TJCE - 3000504-23.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EVERTON GOMES ESTEVES em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13227642
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 3000504-23.2023.8.06.0222 EMBARGANTE: SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO ERRO MATERIAL.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acórdão, conforme a fração da peça recursal que segue: "Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material aqui apontado, a fim de manter a sentença protelada, visto que a embargante é parte legítima como ficou demonstrado por documentos e testemunha desde o início do processo, sendo ela quem sofreu o dano material (perca de dinheiro) e moral (aflição, sofrimento, dificuldade na situação financeira da embargante, conversa com criminosos, etc)." Em suas razões, a Embargante alegou, em síntese, erro material no acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa da embargante. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Objetiva o embargante rediscutir a questão cerne deste processo, qual seja, a legitimidade. Verifica-se que o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões. As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o acórdão. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13227642
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02/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227642
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02/07/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 22:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/05/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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