TJCE - 3000456-89.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ NOGUEIRA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de KLENIANE FEITOSA NOGUEIRA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DEMETRIUS KLEN NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DEURIANE MARIA FEITOSA NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13536686
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13536686
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000456-89.2021.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros RECORRIDO: KLENIANE FEITOSA NOGUEIRA RAMOS e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO nº: 3000456-89.2021.8.06.0010 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA RECORRIDOS: KLENIANE FEITOSA NOGUEIRA; ANDRE LUIZ RAMOS DE MOURA; DEURIANE MARIA FEITOSA NOGUEIRA e DEMETRIUS KLEN NOGUEIRA E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXA FERMOJU E TAXA DE RECURSOS RECOLHIDAS NA MESMA GUIA.
PREPARO COMPLETO.
MASSA FALIDA.
CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM BUSCA DA MATERIALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR.
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (AVIANCA BRASIL) E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA).
EMPRESAS SOB USO DA MESMA IDENTIDADE VISUAL CONFORME CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
SOLIDARIEDADE MANTIDA EM FACE DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVELIA: NÃO SE PRESUMEM VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA SE UM DOS RÉUS CONTESTAR A AÇÃO.
DANOS MATERIAIS REDUZIDOS PROPORCIONALMENTE DIANTE DA EXCLUSÃO DE MENORES DA LIDE, EIS QUE NÃO PODEM FIGURAR COMO AUTORES NO JUIZADO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM QUE COMPENSA O DANO SOFRIDO E QUE TAMBÉM ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DISSUASÓRIO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reduzindo o valor dos danos materiais.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença do Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA no reembolso do valor de R$ 3.899,56 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de dano material e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores a título de dano moral. Em suas razões de recurso, a Avianca requer preliminarmente o reconhecimento da prescrição, observadas as convenções de Varsóvia e de Montreal que limitam, inclusive, o valor de eventual indenização, bem como reconhecimento de sua ilegitimidade por não ter sido a responsável pela comercialização do bilhete e operadora do voo.
No mérito, que não são empresas do mesmo grupo e que não pode ser condenada solidariamente.
Por fim, a não comprovação dos danos e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em contrarrazões de recurso, a parte autora reitera a solidariedade das requeridas. É o que se tem a relatar.
DECIDO. VOTO A título de esclarecimento, a parte recorrente efetuou o pagamento integral das custas.
No caso em questão, para o recurso interposto em 31/10/23, como o valor da causa consta R$ 43.430,74, a parte recorrente deveria ter pago as custas referentes à Tabela I, em conformidade com a Lei nº 16.132 de 01/11/2016, no valor de R$ 2.777,39 relativa ao FERMOJU, além da taxa referente à Defensoria Pública - GUIA DPC - no valor de R$ 289,83 e taxa referente ao Ministério Público - GUIA MP - no valor de R$ 367,27, e, ainda, a Taxa de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado), no valor de R$ 36,52, constante na Tabela II (Dos Recursos). Individualizou, em guias separadas, as taxas referentes à Defensoria Pública - GUIA DPC e ao Ministério Público - GUIA MP.
Em uma única guia recolheu R$ 2.813,91 que corresponde ao total da soma de R$ 2.777,39 mais R$ 36,52.
O recolhimento das custas e sua comprovação ocorreram, portanto, tempestivamente e em sua integralidade.
Inobstante certidão da secretaria de origem (ID 12630095) dando conta do preparo incompleto (sem apontar a inconsistência), observou-se a regra, ora mencionada, o que viabiliza o prosseguimento do recurso. O processo foi extinto quanto a dois dos autores - menores incapazes - que não podem ser parte no juizado especial (ID 12630010). Conhecia-se que a Avianca Brasil ou OceanAir estava em recuperação judicial, conforme se extrai do ID 12630006.
Esta, quando da citação em 04/01/2023 (ID 12630077), já era falida.
Conforme consulta aos autos do processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100, em 14/07/2020, aconteceu a convolação de sua recuperação judicial em falência segundo decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. Igualmente, de acordo com o art. 8º da Lei 9.099/95, também não pode ser parte nas ações do juizado especial, dentre outros, a massa falida - outra das condições da ação a ser examinada.
Seu estado de falência fulminaria a possibilidade de continuar figurando no polo passivo da relação processual em lide, nos termos do art. 8º, caput e 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 51 do FONAJE. No caso de aplicação literal da hipótese legal de extinção deste processo, em grau de recurso, a parte autora precisaria renovar o pedido perante o juízo ordinário, de modo a demandar mais tempo para ter reconhecido o mesmo objetivo aqui perseguido.
Igualmente, ainda que fosse o caso de exclusão de uma das partes promovidas, o feito haveria de prosseguir em relação às demais. Em respeito ao princípio da segurança jurídica do consumidor em demanda promovida em face de empresa que, no correr processual, tem a sua recuperação judicial convolada em falência, é cabível o prosseguimento do feito em busca da materialização do crédito objetivado.
Este, uma vez constituído, segue para habilitação junto ao juízo falimentar.
Entender diferente estar-se-ia ferindo os princípios do devido processo legal, do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva.
Disse o Juízo não ser de conhecimento geral sobre a OCEANAIR S.A.
AVIANCA BRASIL ser ou não integrante do grupo econômico da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
Afinal, atuam sob o mesmo nome fantasia, não sendo exigido do consumidor que saiba da existência de divisão comercial responsável por rotas internacionais ou por rotas domésticas.
Salientou que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor por força dos seus artigos 2º e 3º. Em um mundo cada vez mais globalizado, em que produtos e serviços são ofertados por sociedades empresárias sediadas em outros países ou, no caso, com empresas diferentes usando a mesma marca por um contrato entre ambas, na maioria das vezes o consumidor não tem ciência da companhia com a qual contrata.
Em face desses acordos de grandes conglomerados internacionais, o consumidor fica cada vez mais em condição de vulnerabilidade em demandar seus direitos.
Se empresas estrangeiras cedem sua marca a uma sociedade brasileira para que se apresente no mercado com a mesma identidade visual, e disso se beneficiam, também devem responder pelos defeitos que os produtos ou serviços sob essa marca apresentem.
Se com a expansão dos negócios se aufere lucro mundialmente, a garantia também deve ser global.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No precedente firmado pelo STJ em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), a corte afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Quanto aos danos materiais, há de ser observada a limitação da convenção, mas somente quando de voo internacional se tratar, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de viagem nacional.
E o Juízo de origem afirmou ser pacífico na jurisprudência que a prescrição para os casos de cancelamento de voo é quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a preliminar de mérito. Quanto à revelia, há de ser levantada uma vez a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, qual seja, presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação - nos termos do inciso I do artigo 345 do CPC. Conforme o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, considerou o instituto da inversão do ônus da prova para facilitar o acesso à justiça ao consumidor uma vez que encontrada verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes.
Esclareceu que a responsabilidade das rés pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de culpa, responsabilidade objetiva, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, manifesto o vício na prestação do serviço, reconheceu restar incontroverso que houve cancelamento do voo e que cabia às rés o dever de restituir os autores por serviço não utilizado por atos alheios aos autores. No que concerne ao dano material, condenou-as a restituírem R$ 3.899,56 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) pelas passagens aéreas que acabaram perdendo em virtude do cancelamento do voo e R$ 3.000,00 (três mil reais) de dano moral para cada um dos autores visto que tentaram várias vezes a restituição do valor despendido na compra de passagens aéreas canceladas e as rés deixaram o tempo transcorrer sem apresentarem solução justa, superando em muito o mero aborrecimento do dia a dia.
Isso, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O processo foi extinto quanto a dois dos autores - menores incapazes - que não podem ser parte o juizado especial (ID 12630010).
Desde modo, a condenação em danos materiais não corresponde ao equivalente a seis viagens, mas somente a quatro delas, excluindo-se o valor das duas crianças, em razão do erro material constante da sentença. [Passageiros Tarifa Taxas 4 adulto(s) x (642,00 + 61,43) = 2.813,72 BRL. 2 criança(s) x (481,49 + 61,43) = 1.085,84 BRL.
Total para todos os passageiros 3.899,56 BRL.] (ID 12630003).
Reduz-se, assim, a condenação de danos materiais de R$ 3.899,56 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 2.813,72 (dois mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos). No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
In casu, ainda, importa destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra esse meio de indenização, como forma de desestímulo à conduta reprovável, devendo o julgador estar atento às peculiaridades do caso concreto, que toma esse ou aquele fato mais gravoso. Em consequência, o montante indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) será mantido, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para tão somente reduzir o valor dos danos materiais, conforme acima explanado. É como voto. Tendo em vista o disposto no XXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
22/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13536686
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22/07/2024 11:47
Conhecido o recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13316060
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/07/2024 e fim em 19/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Inclua-se o processo em sessão de julgamento. -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13316060
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03/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13316060
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03/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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30/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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