinta e três) anos de contribuição e 52 (cinquenta e dois) anos de idade. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora comprovou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Por outro lado, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003676020238060151, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 12:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872008
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18/07/2025 08:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635624
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635624
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16/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635624
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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