TJCE - 0143971-37.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ARAUJO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0143971-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: ESTADO DO CEARA Requerido: ALINE SILVA LEMOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: R.H.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ALINE SILVA LEMOS ambos devidamente identificados nos autos, em que o ente autor pugna pela reparação de danos oriundos de um acidente de trânsito.
Na inicial, o Estado do Ceará alega (ID 37771752), em suma que, no dia 14/08/2018, por volta de 16:30, o Cb PM 25474 Igor Alencar Lobo, conduzindo a motocicleta MR1974, de placa PNW 3677 deslocava-se para o serviço, trafegando pela faixa da esquerda, na Avenida Alanes Maria Laurindo de Oliveira, quando a requerida, conduzindo o veículo Fiat Punto, de placa ORX 8217, cruzou a Avenida, para realizar retorno proibido, atravessando o canteiro central; ocorre que, antes de concretizar o retorno ilegal, em razão da interceptação de sua trajetória, o PM acabou colidindo com o canteiro central; tentada a composição administrativa com a requerida, este se negou a reparar o dano causado, no valor de R$ 1.610,08, atualizado até mar/2019.
Com a inicial, vieram as documentações devidas (ID 37771753-37771756).
Contestação por parte da requerida (ID 37771726).
Parecer do Ministério Público (ID 37770574), deixando de apresentar manifestação de mérito a respeito da demanda.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o cerne da questão trazida aos autos diz respeito à análise da reparação de danos materiais, apresentada pelo Estado do Ceará, em desfavor de um particular, diante do acidente de trânsito, envolvendo o veículo Fiat Punto, de placa ORX 8217, conduzido pela requerida, e o veículo oficial do ente estadual, uma motocicleta MR1974, de placa PNW 3677, no dia 14/08/2018.
Assim, a questão em tela põe em discussão a responsabilidade civil, se atribuindo a culpa do acidente de trânsito a particular contra quem o autor move a ação, motivo pelo qual se pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos.
Adentrando ao mérito da questão, é válido destacar que a responsabilidade civil por conduta praticada por particular é de índole subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por ser subjetiva, exige-se a comprovação de culpa, além dos demais elementos básicos: conduta, dano e nexo de causalidade.
A esse respeito, vejamos os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “[…] a ação (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil.
Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo. (p. 59); […] poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. (p. 68); […] trata-se, pois, do elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano. (p.129)” Acerca do elemento subjetivo, assevera Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil: “[...].
A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil.
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito.
E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente procurada, voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo).
Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu. [...]" (obra e autor citados, p. 489).” Oportuno destacar que, no Brasil, pela regra adotada ser a da Responsabilidade Civil Subjetiva, analisam-se quatro pressupostos necessários para a sua caracterização.
O primeiro pressuposto é conduta humana, a qual poderá ser positiva, baseada em uma ação, ou negativa, baseada em uma omissão por parte do agente, que enseje, em ambos os casos, consequências jurídicas; quanto ao segundo pressuposto, diz respeito à presença de dano, de modo que conduta do agente deverá ter gerado resultado danoso.
Destarte, em não havendo dano, não há que se falar em indenização, tampouco em ressarcimento.
O terceiro elemento é o nexo de causalidade, que surge quando há relação entre a causa e o efeito da conduta praticada e o resultado gerado.
Assim, caso o resultado danoso não possua conexão com a causa e o efeito da conduta praticada pelo agente, não há que se falar em Responsabilidade Civil subjetiva; o quarto elemento é, então, a culpabilidade do agente.
Aqui, é importante destacar que o dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o dano, ou pela assunção dos riscos de cometê-lo.
Em contrapartida, a culpa stricto sensu revela a falta dos cuidados necessários para evitar prejuízo a outrem, consistente em imperícia, imprudência ou negligência.
Dessa forma, a responsabilidade do particular promovido será analisada com fulcro na responsabilidade subjetiva, por meio dos quatro elementos indicados acima.
Assim, ao analisar os fatos e as provas contidas nos autos, observo que: 1) No Inquérito Técnico anexado (ID 37771753), aberto por meio da portaria 051/2018-IT/BPRAIO, verifico o registro da ocorrência da colisão do veículo pertencente ao Estado do Ceará e o do particular; 2) No Laudo Pericial nº 181258-08/2018 (ID 37771754), consta toda a dinâmica do acidente, com a análise de como o mesmo ocorreu e ao final tem-se que a conclusão do perito foi de que a colisão entre o automóvel do particular e a moto pertencente ao ente estatal se deu inteiramente por culpa da promovida, senão vejamos: “Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local do evento, conclui-se que a causa determinante da ocorrência e suas consequências deveram-se ao condutor do veículo V1 (AUTOMÓVEL - ORX-8217/CE), por ingressar na região do entroncamento em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, obstaculando a trajetória retilínea e preferencial do veículo V2 (MOTOCICLETA - PNW-3677/CE), produzindo-se, em resposta, uma reação psico reflexa motora no seu guiador, que empreendeu uma manobra evasiva, fazendo com que não mais tivesse recursos para deter a marcha de veículo V2 (MOTOCICLETA-PNW-3677/CE), que, no curso da referida manobra, veio a adernar à direita na via, deixando marcas de sulcagem no pavimento asfáltico da Avenida Alanis Maria Laurindo de Oliveira, nas circunstâncias anteriormente descritas.” 3) Ao final do Inquérito, encontra-se o relatório final (ID 37771754) do mesmo, em que se imputa a responsabilidade a parte ré, concordando com os termos trazidos no laudo já citado.
Por outro lado, o ente estatal apresentou, além do referido laudo pericial, todo o acervo probatório que instruiu o inquérito técnico com fotos demonstrando e esclarecendo como foi a ocorrência em questão (ID 37771754), orçamentos nº 841 emitido pela empresa MundoSam e nº 683 elaborado ela empresa Terra Motos (ID 37771753), além do emitido pela empresa Yamaha de nº 0019499 (ID 37771753) ou seja, constam todas as provas capazes e necessárias para confirmar a versão trazida pelo ente estatal.
Assim, no que diz respeito à comprovação dos danos materiais, verifico que o Estado do Ceará, em documentação lançada aos autos (orçamentos nº 841 e 683), comprovou devidamente os danos do veículo, bem como detalhou as peças e os serviços necessários para o conserto, não havendo defesa que possa mitigar ou modificar os fatos alegados.
Nesse sentindo, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL COM AUTOMÓVEL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR CONFIGURADA.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE RESSARCIR O ESTADO PELO PREJUÍZO CAUSADO.
ORÇAMENTO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DA VIATURA.
ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o recorrente deve ser responsabilidade pelo sinistro descrito nos autos, de forma a ser compelido a reparar o dano material no importe de R$ 2.693,53 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos). 2.
Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pelo ente federado contra agente público apontado como causador de dano ao erário, faz-se necessária a comprovação de que a conduta do sujeito responsável tenha sido culposa ou dolosa, eis que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva. É o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"). 3.
No caso concreto cumpre esclarecer que sendo revel o ora promovido, presumem-se verdadeiras as questões de fato suscitadas na lide, a exemplo da ocorrência do sinistro.
De todo modo, colheu-se dos autos que o recorrente, na direção da viatura policial RP 5275, de prefixo nº 23.744, marca/modelo VOLKSWAGEN/Parati, placas HXG 7490/CE, de propriedade do Estado do Ceará e de uso da 5ª CIA do 5º BPM, colidiu com um veículo que ia à sua frente, o qual, por sua vez, acabou por atingir um terceiro automóvel, causando avarias nos três veículos envolvidos, fato ocorrido no dia 01/12/2001, no cruzamento da Rua Duque de Caxias com a Rua Barão do Rio Branco, no Bairro centro, em Fortaleza. 4.
Ademais, por meio do laudo pericial, constatou-se que a culpa pelo acidente se deve a imprudência do ora recorrente, pois não utilizou a necessária cautela para a situação do tráfego a sua dianteira sendo (sic) tudo o mais consequência.
Sendo assim, restaram provados nos autos o nexo causal e as avarias constatadas no veículo oficial, bem como a culpa do réu na produção do evento danoso, tudo a demonstrar o dever de indenizar o Estado do Ceará pelo prejuízo causado. 5.
Quanto ao valor, sabe-se que cabe a parte que pleiteia ressarcimento por danos materiais, carrear elementos que provem a extensão do prejuízo suportado.
Na espécie, os orçamentos colacionados demonstram o quantum necessário à integral recuperação do bem público.
Ademais, o apelante não trouxe aos autos elementos que pudessem desconstituir a veracidade da documentação acostada pelo promovente, uma vez que sequer preocupou-se em contestar os pedidos iniciais. 6.
O apelante, alega ainda, que não poderia ser responsabilizado pelo acidente, tendo em vista que seu superior hierárquico o colocou para dirigir a viatura policial, sem que tivesse treinamento para tal.
Sobre o argumento, importa dizer que não há, nos autos, informação de que o agente público se encontrava em atendimento de emergência e que o sinal sonoro estivesse ligado, o que descaracteriza a exigência de qualquer habilidade especial para a pilotagem do veículo.
Despiciendo, portanto, saber se o motorista demandado havia ou não concluído o curso de condutores de veículos de emergência à época do acidente, uma vez que cabia a ele adotar as cautelas oponíveis a qualquer condutor habilitado, em obediência às regras mais básicas de trânsito, o que não ocorreu por imprudência sua. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação 0612716-68.2000-8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgamento 16/12/2020).
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR PELA COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM SEDE DE APELAÇÃO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DACONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela procedência do pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2.
A prova dos autos evidencia a culpa pelo acidente de trânsito coube exclusivamente ao réu, o qual conduzia sua caminhonete sob a influência de álcool e sem a devida prudência, vindo a ocasionar a colisão, muito embora o motorista da viatura policial ainda tenha se esforçado para evitá-la.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do seu dever de reparar os danos causados ao erário, nos termos do arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002. 3. É cediço que o revel pode intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 346, parágrafo único).
Nada o impede, portanto, de participar da fase instrutória, apresentando provas para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos fatos ventilados na petição inicial e não contestados tempestivamente (CPC/2015, art. 344) 4.
No presente caso, porém, as fotos acostadas pelo réu, em sede de apelação, não se enquadram, absolutamente, no conceito de "documentos novos" (CPC/2015, art. 435),posto que tiradas à época do acidente, e não houve a comprovação de qualquer fato impeditivo para que não tivessem sido apresentadas no momento processual oportuno.
Forçoso concluir, pois, pela impossibilidade de tal documentação ser conhecida apenas nesta adiantada fase processual, sob pena de ficar caracterizada indevida supressão de instância.
Precedentes do TJ/CE. 5.
Desse modo, à luz de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e, via de consequência, do seu dever de reparar os danos experimentados pelo erário. 6.
Por outro lado, em relação ao quantum da indenização devida, verifica-se que este foi arbitrado em conformidade com orçamento detalhado carreado aos autos pelo autor, o qual se afigura suficiente para a demonstração do custo do conserto da viatura danificada, mormente porque não houve impugnação específica, por parte do réu, no tocante às peças e serviços indicados. 7.
Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem, de acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ. 8.
Assim, por decorrer de responsabilidade civil extracontratual, e em se tratando de condenação em favor e não contra a Fazenda Pública, inaplicável o disposto na Lei nº 9.494/97, devendo o valor da indenização a ser suportado pelo autor/apelado, na espécie, ser acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), e de correção monetária, com base no IPCA-E, ambos incidentes desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).- Apelação conhecida e não provida.- Sentença parcialmente reformada, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação." (TJCE, Apelação 0176682-08.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO, Julgamento 10 de fevereiro de 2020).
EMENTA: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
MOTOCICLETA PARTICULAR E VIATURA DA PMCE.
LAUDO PERICIAL E INQUÉRITO TÉCNICO CONCLUSIVOS.
AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL DE TRÁFEGO PELO CONDUTOR DA MOTO.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO. [...] . 2.As conclusões do Laudo Pericial e do Inquérito Técnico, aliadas à expressa confissão da autoria pelo condutor da moto em sua defesa escrita, não deixam dúvidas acerca da sua responsabilidade exclusiva. 3.Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta caracterizadora do ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 4.
A indenização por danos materiais foi concedida em plena consonância com a jurisprudência do STJ, que entende cabível o ressarcimento somente das despesas efetivamente comprovadas. [...]" (TJCE, 3ª C Direito Público, Relator ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Apelação nº 0156222-29.2015.8.06.0001, Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/10/2018; Data de registro: 22/10/2018).” Desta forma, analisando todo o acervo probatório constante dos autos, notadamente o relato do laudo pericial e, considerando o atributo da presunção da veracidade que reveste os atos administrativos, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o evento, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, que são os pressupostos da obrigação de indenizar, pelo que se deve julgar procedente o pedido do autor, para condenar a parte promovida a pagar os danos materiais, no valor do menor orçamento apresentado pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a promovida proceda ao ressarcimento dos danos causados ao Estado do Ceará no valor de R$ 1.574,21 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, provocados no veículo oficial.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA, ambos (juros moratórios e correção monetária) incidentes desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ao promovido ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações pessoais necessárias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2023.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito - NPR -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:38
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 12:26
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 13:49
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/02/2022 13:48
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 13:48
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
09/02/2022 13:45
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 13:45
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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19/12/2021 04:35
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/12/2021 19:34
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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08/12/2021 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 16:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/12/2021 16:22
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/12/2021 14:08
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 13:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 18:37
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
04/06/2021 11:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01370192-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2021 11:07
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28/04/2021 17:49
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/04/2021 09:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/04/2021 09:38
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/04/2021 09:38
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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19/04/2021 12:48
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Certifique-se o decurso de prazo da intimação de pág. 129. Empós, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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06/04/2021 16:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/04/2020 13:09
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2019 22:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2019 22:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/08/2019 07:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/08/2019 16:33
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a contestação de págs. 121/124, no prazo legal. Intime-se o Estado do Ceará através do Portal Eletrônico.
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13/08/2019 09:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/08/2019 19:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01468425-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2019 15:31
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23/07/2019 09:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/07/2019 09:37
Mov. [8] - Documento
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23/07/2019 09:34
Mov. [7] - Documento
-
06/07/2019 10:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/06/2019 10:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/151113-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Osete de Sousa Junior
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25/06/2019 10:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/06/2019 10:29
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2019 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2019 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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