TJCE - 0007153-92.2016.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VILAMAR ARAUJO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VILAMAR ARAUJO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13074055
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0007153-92.2016.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento] APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: VILAMAR ARAUJO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo pelo Município de Ipu em face de sentença proferida pelo Exmo.
Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ipu, o qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Vilamar Araujo de Sousa e condenou o município demandado a pagar ao autor o valor de R$ 1.821,92, a título de remuneração relativa ao mês de junho, atualizado com juros de mora de 1% a partir do protocolo da ação e correções monetárias a partir de quando a verba deveria ter sido paga.
Nas razões recursais (ID 10962529 e seguintes), o ente público afirma ter havido cerceamento de defesa em seu desfavor, uma vez que teria sido realizado o julgamento antecipado da lide sem a anunciação da medida; bem como que teria sido demonstrada a efetiva quitação do salário da apelada relativo ao mês de junho de 2012 pela documentação acostada aos autos.
Contrarrazões no ID 10962564.
Ademais, houve a oposição de embargos de declaração pela parte requerida (ID 10962523 e seguintes) em face da sentença recorrida, os quais foram julgados parcialmente providos, tendo a sentença embargada sido convertida em decisão de julgamento parcial de mérito (ID 10962556).
O Município de Ipu não se manifestou a respeito da conversão da sentença em decisão parcial de mérito (art. 1.024, § 4, do CPC).
No parecer, o membro do Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
De início, verifica-se que a decisão recorrida, por ter julgado o mérito apenas de forma parcial, possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.
Dito isso, o recurso cabível para impugnar a referida decisão seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, e não a apelação, a qual se destina à impugnação de sentenças, conforme art. 1.009 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; Considerando que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, no qual a sentença foi convertida em decisão de julgamento parcial do mérito e passou a ter, portanto, natureza de decisão interlocutória, caberia ao ente recorrente, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão dos aclaratórios, promover as alterações cabíveis no recurso já interposto, conforme determinado no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, constato que a parte apelante deixou transcorrer o referido prazo sem modificar o recurso interposto, razão pela qual este não deve ser conhecido pela inadequação da espécie recursal frente à decisão impugnada, não restando atendido, pois, um dos requisito intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja o do cabimento.
Ademais, sabe-se que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, o que faço nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13074055
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01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074055
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27/06/2024 16:33
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE)
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19/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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