TJCE - 0206714-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12900124
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0206714-78.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (Id 11304907) interposto por RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 10797326), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Ids 10758244 e 10758245) As contrarrazões foram apresentadas (Id 12630187). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12900124
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02/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900124
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02/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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10/06/2024 18:52
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 10797326
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 10797326
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16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10797326
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14/02/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 18:00
Conhecido o recurso de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598330
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598330
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26/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598330
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26/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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