TJCE - 3000058-47.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000058-47.2024.8.06.0137 RECORRENTE: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se, no ID nº 24509175, a juntada de minuta de autocomposição, devidamente assinada pelos patronos das partes, com poderes para transigir (IDs nº 22584819 e 22584836).
As partes, Miguel Bernardino do Nascimento Neto e MB Comércio de Materiais de Construção Ltda., requerem a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre elas.
Nos termos do ajuste, a parte acionada pleiteia o desfecho do litígio, comprometendo-se ao pagamento do valor único de R$ 2.341,79 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da homologação da minuta.
O referido montante corresponde à condenação em danos morais (R$ 1.500,00) e materiais (R$ 628,90), acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
O pagamento será realizado única e exclusivamente em conta de titularidade do autor, conforme os dados abaixo: • Titular: Miguel Bernardino do Nascimento Neto • Banco: Caixa Econômica Federal • Agência: 1961 • Conta: 000583742984-7 • CPF: *11.***.*91-88 (chave Pix) Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
29/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27619849
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28/08/2025 11:41
Homologada a Transação
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11/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO IVES LINHARES DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22929781
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22929781
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000058-47.2024.8.06.0137 RECORRENTE: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por MB Comércio de Materiais de Construção Ltda. contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, que julgou a demanda nos seguintes termos (ID 22584850): "Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRIGENTES apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: "Ressalto que dos valores devidos em razão da condenação, deverá ser abatidos o valor que a parte autora/embargada recebeu no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), estornado em seu cartão de crédito, cuja titularidade, diga-se de passagem, em momento algum dos autos foi impugnada.
Referida quantia deverá ser atualizada apena com correção monetária (INPC) desde o efetivo recebimento, haja vista a devolução da quantia via estorno ter sido realizada em prazo irregular." A partir do juízo de admissibilidade, verificou-se que o recorrente apenas comprovou a quantia de R$ 107,93 (cento e sete reais e noventa e três centavos) referente a guia da Defensoria Pública do Ceará (ID 22584865). É o breve relatório.
VOTO Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Da análise dos autos, o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que o recorrente apenas comprovou o pagamento da quantia de R$ 107,93 (cento e sete reais e noventa e três centavos) referente a guia da Defensoria Pública do Ceará (ID 22584865), quedando inerte em comprovar o pagamento dos outros emolumentos e custas judiciais, como a guia do Ministério Público do Estado do Ceará, assim como a Fermojur (A) e Fermojur (B) consoante determina a Tabela de Custas de 2024 do TJ/CE.
Desta feita, o Recorrente não observou a regra mencionada, tendo em vista que não recolheu o preparo recursal que viabiliza a admissão do petitório.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais). DISPOSITIVO Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22929781
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12/06/2025 22:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CPF: *43.***.*34-51 (ADVOGADO)
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04/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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