TJCE - 3000631-13.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ROSINEIDE GONCALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA LEONICE NOGUEIRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16604025
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16604025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000631-13.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA APELADAS: ANDREIA BRITO DOS SANTOS, MARIA LEONICE NOGUEIRA ALVES, ROSINEIDE GONCALVES DA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha em face da sentença de ID 15343905, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido formulado pelas autoras, o qual tinha por viso o reconhecimento à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, condenando o ente requerido a implantar os referidos adicionais em folha e pagar os valores atrasados, com início em 10/03/2022, até a efetiva implantação.
Irresignado, o Município de Barbalha interpôs o recurso apelatório de ID 15343911, argumentando, em síntese, que "não há como equiparar o trabalho de tantas categorias e afirmar que todas tem o mesmo patamar de insalubridade, sem base legal nenhuma".
Assevera que "o Sindicato não pode determinar o percentual do valor do pagamento de adicional de insalubridade, apenas o perito técnico em perícia tem capacidade de fazer".
Afirma, ainda, que "o Sindicato sequer menciona em sua narrativa fática quais atividades e/ou manuseio com produtos supostamente maléficos à sua saúde os servidores mantêm contato durante o trabalho", bem como destaca ser imprescindível que o laudo pericial do local diga as reais circunstâncias, pois o direito ao adicional não decorre apenas das atribuições do cargo.
Por fim, requer o julgamento improcedente do pleito autoral e a condenação do requerente em custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões de apelação no ID 15343915, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
Desnecessidade de manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/2015. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cabe analisar os requisitos de admissibilidade do recurso apelatório ora em exame.
De plano observa-se que a insurgência recursal foi elaborada em desacordo com o princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, conhecimento. É que o artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
Senão, veja-se, verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (Grifou-se).
Pela dicção legal, se depreende que o recurso, necessariamente, precisa apresentar argumentos aptos a pleitear a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
Sobre o assunto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…).
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
De fato, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
No caso concreto, contudo, percebe-se claramente que o Município insurgente não enfrentou as razões de decidir, pois não atacou a lisura da prova pericial emprestada, realizada perante a Justiça do Trabalho, muito menos debateu a existência de lei municipal que prevê a concessão do adicional de insalubridade.
Salienta-se que nas razões recursais o Município de Barbalha menciona como suposto autor da ação o sindicato, entidade estranha à demanda, afirmando que não poderia ser fixado percentual para o adicional sem a realização de perícia técnica, contudo, tais afirmações divergem do caso ora em análise, haja vista que o decisum de primeiro grau teve como razão de decidir exatamente a perícia técnica produzida judicialmente.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 002/2022 e a prova pericial emprestada foram os únicos fundamentos da sentença, contra os quais o ora recorrente não apresentou manifestação em sua peça recursal.
Desse modo, forçoso admitir que o recurso em análise afronta o princípio da dialeticidade, acarretando mácula às normas que regem o processo.
Em situações análogas, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Sodalício (sem negrito no original): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a suposta ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado.
Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, ¿verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (¿)¿ (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)¿. 4.Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0107046-28.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO MOVIDA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Apesar da insurreição, descuidou-se o Instituto apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, notadamente porque referiu-se a ação proposta por Josefa Gonçalves da Silva, pessoa estranha a demanda. 2.
Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) 3.
Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4.
Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - (STJ - AgInt no PUIL: 1978 MT 2021/0077296-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). 5.
Outrossim, faz-se necessária a reforma, de ofício, da sentença, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que deverá ser observada a majoração em razão do não conhecimento do presente recurso, em conformidade com o art. 85, ª 11, do CPC. 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0205130-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Desse modo, vislumbra-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão de primeiro grau e as razões aqui apresentadas.
Dessarte, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados e na trilha da reiterada jurisprudência nacional, não conheço do presente recurso, o que faço com arrimo nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
10/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16604025
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17/12/2024 19:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE)
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24/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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