TJCE - 0010403-27.2019.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE LERIOMAR VIANA DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12793610
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28/06/2024 09:18
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010403-27.2019.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ LERIOMAR VIANA DA CUNHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 8106707), interposto por JOSÉ LERIOMAR VIANA DA CUNHA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7809155) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada por si, reformando a sentença para condenar o Município de Caucaia o pagamento do depósito de FGTS do período contratual, bem como para estabelecer que os honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal devem ser fixados em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Cita os arts. 37, I, II e IX, da CF; 154, XIV, da Constituição Estadual; e 2º da lei federal nº 8.745/93. Alega o desvirtuamento do contrato temporário e invoca o Tema 515 da repercussão geral. Requer, ao final, o pagamento das verbas referentes à diferença salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário, FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), INSS, desvio de função, e horas extras. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 5407751). Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No acórdão impugnado, com base no acervo fático-probatório contido nos autos, o colegiado concluiu pela nulidade da contratação do autor e aplicou a tese firmada no Tema 916 da repercussão geral, ao tempo em que afastou aplicação da tese firmada no Tema 551 também da repercussão geral, conforme adiante se vê: "Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, do tempo efetivamente trabalhado, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destacou-se) Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não juntou qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença neste ponto.
Já quanto ao saldo de salários, não há demonstração de que o autor percebera mensalmente valor inferior ao pactuado, pelo que não os reputo devidos.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destacou-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Acrescento a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: […]" (destacado no acórdão) De fato, a aplicação do Tema 551, de acordo com a tese nele firmada, pressupõe o desvirtuamento da contratação temporária, ou seja, que ela tenha sido inicialmente válida, situação distinta da dos autos. Desse modo, o acórdão está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 916 e 551, ambos da repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC e nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12793610
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27/06/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12793610
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27/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 21:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 25/04/2024 23:59.
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27/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 7809155
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15/09/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7809155
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14/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de JOSE LERIOMAR VIANA DA CUNHA - CPF: *11.***.*09-34 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7705827
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7706893
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23/08/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 21:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 18:34
Recebidos os autos
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24/11/2022 18:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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