TJCE - 0051912-49.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498297
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23498297
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0051912-49.2021.8.06.0069 RECORRENTE: SERASA EXPERIAN S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO BENÍCIO MOREIRA DE ABREU ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM AVISO PRÉVIO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
DATA DA INCLUSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação indenizatória", ajuizada por Antônio Benício Moreira Abreu, em desfavor de Serasa Experian S.A., insurgindo-se em face da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao débito de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), da qual afirma não ter sido previamente notificado.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação por dano moral.
Extrato de negativações acostado à exordial (Id 19150633).
Contestação ofertada tempestivamente (Id 19150646), por meio da qual arguiu a inépcia da inicial e a preliminar de conexão com as ações de nº 0051916-86.2021.8.06.0069, n° 0051919-41.2021.8.06.0069, n° 0051914-19.2021.8.06.0069, n° 0051918-56.2021.8.06.0069, n° 0051915-04.2021.8.06.0069, n° 0051917-71.2021.8.06.0069 e n° 0051913-34.2021.8.06.0069.
No mérito, sustentou que o apontamento consiste em dívida oriunda da empresa Midway S.A., vencida em 25/09/2019, cujo apontamento foi disponibilizado no cadastro em 01/03/2020 e excluído em 15/09/2021 por solicitação do credor.
Adicionalmente, argumentou que procedeu com a notificação prévia da autora em 19/02/2021, por intermédio do e-mail fornecido pela empresa credora, antes da disponibilização da dívida no cadastro, bem como defendeu a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para o envio da notificação.
Aduziu ainda que inexistiu falha na prestação do serviço ou conduta que justifique a indenização pleiteada na inicial.
Instruiu a resposta com relatório Serasa Concentre Detalhe (Id 19150647, págs. 1 a 4), consulta ao pefin - consulta de pendências financeiras (Id 19150647, pág. 5), comunicado e comprovante de recebimento de e-mail (Id 19150647, págs. 6 e 7), proposta de contratação e prestação de serviços (Id 19150647, págs. 8 a 18) e banco de informações concentre (Id 19150647, pág. 19).
O autor apresentou réplica no Id 19150660 destacando que a comunicação ocorreu no mesmo dia da inclusão do apontamento no cadastro da Serasa.
Sobreveio sentença (Id 19150664), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que o envio da notificação prévia deu-se um dia após a inclusão do apontamento no cadastro restritivo de crédito, antes do transcurso do prazo de 10 (dez) dias, de maneira que a reclamada não cumpriu com o comando legal do CDC.
Ao final, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A promovida interpôs recurso inominado (Id 19150679) afirmando que comprovou que o envio da notificação ocorreu em 19/02/2020 e a disponibilização do apontamento ocorreu somente em 01/03/2020, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias, constante no comunicado, além de defender que o apontamento somente fica visível com a disponibilização.
Desse modo, requereu o afastamento da condenação imposta na origem.
Contrarrazões recursais no Id 19150682 pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na regularidade ou não da comunicação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ.
A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível.
No caso em tela, verifica-se que a empresa recorrente comprovou que expediu a comunicação da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes no dia 19 de fevereiro de 2020 (Id 19150647 - pág. 6).
A tese de que o envio do e-mail teria ocorrido após a efetiva inscrição do nome do recorrido não se sustenta, tendo em vista que a data de 18/02/2020 diz respeito à data da inclusão do apontamento, que ocorre imediatamente após o pedido do credor, não se confundindo com a data da publicação/disponibilização, momento em que a restrição ganha publicidade e manifesta os seus efeitos negativos, o que apenas ocorreu em 1º de março de 2020, ou seja, mais de 10 (dez) dias após a data do envio da comunicação (19/02/2020), como se vê no comprovante de recebimento de e-mail acostado aos autos no Id 19150647 - pág. 7, no qual consta horário de envio, ID da mensagem, código hash e data e horário da entrega da mensagem.
Impende reconhecer, desse modo, que a promovida SERASA se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Por fim, quanto à alegada ilicitude da notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO para afastar REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a regularidade do apontamento no cadastro restritivo de créditos, e por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498297
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17/06/2025 13:56
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20753044
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20753044
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26/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20753044
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26/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19885671
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19885671
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0051912-49.2021.8.06.0069 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19885671
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28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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