TJCE - 3000467-12.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777082
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777082
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13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777082
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13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:50
Conhecido o recurso de M. G. M. A. - CPF: *72.***.*43-58 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA GEOVANA MOURA ALVES em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA GEOVANA MOURA ALVES em 25/07/2024 23:59.
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22/08/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 17:35
Juntada de Ofício
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024. Documento: 12887830
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000467-12.2024.8.06.9000 Recorrente: M.
G.
M.
A.
Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 12833389), interposto por M.
G.
M.
A., representada por sua genitora Antônia Jeane Moura Oliveira, inconformada com decisão (ID 88074162 dos autos de origem nº 3013360-66.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida, em desfavor do Estado do Ceará.
Cuidam os autos principais de ação ordinária c/c tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é beneficiária da pensão decorrente do falecimento de ex-policial militar do Estado do Ceará, desde 09 de julho de 2013, tendo sentido, nos últimos anos, grande redução do seu poder real de compra.
Aduz que em 10 de Abril de 2017 foi publicada a Lei Estadual n.º 16.207 de 2017 instituindo a gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que procurou equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, contudo, em que pese a entrada em vigor da Lei, a autora não recebeu a GDSC, em flagrante afronta à determinação legal, ao entendimento da jurisprudência e aos princípios constitucionais vigentes.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a inclusão imediata em folha de pagamento, da GDSC, por se tratar de verba de natureza previdenciária alimentar.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, para que o Estado do Ceará seja condenado a implementar de maneira definitiva a GDSC, no valor que receberia o de cujus se vivo fosse, bem como o pagamento dos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando as respectivas cotas partes e em obediência aos arts. 5º, art. 37, caput; art.40, §8º; art.42 e art. 142, da CF/88, a Lei Estadual nº. 16.207/2017.
Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão merece reforma, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Alega que os proventos da pensão tem natureza alimentar e que a não implementação da gratificação compromete sua renda.
Argui que conforme entendimento da Súmula 729 do STF não há vedação à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária.
Requer a reforma da decisão e a procedência do recurso. Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que antes da decisão ser efetivamente publicada, foi interposto agravo de instrumento em 14/06/2024, de modo que a agravante o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017: Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas, sendo oportuno mencionar que a lei que instituiu a gratificação o fez de modo indistinto.
A referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, até porque no caso dos autos, ocorreu em 09/07/2013 (página 5 do ID 87912118 dos autos principais).
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019.
Ademais, frente à jurisprudência do STF (a vedação da antecipação de tutela antecipada estabelecida na Lei n.º 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária), diante das disposições legais citadas e da firmada jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária, bem como por tratar-se de verba de natureza alimentar e verificada a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, vislumbro a ocorrência de evidência suficiente quanto a plausibilidade do direito da recorrente e probabilidade do direito autoral, para que seja concedida a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão da parte autora, ressaltando que a percepção de quaisquer valores retroativos fica condicionada a prolação de decisão definitiva.
O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal. INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12887830
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02/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12887830
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02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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