TJCE - 0252457-48.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0252457-48.2021.8.06.0001 [Inclusão de Dependente, Inclusão de Dependente] AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por JOSÉ WAGNER MATIAS DE MELO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar honorários sucumbenciais imposta na sentença/acórdão de ID 145226441, processo transitado em julgado ID 145226448. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação, conforme demonstra certidão de ID 164711296. Ante o exposto, determino: A) considerando a ausência de manifestação do executado, homologo o valor apresentado pela parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido a título de honorários sucumbenciais, ao advogado ora signatário, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor; B) transitado em julgado a presente decisão, considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV no prazo de 05 dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17898368
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17898368
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0252457-48.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0252457-48.2021.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Recorrido: RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Rafael Rodrigues de Andrade, em desfavor do Plano de Saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando a declaração de dependência econômica da genitora da parte autora, inserindo-a como sua dependente no plano de saúde do ISSEC. À inicial, a parte autora narra que é policial penal do Estado do Ceará e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC.
Alega que é o responsável financeiro de sua genitora, idosa. Após a remessa destes autos para um das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 15319794), a formação do contraditório (ID 15319802), apresentação de réplica (ID 15319810) e de parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID 15319815), sobreveio sentença de procedência da ação (ID 15319831) proferido pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, confirmando a tutela antecipada concedida, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para determinar a inclusão de Antônia Rita de Sousa como dependente de Rafael Rodrigues de Andrade junto ao demandado para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. Ao ID 15319842, há despacho determinando a intimação do Estado do Ceará, tendo em vista os efeitos da decisão proferida em sede de ADI 145/CE.
Após isso, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 15319844), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de dependência econômica que justifique a inclusão pleiteada. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 15319847). Parecer Ministerial (ID 16636959): pelo não provimento do recurso inominado VOTO No caso apresentado aos autos, válido observar o que explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Isto é, existem duas formas legais de dependência econômica, quais sejam, a dependência econômica presumida, esta reservada ao cônjuge, ao filho menor, não emancipado ou inválido ou menor sob tutela, e a dependência econômica comprovada, destinada aos genitores, a qual deve ser declarada em juízo através de procedimento judicial de natureza contenciosa. A comprovação do dependente é hipótese a ser demonstrada mediante a análise de requisitos objetivos para a configuração da dependência financeira da genitora da parte autora.
Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a parte recorrida comprovou sua condição de dependente econômica, como se extrai de sua situação de desempregada, além da demonstração do parentesco (ID 15319626), atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo no mesmo sentido.
Observa-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉUNÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COMSAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o(a) dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Não obstante o entendimento do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, restou comprovado nos autos pela parte autora, através da juntada de documentos (ID 15319621), que o servidor público, titular do plano de saúde, auxilia financeiramente a sua genitora, além de esta se encontrar atualmente desempregada tem como dependente, o que não pode ser desconsiderado como prova de sua dependência financeira com relação ao titular do plano de assistência médica. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898368
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19/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15662680
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15662680
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0252457-48.2021.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em 03/08/2024 (sábado), com registro de ciência no sistema PJE em 13/08/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 14/08/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Nossa Senhora da Assunção, findaria em 28/08/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 19/08/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 15319847).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15662680
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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