TJCE - 3000109-46.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 20:20
Decorrido prazo de CECILIA LUIZA CARVALHO ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:16
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:22
Decorrido prazo de FABIO BARREIRA CAMILO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000109-46.2022.8.06.0002.
PROMOVENTE: ATALI FELIPE ROCHA MOURA.
PROMOVIDO: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, última parte, da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ATALI FELIPE ROCHA MOURA, mesmo devidamente intimado por meio do seu patrono (Id.53355086 – Pág. 25), ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 27 de outubro de 2022, às 9h30min (Id. 38611425 – Pág. 21).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada do promovente à audiência de instrução, reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), ao julgar o ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001, assim decidiu: Ementa JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
NOS PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS À LEI N.º 9.099/95, É NECESSÁRIO A PRESENÇA FÍSICA DO AUTOR. 2.
A AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE ASSIM DETERMINA O INCISO I, DO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS.
Proc.: ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJDF; Julgamento: 01 de julho de 2008; Publicação: 13 de outubro de 2008; Relator: Rômulo de Araújo Mendes.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno o requerente ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, de modo que somente poderá ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação do autor para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/12/2022 13:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 27/10/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 11:07
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2022 17:27
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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