TJCE - 0182097-98.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12830243
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0182097-98.2015.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RECORRENTE: TECBRITA TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (Id 10817877) interposto por TECBRITA TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA, adversando a decisão monocrática proferida pela então Juíza Convocada CLEIDE ALVES DE AGUIAR (Id 10533285), que desproveu os embargos declaratórios manejados por si, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id 12610654). É o relatório. DECIDO. O presente recurso extraordinário foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a" da Constituição Federal: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; Compulsando os autos verifico que ao acórdão constante no Id 7809198 foram oposto Embargos Declaratórios (Id 8265995), estes julgados monocraticamente, nos termos do provimento jurisdicional de Id 10533285. Entretanto, decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Ressalte-se que, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) ( GN) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...)2.
O recurso extraordinário, conforme asseverado no acórdão embargado, foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. (...). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1406121 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12830243
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27/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830243
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27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:25
Recurso Extraordinário não admitido
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10/06/2024 22:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 21:28
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 10533285
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23/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 10533285
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22/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10533285
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22/01/2024 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 7809198
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18/10/2023 21:40
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 7809198
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17/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7809198
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16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/09/2023 13:13
Conhecido o recurso de TECBRITA TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2023. Documento: 7643687
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17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7643687
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16/08/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 20:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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