TJCE - 3005110-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 23:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:57
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:26
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64871917
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64112194
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28/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005110-78.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde, Eletiva] REQUERENTE: JOSE ORLANDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JOSÉ ORLANDO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando o fornecimento dos seguintes materiais para realização de cirurgia de revisão de quadril (Artroplastia Total de Quadril Direito): 1 (uma) haste femural, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à negativa indevida do tratamento, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz para tanto não conseguir se locomover e sofrer com fortes dores no quadril, necessitando realizar uma Artroplastia Total de Quadril Direito, conforme recomendação médica.
O réu autorizou a cirurgia e todos os materiais cirúrgicos, EXCETO o material mais importante: a prótese HASTE FEMURAL DE REVISÃO LONGA, razão pela qual vem ingressar com a presente demanda.
Por fim, requer a condenação do promovido a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por oportuno, em decisão interlocutória, ID no 53556098, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em Contestação do IPM, ID no 55130592, alega que não foi incorporado pelo protocolo do IPM-Saúde como de fornecimento obrigatório, de maneira que o IPM não possui obrigatoriedade no fornecimento de referido tratamento.
Requer ao final a improcedência da ação demandada.
Houve réplica, conforme ID no 59110744.
Dado vista para o eminente representante do Ministério Público, o parquet se manifestou pela procedência da ação ID no 60467229. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido ao fornecimento da seguinte prótese para realização de cirurgia de revisão de quadril (Artroplastia Total de Quadril Direito): 1 (uma) haste femural, tudo conforme especificações em atestado, prescrição e laudo anexos, negado pelo suplicado, bem como indenização para reparação de alegados danos morais, visto ser beneficiário dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido, levando-se em consideração a impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
Inicialmente, de acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, senão vejamos: Art. 130 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família: [...] VI - assistência médica, odontológica e hospitalar. Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Já a Lei Municipal nº 8.409/99, a qual dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores municipais de Fortaleza, estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, conforme observa-se: Art. 1º. A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003. § 1º O programa de assistência à saúde de que trata este artigo abrangerá serviços médicos ambulatoriais, odontológicos, hospitalares e afins, e será gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), com a participação de 50% (cinquenta por cento), dos servidores, através dos Conselhos de Administração e Fiscal, e com acompanhamento de um membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo presidente da referida comissão. Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, sobretudo em razão das contribuições efetuadas pela servidora para custeio do Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo IPM.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em ID no 53431482, laudo de médica especialista, com o qual atesta que o tratamento é de extrema importância para o paciente.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamento de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido.
Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, o relatório médico anexado aos autos demonstra a gravidade da situação e a necessidade de seu deferimento.
Neste sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência à saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 - SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: "(...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Dessa forma, entendo procedente a obrigação do IPM de prestar assistência à saúde à requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de não ter sido fornecido o procedimento necessário. É necessário destacar que essa questão do dano moral se transformou em um modismo, desvirtuando-se o próprio instituto.
Por qualquer razão, busca-se reparação desta espécie, transformando-a em uma penalidade para toda e qualquer infração, o que a bem do direito não pode prosperar.
Com efeito, só a negativa do fornecimento, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado dano, sendo necessário comprovar que a não disponibilização da medicação pleiteada tenha causado agravamento à sua saúde, fato que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que a negativa não manifestou qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demande reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, que forneça, confirmando a tutela de urgência concedida, os seguintes materiais para realização da cirurgia: 1 (uma) haste femural de revisão longa ao Sr.
José Orlando da Silva, devendo cobrir todas as despesas do referido procedimento médico, para a parte autora, em conformidade com prescrição médica, ID no 53431482, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal; inobstante, desacolho o pedido de indenização, por entender não restarem configurados os alegados danos morais.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
27/07/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005110-78.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde, Eletiva] REQUERENTE: JOSE ORLANDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 21 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:20
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005110-78.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde, Eletiva] REQUERENTE: JOSE ORLANDO DA SILVA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento do material cirúrgico necessário à realização da cirurgia de revisão de quadril (Artroplastia Total de Quadril Direito), qual seja: 01 (uma) haste femural de revisão longa ao Sr.
José Orlndo da Silva, na quantidade e na forma especificadas na inicial.
Em se tratando o objeto da demanda de pedido de medicamento com registro na Anvisa mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, deverá o processo tramitar neste juizado especial fazendário estadual, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no IAC/14: "A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator." Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Determino a prioridade na tramitação processual com base no art. 1048, I do Código de Processo Civil e no art. 71, § 5º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que a parte autora comprovou ter idade superior a oitenta anos.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico com os materiais solicitados; com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Convém ainda salientar que a Turma Recursal, em caso semelhante, vende deferindo tal pleito: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, COM INDICAÇÃO DE IMPLANTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA/RECORRIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0248736-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA, NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ISSEC EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 421 STJ. 1.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora, ora apelada, sofreu um grave problema no joelho e necessitou colocar uma prótese, e por ser usuária do plano de saúde gerenciado pelo requerido, buscou os serviços médicos ofertados pelo ISSEC que custeou a cirurgia, no entanto, ofertou uma prótese diversa da requerida pela autora, sendo que o custo total desta correspondia a R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.
Com efeito, pela condição de quem indicou o procedimento, médico credenciado pelo ISSEC (fl. 13), assim com pleno conhecimento sobre os procedimentos e materiais de que o Instituto dispõe para tratamento do mal da parte autora (o que faz presumir que não houvesse alternativas satisfatórias para o material pretendido) e, bem assim, por todo o seu histórico médico retratado nos documentos constantes dos autos, nos quais inseridos exames, dúvida razoável não se pode colocar, nesta cena judiciária, a respeito da necessidade da utilização dos materiais indicados a serem usados no procedimento. 3.
Daquilo que é possível se extrair dos autos, considerando-se o conjunto de documentos, especialmente as manifestações do médico, a autora, diagnosticado com Artroplastia total do joelho direito, teve indicação de procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DO JOELHO Aesculap, devendo, sim, suas necessidades de saúde serem cobertas pelo ISSEC. 4.
Assim, não importa que a solicitação se encontre fora dos critérios técnicos do ISSEC, que não podem prevalecer ante a manifestação precisa do profissional especializado de que o material cuja disponibilização seria autorizada não é adequado para o procedimento de que necessitava a autora. 5.
Analisando os autos, vê-se às fls. que a parte apelada comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de pág. 12, não impugnado pelo requerido, sendo passível de acolhida. 6.
Logo, observa-se que a recorrida é beneficiária do ISSEC, conforme documentação juntada às fls. 14-17, representando dever do instituto supracitado disponibilizar todos os materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. 7.
No que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com os procedimentos já realizados, a parte autora comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de pág. 12, não impugnado pelo requerido, sendo passível de acolhida. 8.
Ademais, entendo que a apelada se desincumbiu do ônus de provar que houve recusa por parte do demandado para oferecer o material indicado para sua enfermidade, pois na Guia de Internação Hospitalar da promovente de fl. 17, é possível verificar despacho do profissional técnico do ISSEC autorizando a realização do procedimento, mas com o material necessário oferecido pelo ISSEC, conforme seu regramento, a revelar que não houve o atendimento da prótese requestada pela autora. 9.
Assim, correta a sentença de primeiro grau, quando determinou a condenação da parte promovida no tocante ao ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos danos materiais referentes ao dispêndio financeiro para a realização do procedimento cirúrgico. 10.
Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. 11.
No caso em análise, constato que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas sim a necessidade de outra prótese especificada pela autoral como mais adequada às suas necessidades e que apresentava maior valor da que ofertada pelo plano.
Também não vislumbro documentos que evidenciam as alegações pertinentes ao suposto empréstimo realizado pela autora para aquisição do material, haja vista que a autora não juntou cópia do contrato de mútuo com instituição financeira no valor pertinente ao tratamento.
Em verdade, observo que a autora acostou cópia de depósito em conta corrente (fl. 09) em favor da empresa J R Impor Materiais C no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de atesto mediante recibo pela empresa, contudo, tal documento não comprova a realização do referido empréstimo alegado na inicial, sendo certo que referido valor já fora reconhecido na sentença a título de danos materiais. 12.
Assim, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que a conduta do ISSEC, no caso, a recusa em realizar o procedimento cirúrgico com o material sugerido pelo médico da autora, tenha-lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável. 13.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0147258-86.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0147258-86.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora o material cirúrgico necessário à realização da cirurgia de revisão de quadril (Artroplastia Total de Quadril Direito), qual seja: 01 (uma) haste femural de revisão longa ao Sr.
José Orlando da Silva, na quantidade e na forma especificadas na inicial no prazo de vinte dias.
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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