TJCE - 0124240-89.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16715555
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16715555
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16/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16715555
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16/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:25
Não conhecido o recurso de AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*80-10 (RECORRENTE)
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09/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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03/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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03/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14541811
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14541811
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0124240-89.2018.8.06.0001 RECORRENTE: AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Amauri Almeida dos Santos, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento retroativo de gratificação de simbologia DNS.2 não pagos durante do processo de afastamento para aposentadoria.
Sentença improcedente, sob o fundamento de que o autor não apresentou quaisquer provas de que deixou de receber os pagamentos em relação à referida gratificação durante o período compreendido.
Acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manteve a sentença sob o mesmo fundamento.
Irresignado a parte autora interpôs recurso extraordinário alegando ofensa do art. 5º, LV da CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541811
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:06
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 10:06
Negado seguimento ao recurso
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12847900
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0124240-89.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 0124240-89.2018.8.06.0001 Embargante: AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS Embargado(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E ORA EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PUGNA PELA REFORMA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE, MATERIA JÁ ANALIZADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
MANUTENÇAO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11163463) opostos por Amauri Almeida Dos Santos, impugnando acórdão (ID 10836907) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou acolhimento aos Embargos De declaração oposto pelo autor e ora embargante, mantendo o Acordão (ID 8475277) negando provimento ao recurso autoral, que visava a reforma da sentença (ID 8475784) que julgou improcedente o pleito por ausência de provas do direito alegado. A parte ora embargante alega que se teria incorrido em omissões pois o acordão não teria observado toda a fundamentação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, afirmando que como o fundamento utilizado para indeferir o pedido autoral foi a ausência de provas, verificou-se a carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; devendo o feito ser extinto SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Em contrarrazões (ID 11432944), o Município de Fortaleza alega a parte embargante não aponta qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório a justificar o uso dos embargos de declaração, mas apenas, demonstra a contrariedade entre a decisão embargada e o interesse do mesmo, e isso não autoriza a interposição de embargos de declaração, conforme regra estabelecida pelo art. 1022, do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
O erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erro de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a causa. O acordão proferido por este Juízo (ID 10836907), restou-se claro quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela manutenção do acordão (ID 8475277) que negou provimento ao recurso autora, que visava a reforma da sentença (ID 8475784) que julgou improcedente o preito autoral por ausência de provas do direito alegado. Note-se que o acordão (ID 8475277), em seu item 04 é foi claro ao dispor: 04; A decisão recorrida está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois a parte autora, apesar de alegar direito ao pagamento de gratificação em período especifico, somente após a sentença veio anexar as folhas de pagamento, em total desrespeito ao que dispõe o lei.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). As matérias pontuadas como omissões e contradições pela parte embargante já foram devidamente analisadas na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos, com rejeição às alegações autorais. A parte demandante e ora embargante não pode confundir a sua discordância ou insatisfação a propósito da conclusão colegiada com a existência de vício, seja de omissão, seja de contradição.
No acórdão embargado, inclusive, foram citados precedentes que embasam a decisão de improcedência, os quais não são infirmados por aqueles mencionados nos embargos - que não possuem efeito vinculante. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, já que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e reitero o voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12847900
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28/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12847900
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28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11164935
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11164935
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08/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11164935
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08/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10836907
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10836907
-
23/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10836907
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:05
Conhecido o recurso de AMAURI ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*80-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/02/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2024 00:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 10122849
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10122849
-
12/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10122849
-
12/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 12:30
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2023 12:43
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: TRWB.23.00051316-7Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 08/09/2023 08:29
-
21/08/2023 12:31
Mov. [39] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
09/08/2023 14:28
Mov. [38] - Petição: Protocolo n TRWB.2300051216-0 Embargos de Declaracao Civel
-
09/08/2023 10:35
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/08/2023 10:06
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
04/08/2023 10:00
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
02/08/2023 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/08/2023Tipo de publicacao: Intimacao de AcordaoNumero do Diario Eletronico: 3129
-
31/07/2023 13:24
Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação
-
31/07/2023 11:42
Mov. [32] - Ato ordinatório
-
29/07/2023 07:30
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados: Acordao registrado sob n 20.***.***/0012-81, com 3 folhas.
-
28/07/2023 14:45
Mov. [30] - Não-Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:18
Mov. [29] - Para julgamento de mérito
-
14/07/2023 14:30
Mov. [28] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
16/06/2023 12:07
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
16/06/2023 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/06/2023Tipo de publicacao: DespachoNumero do Diario Eletronico: 3096
-
13/06/2023 12:29
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
12/06/2023 12:17
Mov. [24] - Ato ordinatório
-
07/06/2023 11:23
Mov. [23] - Expedição de Certidão
-
26/05/2023 11:10
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da
-
13/02/2023 13:52
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
13/02/2023 13:52
Mov. [20] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22Area de atuacao do magistrado (origem): AmbasMagistrado de destino: Vaga - 4 / DEMETRIO SAKER NETO - PORT 334-2023Area de atuacao do magistrado (destino): Amb
-
19/08/2022 13:06
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
19/08/2022 13:06
Mov. [18] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRAArea de atuacao do magistrado (origem): AmbasMagistrado de destino: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22Area de atuacao do magistrado (destino): AmbasMotivo:
-
20/01/2022 10:06
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: TRWB.22.01250052-8Tipo da Peticao: Parecer do MPData: 18/01/2022 19:06
-
19/01/2022 09:44
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Antonio Edvando Elias de FrancaPARECER DE MERITO
-
02/12/2021 17:45
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
02/12/2021 17:44
Mov. [14] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
15/10/2021 01:35
Mov. [13] - Expedição de Certidão
-
05/10/2021 17:21
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
05/10/2021 14:54
Mov. [11] - Ato ordinatório
-
29/09/2021 08:42
Mov. [10] - Mero expediente
-
06/04/2021 13:06
Mov. [9] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
12/03/2021 13:31
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
01/03/2021 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/02/2021Tipo de publicacao: Ata de DistribuicaoNumero do Diario Eletronico: 2560
-
26/02/2021 15:53
Mov. [6] - Mero expediente
-
24/02/2021 17:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
24/02/2021 13:45
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidadeOrgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARARelator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
24/02/2021 11:52
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
24/02/2021 11:32
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
-
23/02/2021 13:03
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: FortalezaVara de origem: 2 Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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