TJCE - 0050569-22.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26642805
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22/08/2025 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26642805
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, assim, redistribua-se os presentes autos a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, órgão competente para processar o recurso.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26642805
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07/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de APOLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20558738
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20558738
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050569-22.2021.8.06.0100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: APOLO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS REFERENTES À NÃO APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.262 DO STF E À ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
TESE DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ICMS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante ao ressarcimento de crédito de ICMS-ST, advindo de recolhimento antecipado a maior do tributo, na sistemática da substituição progressiva, sempre que a venda posterior se der em valor inferior à presumida, nos termos e limites definidos pelo STF (RE n.º 593.849/MG), assegurando-lhe, ainda, o direito ao ressarcimento do valor que lhe é devido no prazo de 90 dias, além de autorizar à impetrante emitir nota fiscal de ressarcimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido: (1) apresenta erro material ao deixar de aplicar, ao caso, o entendimento exarado no Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF; (2) adotou premissa equivocada ao considerar que a impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, que se encontrariam na iminência de ocorrer, quando as preliminares suscitadas nas razões recursais foram outras; e (3) foi omisso quanto à possibilidade do Fisco realizar o lançamento do imposto complementar III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 4.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer vício. 5.
Observa-se, assim, que o Acórdão embargado não apresenta erro material decorrente da não aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF, vez que explicitou a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, pois que não se trata de débito da Fazenda Pública oriundo de decisão judicial. 6.
Não há que se falar em adoção de premissa equivocada no Acórdão embargado, ao considerar que a impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, que se encontrariam na iminência de ocorrer, vez que foram devidamente analisadas e rejeitadas todas as preliminares suscitadas nas razões recursais. 7.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, demonstrando claramente a aplicabilidade das disposições do art. 438 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, não havendo que se falar em omissão quanto à possibilidade de realização de lançamento complementar de ICMS. 8. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO CEARÁ, contra Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 17533751), que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa APOLO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, declarando seu direito ao ressarcimento de crédito de ICMS-ST, advindo de recolhimento antecipado a maior do tributo, na sistemática da substituição progressiva, sempre que a venda posterior se der em valor inferior à presumida, nos termos e limites definidos pelo STF (RE n.º 593.849/MG), assegurando-lhe, ainda, o direito ao ressarcimento do valor que lhe é devido no prazo de 90 dias, além de autorizar à impetrante emitir nota fiscal de ressarcimento.
Aduz o embargante (ID. 18248994) que o Acórdão embargado incorreu em erro material, ao manter a sentença para assegurar à empresa o direito ao ressarcimento administrativo do crédito do ICMS-ST quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida, deixando de aplicar o entendimento exarado no Tema 1.262, com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Sustenta, também, que o Acórdão incorreu em erro material (adoção de premissa fática equivocada), posto que considerou que a impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, que se encontrariam na iminência de ocorrer, quando, conforme arguido em sede de preliminar, o pedido autoral é genérico e indeterminado, inexistindo prova pré-constituída de violação do direito direito líquido e certo da impetrante/embargada.
Alega, ainda, que o decisum recorrido foi omisso quanto ao fato de que, se constatado, nos períodos de apuração, que o contribuinte comercializou combustível com a base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, superior à base de cálculo presumida (pauta Fiscal), o fisco poderá realizar o lançamento do imposto complementar, por força do Art. 438 do Decreto nº 24.569/1997.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os erros materiais apontados, de modo a modificar o Acórdão prolatado, para reconhecer a ausência de interesse de agir da Impetrante (na modalidade adequação), determinando a extinção do writ sem resolução meritória, com esteio no art. 485, VI, do CPC e na remansosa jurisprudência do STJ e do TJ/CE sobre o tema.
Caso assim não se entenda, que seja denegada a segurança, aplicando o entendimento firmado no Tema 1262.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento dos Embargos a fim de suprir a omissão apontada e modificar o Acórdão prolatado, para fazer constar no dispositivo da decisão que se constatado, nos períodos de apuração, que o contribuinte comercializou combustível com a base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, superior à base de cálculo presumida (pauta Fiscal), o fisco poderá realizar o lançamento do imposto complementar, por força do Art. 438 do Decreto nº: 24569/1997.
Contrarrazões no ID. 18600844, onde a parte embargada defende a improcedência dos aclaratórios e a manutenção do Acórdão recorrido. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o embargante aduz que o Acórdão embargado incorreu em erro material ao deixar de aplicar o entendimento exarado no Tema de Repercussão Geral 1.262 do STF, bem como ao adotar premissa equivocada quanto a preliminar suscita em suas razões recursais, de que o pedido autoral é genérico e indeterminado, inexistindo prova pré-constituída de violação do direito direito líquido e certo da impetrante/embargada.
Alega, ainda, que o decisum recorrido foi omisso quanto ao fato de que, se constatado, nos períodos de apuração, que o contribuinte comercializou combustível com a base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, superior à base de cálculo presumida (pauta Fiscal), o fisco poderá realizar o lançamento do imposto complementar, por força do Art. 438 do Decreto nº: 24.569/1997.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 15582587): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A REAL.
OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996.
STF.
FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO ATRAVÉS TEMA DE REPERCUSSÃO 201 - RE593.849/ MG.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 CTN.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.262 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança para: (1) declarar o direito da impetrante ao ressarcimento de crédito de ICMS-ST, advindo de recolhimento antecipado a maior do tributo, na sistemática da substituição progressiva, sempre que a venda posterior se der em valor inferior à presumida, nos termos e limites definidos pelo STF (RE n.º 593.849/MG), assegurando-lhe, ainda, o direito ao ressarcimento do valor que lhe é devido, o que deverá ocorrer em até noventa dias, conforme definido na LC n.º 87/96; e (2) autorizar à impetrante que emita Nota Fiscal de Ressarcimento, na forma preconizada pelo artigo 438, § 3º, inc.
II, do Decreto Estadual n.º 24.596/1997.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: a existência de nulidade não sanada no julgamento dos aclaratórios, a adequação da via eleita, inexistência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, impossibilidade jurídica do pedido genérico, inexistência de interesse de agir.
No mérito, a existência de provas que arrimem a pretensão autoral, comprovação dos requisitos previstos no art. 166 do CTN e a necessidade de observância do Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF.
III.
Razões de decidir 3. O fato de o Estado do Ceará ter informado a apreciação do processo administrativo e a ciência da impetrante antes da prolação da sentença (12/07/2023) em nada interfere na análise procedida pelo Juízo a quo, pois que a concessão da segurança, autorizando à impetrante a emitir nota fiscal de ressarcimento, teve como fundamento a extrapolação do prazo de 90 dias para análise do requerimento administrativo, de modo que não se identifica nulidade da sentença que rejeitou os aclaratórios. 4. A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar, vez que, nos termos do disposto na Súmula n.º 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.", o que é o caso dos autos, em que a impetrante/apelada busca a declaração do seu direito ao ressarcimento de crédito do ICMS-ST, oriundo da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente. 5.
Considerando que a impetrante/recorrida pretende apenas a declaração do seu direito ao ressarcimento do crédito de ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente, obedecendo a prescrição do Decreto Estadual n° 24.596/97, sendo que o crédito pretendido, constante do Pedido Administrativo nº 02132573/2021, está sujeito a posterior homologação pelo Fisco, mostra-se desnecessária dilação probatória para aferição do valor exato do crédito efetivamente existente. 6.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a omissão do impetrado em analisar o pedido de ressarcimento tolhe o direito líquido e certo da empresa ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final. 7. É lícito ao autor apresentar pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato", conforme art. 324, §1º, II, CPC, sendo o caso dos autos. 8.
Nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.", não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 9.
O STJ já se posicionou no sentido de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. 10 Inaplicável ao caso o Tema 1262, do STF, pois não trata de débito oriundo de decisão judicial, não havendo a sua quantificação no mandado de segurança, mas, apenas, o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida é inferior à real, e do procedimento a ser adotado.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Destaques do original) De início, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[…]" (STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (Destaquei) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em análise, infere-se não assistir razão ao embargante, conforme se passa a demonstrar.
No que se refere ao Tema de Repercussão Geral 1.262 do STF, verifica-se ter restado devidamente justificada, tanto na Ementa quanto no Voto, a razão pela qual inaplicável, no caso, as disposições do referido tema.
Confira-se: "EMENTA: […] OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.262 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.[...] […] 10 Inaplicável ao caso o Tema 1262, do STF, pois não trata de débito oriundo de decisão judicial, não havendo a sua quantificação no mandado de segurança, mas, apenas, o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida é inferior à real, e do procedimento a ser adotado.[...] VOTO 7.
Impossibilidade de compensação/restituição na via administrativa, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF, que determina a observância obrigatória do regime de precatórios.
Em relação a alegação de impossibilidade da restituição do crédito pela via administrativa, verifica-se não se aplicar ao caso o entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1.262 da Repercussão Geral, pois que a decisão proferida na sentença recorrida reconhece a possibilidade de restituição dos valores relativos ao ICMS pagos a maior pela impetrante, na hipótese da base de cálculo real da operação ser inferior ao preço presumido, reservando-se a apuração da existência dos créditos a serem devolvidos e a respectiva quantia devida à procedimento administrativo realizado pelo Fisco Estadual, não se tratando, portanto, de débito da Fazenda Pública oriundo de decisão judicial.
Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Corte: […]" (Destaques do original) Da mesma forma, a alegação de que o Acórdão incorreu em erro material (adoção de premissa fática equivocada), ao considerar que a impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, que se encontrariam na iminência de ocorrer, quando, conforme arguido em sede de preliminar, o pedido autoral é genérico e indeterminado, inexistindo prova pré-constituída de violação do direito direito líquido e certo da impetrante/embargada, não merece prosperar, as preliminares suscitadas foram devidamente analisadas no Voto.
Confira-se: "2.
Inadequação da via eleita, ante a inexistência de ato coator individualizado, tendo o pedido formulado caráter eminentemente declaratório.
Da mesma forma, a preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar, vez que, nos termos do disposto na Súmula n.º 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.", o que é o caso dos autos, em que a impetrante/apelada busca a declaração do seu direito ao ressarcimento de crédito do ICMS-ST, oriundo da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente. [...] 4.
Necessidade de dilação probatória.
O recorrente defende a inadequação da via eleita, dada a necessidade de dilação probatória para apurar se os valores praticados por um posto revendedor de combustíveis nas vendas a consumidores finais foram menores que aqueles que serviram de base de cálculo para o ICMS/ST.
Ocorre que o art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) assegura, ao contribuinte substituído, o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dispondo o § 1º do referido artigo, que "formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.".
Outrossim, o art. 438, inc.
II, do Decreto Estadual nº 24.569/97 assegura ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária na hipótese de pagamento a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final.
Tem-se, ainda, a tese firmada pelo STJ nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA (Tema Repetitivo 118): "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e" No caso dos autos, foram juntados documentos que discriminam o crédito de forma pormenorizada, quais sejam: Pedido de ressarcimento na via administrativa (ID. 13712621); Laudo Técnico para apuração dos valores a serem ressarcidos (IDs. 13712626/13712626); Notas Fiscais (ID. 13712628), Planilhas global e analítica dos créditos(IDs. 13712629/13712630), documentação esta que atesta ser a impetrante/apelada contribuinte do imposto citado.
Nesse cenário, considerando que a impetrante/recorrida pretende apenas a declaração do seu direito ao ressarcimento do crédito de ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente, obedecendo a prescrição do Decreto Estadual n° 24.596/97, sendo que o crédito pretendido, constante do Pedido Administrativo nº 02132573/2021, está sujeito a posterior homologação pelo Fisco, mostra-se desnecessária dilação probatória para aferição do valor exato do crédito efetivamente existente. [...] 5.
Impossibilidade jurídica do pedido.
O apelante aduz, também, a impossibilidade jurídica do pedido, pois que se pleito genérico para situações futuras e indeterminadas.
No entanto, é lícito ao autor apresentar pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato", conforme art. 324, §1º, II, CPC, sendo o caso dos autos.
Isso porque, tal como consignado na sentença, o presente mandamus busca decisão eminentemente declaratória do direito de emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento, transcorrido o prazo de 90 dias da protocolização do requerimento sem a apreciação pelo Fisco, sob condição resolutória de ulterior homologação, não havendo, assim, como determinar, desde logo, o valor a ser compensado, dependendo ainda de procedimento a ser realizado pela Fazenda Pública.
Ademais, nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.", não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. [...] Há que se considerar, ainda, que o direito que o impetrante busca ver declarado, além de se encontrar alicerçado no art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 87/96, foi consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201).
Confira-se: [...] Outrossim, o art. 438, §3º, inciso II, do Decreto Estadual nº 24.569/97 prevê: [...] Destaque-se, por oportuno, que, conforme previsto no parágrafo quinto acima transcrito, a nota fiscal de ressarcimento emitida dependerá de homologação posterior pelo Fisco, de modo que não há prejuízo para o erário pelo reconhecimento do direito da impetrante.
Portanto, rejeita-se, também, esta preliminar.[...]" Também não se vislumbra omissão no Acórdão quanto à possibilidade de realização de lançamento complementar de ICMS, vez que, conforme já evidenciado, restou consignado no Voto que a nota fiscal de ressarcimento emitida dependerá de homologação posterior pelo Fisco, de modo que, nos termos do disposto no art. 438, §2º-A, II, "caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte;".
Assim, não há "erros materiais" e nem vícios de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade e clareza das questões centrais suscitadas no recurso sob análise.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve a embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os erros materiais e omissões apontadas. É como voto.
Fortaleza, 19 de maio de 2025. Des.
José Tarcilio Souza da Silva Relator -
18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20558738
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152510
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152510
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050569-22.2021.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152510
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18313710
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18313710
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050569-22.2021.8.06.0100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: APOLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos de Declaração de ID. 18248994 (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18313710
-
25/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de APOLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17533751
-
31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17533751
-
30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533751
-
27/01/2025 22:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16697000
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16697000
-
12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16697000
-
12/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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