TJCE - 0279606-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12338637
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0279606-82.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Alexsandra Bezerra dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão, haja vista que a legislação aplicável à espécie é a Lei Estadual nº 18.277/2022. 3.
Sucede, todavia, que não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Primeiro, porque apesar da legislação ora invocada entrar em vigor ainda no início do curso da ação mandamental, antes, inclusive, do embargante contestar o pedido exordial, em nenhum momento a Lei Estadual nº 18.277/2022 foi mencionada nos autos, tendo sido arguida pela primeira vez nesta estreita via dos presentes embargos declaratórios, razão pela qual não há se falar em omissão no enfrentamento de questão que não foi suscitada anteriormente. 4.
Segundo, porque embora não se olvide que o magistrado, no momento de proferir a decisão, deve tomar em consideração fato novo, superveniente ao ajuizamento da ação (art. 493 do CPC), no caso em apreço, revela-se prescindível manifestação acerca da novel legislação, uma vez que o Estado do Ceará não precisa de autorização ou ordem judicial para aplicá-la, de modo que a análise deste Sodalício a esse respeito não traria nenhum benefício ao recorrente. 5.
Terceiro, porque se verifica que o recorrente pretende, na prática, uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a apreciação da controvérsia acerca da aplicação da novel legislação, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade da demanda.
Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância.
Precedentes do TJCE. 6.
Em verdade, afere-se que há por parte do embargante mero inconformismo.
Ocorre que o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Precedentes do STJ. 7.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 8.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, a fim de negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que deu parcial provimento à Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por ALEXSANDRA BEZERRA DOS SANTOS, cuja decisão colegiada restou ementada nos termos a seguir transcritos (ID nº 7610238): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos da impetrante, pensionista da Polícia Militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 2.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 4.
Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 5.
Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 6.
Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 7.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 8.
Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 1º/01/2023.
Precedentes do TJCE. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais (ID nº 8065171), o embargante defende, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que a legislação aplicável à espécie é a Lei Estadual nº 18.277/2022.
Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão apontada. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (ID nº 11461293). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão, haja vista que a legislação aplicável à espécie é a Lei Estadual nº 18.277/2022.
Sucede, todavia, que não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Primeiro, porque apesar da legislação ora invocada entrar em vigor ainda no início do curso da ação mandamental, antes, inclusive, do embargante contestar o pedido exordial, em nenhum momento a Lei Estadual nº 18.277/2022 foi mencionada nos autos, tendo sido arguida pela primeira vez nesta estreita via dos presentes embargos declaratórios, razão pela qual não há se falar em omissão no enfrentamento de questão que não foi suscitada anteriormente. Segundo, porque embora não se olvide que o magistrado, no momento de proferir a decisão, deve tomar em consideração fato novo, superveniente ao ajuizamento da ação (art. 493 do CPC), no caso em apreço, revela-se prescindível manifestação acerca da novel legislação, uma vez que o Estado do Ceará não precisa de autorização ou ordem judicial para aplicá-la, de modo que a análise deste Sodalício a esse respeito não traria nenhum benefício ao recorrente. Terceiro, porque se verifica que o recorrente pretende, na prática, uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a apreciação da controvérsia acerca da aplicação da novel legislação, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade da demanda.
Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. Na esteira desse entendimento reside a jurisprudência assentada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
SUPOSTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1- Somente em sede de embargos de declaração, o embargante vem alegar a necessidade de aplicação, no caso ora em discussão, dos parâmetros impostos pela nova Lei estadual nº 18.277/2022.
Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da aplicação da novel legislação, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda.
Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. 2- Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pela embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou erro material, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3- O acórdão enfrentou as questões alegadas de maneira clara, apoiado em precedente do STF no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), inclusive com a modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada se pronunciou sobre as questões pertinentes ao seu deslinde, pretendendo a parte embargante impor aos embargos declaratórios finalidade a qual não se prestam. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0240942-16.2021.8.06.0001, Relator Desembargador Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2023, Data da publicação: 07/08/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL E REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2.
Sustenta o Estado do Ceará que o decisum embargado foi ¿omisso quanto à Lei Estadual n. 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará¿, a qual estabelece, ¿em seu art. 2º, que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade¿. 3.
De logo, destaca-se que a legislação ora invocada, que já estava vigente quando do julgamento do apelo, não foi sequer mencionada nos autos, pelo que não há que se falar em omissão no enfrentamento de questão que não foi colocada a debate. 4.
Não se ignora que o magistrado, no momento de proferir a decisão, deve tomar em consideração fato novo, superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
Ocorre que, no caso em exame, não há necessidade de manifestação sobre a novel legislação, mesmo porque o Estado do Ceará não precisa de autorização ou ordem judicial para aplicá-la. É dizer: a aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2022 não depende da reforma da decisão proferida nos presentes autos, de modo que a manifestação deste Sodalício a respeito não traria nenhum proveito ao embargante. 5.
Sendo assim, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecer ou integrar a decisão. 6.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0219022-83.2021.8.06.0001, Relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023, Data da publicação: 11/10/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
EDIÇÃO DO TEMA Nº 1.177 PELO STF.
POSTERIOR MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de erros materiais e de omissão no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos aclaratórios anteriormente interpostos, a fim de ¿alterar o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, adequando-o à tese firmada, em sede de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), a partir da modulação de seus efeitos.¿ 2.
Em seus novos embargos, o ente público estatal afirma que houve erro material e omissão quanto a legislação aplicável ao caso, bem como quanto ao possibilidade de cobrança do percentual previsto na lei federal até 01/01/2023. 3.
No entanto, todas as questões discutidas nos autos foram enfrentadas, estando bem claro, em sua fundamentação, que afastada a aplicação das normas inconstitucionais editadas pela União, bem como quanto a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte. 4.
Ademais, não se faz possível enfrentar, somente agora nesta via, a controvérsia em torno da aplicação ou não dos parâmetros impostos na Lei Estadual nº 18.277/22. 5.
Isso porque se teria, na prática, uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de embargos, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao ¿princípio da estabilização das demandas¿. 6.
Em verdade, as ¿omissões¿ apontadas pelo embargante, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Logo, não se constatando, no acórdão, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe neste azo. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0259786-14.2021.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, rejeitá-lo, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0259786-14.2021.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023, Data da publicação: 30/05/2023) (grifei) Em verdade, afere-se que há por parte do embargante mero inconformismo.
Ocorre que o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.) (destacou-se) Ademais, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento.
Na realidade, percebe-se que o intuito do embargante é a rediscussão da matéria amplamente debatida, contudo tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, conheço dos Aclaratórios opostos, a fim de negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12338637
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02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338637
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170456
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170456
-
30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170456
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10120394
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10120394
-
18/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10120394
-
30/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 7679014
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 7679014
-
21/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2023 17:54
Sentença confirmada em parte
-
21/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HALLYSON ALVES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2023. Documento: 7587445
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7587445
-
08/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
22/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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