TJCE - 3035668-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797535
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797535
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14/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797535
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14/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14092223
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14092223
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28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035668-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 08/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6295374) e o recurso protocolado no dia 02/07/2024 (ID. 14045940), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14092223
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27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0025080-09.2009.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : HOZANO LOPES SANTANA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado no id. 80942383 com planilha de id. 80942385. Intimado ESTADO DO CEARÁ (Art. 535, CPC) -id. 80955038, porém deixou transcorrer in albis (id. 89850524). Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHA DE ID. 80942385 (CPC, Art. 535, § 3º). Considerando a data do trânsito em julgado (id. 80942572) aplicável legislação pertinente Lei nº 16.382/2017. Tenha-se presente que o autor/exequente se manifestou expressamente no cumprimento de sentença renunciando ao valor que excede ao teto da RPV. Assim, sem impugnação ao cálculo apresentado e não existindo nenhum óbice, HOMOLOGO a renúncia do autor/exequente sobre valor que excede o pagamento por meio da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Isto posto, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expedir as Requisições de Pequenos Valores do Autor e do Advogado. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Com as juntadas do feito no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Tendo sido feita as quitações das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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