TJCE - 0027329-02.2011.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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01/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12802255
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28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0027329-02.2011.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: LUCIANA DIÓGENES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 8386667) interposto por LUCIANA DIÓGENES LEITE, insurgindo-se contra acórdão (ID 8115967) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 5º, X, da Carta Constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Passa a discorre sobre a situação fática, transcrevendo depoimentos testemunhais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau, conforme dispositivo da sentença (ID 6801755). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, verifico que a insurgente apontou como violado tão somente o art. 5º, X, da CF. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação ou negativa de vigência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Ademais, as razões recursais trazem conteúdo exclusivamente fático, de modo seu acolhimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto à suposta divergência jurisprudencial, sua análise resta prejudicada uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Desse modo, a inadmissão do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12802255
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27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12802255
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27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:19
Recurso Especial não admitido
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16/05/2024 21:51
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/04/2024 23:59.
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29/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEONEL FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 7541841
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 8148654
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14/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7541841
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11/10/2023 14:17
Conhecido o recurso de LUCIANA DIOGENES LEITE - CPF: *68.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 7999788
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7999788
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27/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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22/09/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2023. Documento: 7545780
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7545780
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04/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7545780
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02/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:54
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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