TJCE - 3000071-18.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DELMA DE SOUSA FAMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129686254
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129686254
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16/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129686254
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13/12/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:37
Decorrido prazo de DELMA DE SOUSA FAMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112026019
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112026019
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000071-18.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO ALISON TARGINO LIMA Polo passivo: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SPRINGER CARRIER LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado SPRINGER CARRIER LTDA em face da sentença de ID 109106962, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte demandada ao ressarcimento do dano material, no valor de R$ 1.609,99..
A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada decisão, alegando que não foi determinada a devolução do produto defeituoso.
Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas.
Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada reconheceu os efeitos materiais da revelia ante a ausência injustificada da parte demandada à audiência de conciliação, aplicando-se o art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração ocorre quando, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, houver alteração substancial do teor da decisão embargada.
No entanto, tais efeitos não ocorrem quando eventual erro da sentença não decorrerem de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas quando se busca rediscutir aquilo que foi decidido.
Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a decisão não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026019
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25/10/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DELMA DE SOUSA FAMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 86008459
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000071-18.2022.8.06.0169 Promovente: FRANCISCO ALISON TARGINO LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALISON TARGINO LIMA Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido.
PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PERÍCIA: Não prospera a preliminar arguida.
Tal meio de prova mostra-se desnecessária ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que o autor narra que no dia 22 de Março de 2022 adquiriu pelo site, "amazon.com.br", um aparelho condicionador de ar com as seguintes descrições: "Springer Midea inverter 12.000 Btus no valor de R$ 1.609,99 (mil seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos)".
O produto chegou 30 dias (trinta dias) depois, mas somente uma parte do ar-condicionado, o qual não foi recebido pelo requerente por estar incompleto, faltando o compressor do aparelho.
Após reclamação pela entrega incompleta do produto à empresa AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ordem de serviço n° 702-3495297-0196256) o consumidor foi informado acerca da suspeita de extravio parcial e que aguardasse o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recebimento do restante do produto.
O compressor chegou após 15 (quinze) dias úteis.
Narrou o autor que após dois meses da instalação do aparelho de ar condicionado o mesmo parou de funcionar e que até o presente momento não teve o problema do ar condicionado resolvido nem recebeu a devolução dos valores pagos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos probatórios: nota fiscal - Id 35664984; reclamação via E-mail - produto incompleto - Id 35664985; alegação extravio parcial - Id 35664986; tratativas - Id 35664988; comprovante sobre alegação de falta de assistência técnica autorizada Id 35664991.
De análise dos autos, consta no termo de audiência acostado em Id 65790281 a ausência injustificada das requeridas, embora tenham sido intimadas (Id 4264815; Id 4264817).
Por essa razão se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE que orienta: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" (grifei).
Assim, é de se aplicar, plenamente, os efeitos da revelia ao caso concreto em análise, especialmente o de se ter por verdadeiros os fatos alegados na exordial pela autora. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que o caso em tela se trata de relação de consumo, com plena aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se que as requeridas, na condição de fornecedora de toda a estrutura e interface virtual para a realização do negócio, integra a cadeia de fornecimento, sendo passível de responsabilização por eventuais danos decorrentes da referida compra, até mesmo por conta do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7° [...] - Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Dito isso, é nítida que a existência do defeito de fabricação incorrigível restou incontroversa, pois segundo a requerida inexistente uma assistência técnica autorizada no local de residência do autor.
Ora, o aparelho eletroeletrônico apresentou defeito e sem previsão de conserto pela requerida, o consumidor se viu impossibilitado de fazer o uso que se espera do produto adquirido.
Apesar de defeituoso o produto, restou evidenciado que o autor não foi restituído acerca do valor pago pelo produto que apresentou problemas tornando-o inutilizável. Pontuo que a responsabilidade pela restituição é solidária, uma vez que as circunstâncias denotam a participação de ambas na cadeia de fornecimento, segundo dispõe o art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é solidária entre os fornecedores, incluindo-se neste conceito todos aqueles envolvidos no negócio jurídico relativo ao produto ou serviços prestados: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No parágrafo primeiro do mesmo artigo tem-se a previsão de reembolso, da substituição do produto ou abatimento do valor, a critério do consumidor caso os vícios não sejam sanados em 30 (trinta) dias, conforme a seguir: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, configurada a cadeia de fornecimento, bem como considerado reembolso do valor pago, como escolha do autor, de rigor a condenação da loja ré em restituir a integralidade valor pago pelo ar condicionado ao autor, qual seja: R$ 1.609,99 (mil seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, este reputo incabível, pois inexistentes os fatos configuradores de danos morais.
A indenização por danos morais é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no presente caso.
Os fatos narrados, por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico do demandante.
E não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade.
Saliente-se que não fora sequer relatada pela parte autora qualquer situação extraordinária específica que possa ter lhe causado abalo moral pelo dinheiro que não foi estornado devidamente, não sendo demonstrados qualquer angústia ou prejuízo pelo ocorrido.
Não se nega que a situação possa ter causado aborrecimentos; todavia, esses meros dissabores não são suficientes a causar abalos psicológicos, dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos do autor.
Sem dúvida, o caso em tela evidencia uma situação de leve transtorno, mas que não basta para identificar verdadeiro dano moral.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Desta forma, o referido percalço não passou de mero dissabor ou aborrecimento (descumprimento contratual), incapaz de lesionar a esfera íntima do demandante ou de causar-lhe violação a direito da personalidade ou à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: "Compra e venda - Ação indenizatória de danos materiais e morais - Inadimplemento contratual - Compra de produto - Entrega do produto com vício - Falha que não repercutiu prejudicialmente à personalidade do autor - Meros aborrecimentos - Não configuração dos pretendidos danos morais - Manutenção integral da r. sentença - Desprovimento." (TJSP; Apelação Cível 1009442-36.2019.8.26.0477; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2020). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS "ON-LINE".
EQUIPAMENTO ENTREGUE PELO VENDEDOR APÓS O RECEBIMENTO DE E-MAIL SUPOSTAMENTE ENCAMINHADO PELA RÉ, CONFIRMANDO O PAGAMENTO.
NUMERÁRIO NÃO RECEBIDO PELO VENDEDOR, ORA AUTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. 1.
O conjunto probatório não possibilita afirmar a responsabilidade do consumidor pela falha no sistema de controle de pagamento disponibilizado pela ré, em relação à compra e venda de produto realizada em seu "site", de onde decorre a responsabilidade da demandada pelos danos materiais constatados, pois na hipótese a responsabilidade dela é objetiva. 2.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1012853-04.2021.8.26.0482; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023). "RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - COMPRA "ON LINE" - PAGAMENTO VIA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" - MERCADORIA NÃO FOI ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - PEDIDO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002464-60.2022.8.26.0405; Relator (a): José Maria Alves de Aguiar Júnior; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento).
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por FRANCISCO ALISON TARGINO LIMA em face das requeridas AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 1.609,99 (mil seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos), a título de restituição do valor pago, que será corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Tabuleiro do Norte, 26/06/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86008459
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03/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008459
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28/06/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DELMA DE SOUSA FAMA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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26/04/2023 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
20/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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