TJCE - 3000340-46.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88790203
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000340-46.2023.8.06.0032 Promovente: MUNICIPIO DE MIRAIMA Promovido: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA O MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de Raimundo Nonato de Albuquerque, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente, em síntese, objetiva o recebimento de crédito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, oriundo de dívida contraída com a Fazenda Pública, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa - CDA anexa à petição inicial.
Aduziu o exequente que a parte executada não cumpriu a obrigação de pagamento, desta forma requereu a execução do débito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a parte exequente socorre-se do poder de demandar para fins de execução de crédito fiscal no valor de R$ 998,39 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) ID 77153178.
Antes de analisar os requisitos objetivos da petição inicial, imperioso tecer considerações sobre a realidade das execuções fiscais e seu impacto no Poder Judiciário.
Conforme o Supremo Tribunal Federal, no documento denominado "informações à sociedade" (file:///C:/Users/46214/Downloads/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf), nos fundamentos do Recurso Extraordinário - RE 1.355.208 (Tema 1.184 - Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor), o último relatório publicado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, atualmente constatou a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no país.
De acordo com o Relatório Justiça em Números 2023, as ações de execução fiscal têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, além de não tornar mais eficiente a arrecadação dos créditos exigíveis dos entes públicos diante de alternativas mais eficientes que estão disponíveis à Administração Pública, a exemplo da tentativa de conciliação e o protesto da certidão da dívida ativa.
Nesse sentido, tem sido forte o movimento de incentivo a desjudicialização de demandas, com investimentos para elaboração de métodos de solução extrajudicial.
No caso das execuções fiscais podemos citar a cobrança extrajudicial, com o efetivo protesto da Certidão de Dívida Ativa, implementação de cobrança virtual, através de convênios com bancos aos seus clientes contribuintes e vários outros métodos alternativos de obter resultados da satisfação tributária antes do ajuizamento da ação.
Além da oportunidade de elaboração de projetos que incentivam a regularização fiscal do devedor.
Dessa maneira, compreende-se que cobrar ou executar débitos sem qualquer estratégia e perspectivava de obter resultado é extremamente prejudicial aos três poderes constituídos, mormente ao Poder Judiciário.
Logo, percebe-se o gasto de verbas públicas que poderiam estar sendo aplicadas de melhor forma, com a finalidade de atender políticas públicas mais efetivas à sociedade brasileira.
Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, no qual encontramos os seguintes preceitos: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais." (negritei e destaquei). Com efeito, depreende-se da norma acima que os membros do Poder Judiciário estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não tenha ocorrido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens passíveis de penhora.
Acerca do interesse de agir o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. (…) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.03.2008)" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil comentado, 4 ed. ev e atual. - Salvador, Ed: Jus Podivm, 2019, fl. 64) (negritei).
No caso em análise, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solucionar a demanda, requisitos que podem (e devem) serem utilizados como parâmetro para impedir a movimentação do Judiciário de forma desnecessária, nos termos da Resolução n. 547 do CNJ, mencionada anteriormente.
Assim, cumpre a este Juízo, sob a égide dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na prestação jurisdicional, analisar os elementos essenciais para a propositura da ação de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e ausente qualquer dos elementos, deve sopesar tais princípios de forma a adotar a medida mais adequada.
Dessa maneira, no caso concreto, resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e inverso este parâmetro, deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular da ação, qual seja: o interesse de agir.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultada ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive, com maiores chances de êxito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, 28 de junho de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz Substituto -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88790203
-
29/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88790203
-
29/06/2024 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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