TJCE - 0115447-64.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALCANTARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13469578
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13469578
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0115447-64.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALCANTARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO A NEGAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DEMANDA QUE SE LIMITOU ACERCA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS PARA RESTABELECER O CRONOGRAMA NOS MOLDES ESTAMPADOS NO ANEXO I DO PROVIMENTO Nº. 26/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As razões recursais da Embargante têm por cerne a discussão de suposto equívoco no Acórdão adversado quanto à omissão acerca do reconhecimento do direito da parte Autora, mormente à dívida do Ente Estatal, todavia negando-se a proceder com a prestação jurisdicional necessária, sob o argumento de que não haveria pedido nesse sentido. 2.
Pois bem.
De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta Instância, vez que, naquela oportunidade, consignou-se que apesar de o Apelante, ora Embargado, ter, durante o trâmite processual, se limitado a arguir a ausência de previsão orçamentária para adimplir com as parcelas vencidas e vincendas a serem pagas em favor da parte Embargante, não competiria ao Judiciário atender o pleito de restabelecimento nos mesmos moldes enunciados no Anexo I do Provimento nº. 26/2009, sob pena de adentrar em competências administrativas próprias do Poder Executivo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988. 4.
De igual modo, restou esclarecido que o julgamento procedente de uma demanda e o posterior título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública não afasta o regramento constitucional de Precatório, que tem por objetivo conferir eficácia à sentença ao mesmo tempo que permite à Administração Pública, organizar seu orçamento para possibilitar o pagamento em lapso temporal adequado.
Entretanto, ao proceder análise pormenorizada dos autos digitalizados, a demanda em deslinde cuidar-se-ia de Ação de Obrigação de Fazer, havendo verdadeira limitação ao pedido de restabelecimento imediato do cronograma acordado entre os litigantes, portanto, inexistindo pleito expresso de pagamento dos valores vencidos, mas, apenas atualização do quantitativo em espeque e readequação do Cronograma nos mesmos termos fixados no supracitado Anexo I. 5.
Assim, em observância ao Princípio da Adstrição, o Julgador está limitado às balizas enunciadas pelas próprias partes, não podendo discutir, durante o devido processo legal, aspectos que não foram suscitados pelos litigantes, como no caso posto em destrame que se limitou ao restabelecimento do Cronograma de pagamento, com a finalidade de ver o recebimento mensal regularizado. 6.
Por fim, reiterando o que já fora amplamente debatido no Acórdão adversado, consigno que aqui não se está a negar a prestação jurisdicional, uma vez que sequer há discussão acerca do pagamento dos valores vencidos, pleito este que poderá ser realizado pelo meio processual adequado.
Nessa senda, não há se falar em tal proceder durante o deslinde do presente feito que cuida, especificamente, da possibilidade ou não de restabelecimento tal qual delimitado por meio do Provimento nº. 26/2009. 7.
Dessarte, não se verifica plausível o argumento do Embargante de que haveria omissão nas razões do Voto Condutor, uma vez que ocorreu o debate exaustivo da matéria posta em deslinde, discussão esta devidamente amparada em jurisprudência deste Sodalício, mostrando-se apenas o intuito de rediscutir matéria amplamente discorrida. 8.
Em verdade, tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade, inexistindo qualquer vício capaz de modificar o seu teor. 10.
Recurso conhecido e rejeitado.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0115447-64.2018.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração autuados no Caderno Digital da Apelação Cível de n. 0115447-64.2018.8.06.0001 interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALCANTARA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão promanado por esta Relatora que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu do Apelo interposto pelo Ente Estatal e deu-lhe provimento, ementado nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS AINDA PENDENTES E DEVIDAS AO AUTOR NOS MOLDES DO ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO Nº. 26/2009, ANEXO I.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PRECEDENTES STJ.
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO E AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DISCRICIONARIEDADE DO APELANTE EM DETERMINAR QUAIS GASTOS SERÃO PRIORITÁRIOS.
PEDIDO EXORDIAL QUE SE LIMITA AO RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §3º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, ao adentrar no mérito, argui a necessária observância à limitação orçamentária e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, além da não incidência de adicional por tempo de serviço em subsídio. 2.
De pronto, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Ente Estatal, eis que houve renúncia tácita a esta, a partir do momento em que, ao garantir o direito do parcelamento por meio do Provimento nº. 26/2009, admitiu os valores devidos, chegando inclusive, a adimplir uma parte destes, não havendo se falar, portanto, na aplicação da prejudicial entelada.
Precedentes STJ e TJCE.
Preliminar afastada. 3.
Quanto ao mérito, sobremodo importante salientar que a Apelada limitou o seu pedido ao restabelecimento do Cronograma outrora suspenso pela Administração Pública, e a imprescindível atualização deste, não mencionando qualquer pedido quanto ao pagamento dos valores atrasados por meio de Precatório, pelo que se verifica do seu expresso pedido em Exordial, na qual postula o restabelecimento e o pagamento apenas na modalidade prevista no Anexo I, do Provimento nº. 26/2009, o que, conforme o princípio da Congruência (Adstrição), impede o julgamento ultra ou extra petita. 4.
Nessa toada, apesar do reconhecimento expresso da dívida pela Administração Pública, esta se viu impossibilitada de proceder com a regular quitação das parcelas, ante a limitação orçamentária e a ausência de dotação financeira suficientemente capaz de adimplir com todas as obrigações assumidas. 5.
Assim, verifica-se que, desde a publicação da Nota Técnica nº. 01/2010, a Administração Pública ratificou por meio de suas Leis de Diretrizes Orçamentárias subsequentes a mencionada limitação, passando a adimplir, esporadicamente, durante os anos de 2010 à 2016, alguns daqueles que aderiram ao Provimento em testilha. 6.
Ademais, restou consabido que, quando os Promotores e Procuradores assinaram a proposta entelada, tinham ciência da submissão do pagamento das parcelas da ATS à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério Público Estadual, ou seja, que era possível a suspensão temporária pelos motivos já amplamente discorridos. 7.
Portanto, evidente o óbice ao Poder Judiciário de adentrar a discricionariedade da Administração Pública, para enunciar ou delimitar quais serão as prioridades de pagamento, sob pena de interferir diretamente na gestão financeira do Poder Executivo, o que culminaria em verdadeira afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 8.
Nesse norte, não compete ao Judiciário, inadvertidamente determinar o restabelecimento do Cronograma, uma vez que a proposta orçamentária do Ministério Público se submeteu aos prazos e limites estabelecidos na LDO obedecendo aos ditames legais, o que extrapolaria as balizas ali delineadas, não havendo se falar também, através deste processo de Obrigação de Fazer, em expedição de Precatório para possibilitar o pagamento dos valores devidos, eis que não há pedido expresso nesse sentido, nada impedindo, contudo, que, através do meio processual adequado, a parte Autora pleiteie os valores vencidos pelo sistema epigrafado. 9.
Por tais razões, não nos resta outra medida senão a reforma da sentença hostilizada para julgar improcedentes os pedidos exordiais e, consequentemente, inverter os honorários advocatícios a serem pagos pelo Autor, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, § 3º, II, e § 4º, III, do CPC. 10.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada.
Em suas razões recursais (Id. 11463222), a Embargante aduz que há verdadeiro equívoco e omissão no Decisum vergastado, pois, ao momento que reconhece o direito da Autora, ora Recorrente, recusa a entrega da prestação jurisdicional sob o argumento de impossibilidade de compelir a parte Embargada de proceder com o pagamento da verba devida, deixando de se manifestar sobre a finalidade do processo judicial ajuizado.
Argui, ainda que não deve ser a interpretação da pretensão do jurisdicionado formalista e restritiva, limitando-se apenas aos termos constantes nos pedidos, mas de todo o bojo da peça exordial.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento da irresignação para sanar o vício epigrafado e reformar, com efeitos infringenciais, o Acórdão vergastado.
Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 12423584), o Embargado requesta pelo desprovimento da irresignação interposta.
Voltaram-me os autos. É o relatório adotado.
Designo a primeira Sessão desimpedida para julgamento.
VOTO O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação.
Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (...) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §~ 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o ilmo. doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito da Embargante limita-se a arguir o suposto equívoco no Acórdão adversado quanto à omissão acerca do reconhecimento do direito da parte Autora, mormente à dívida do Ente Estatal, todavia negando-se a proceder com a prestação jurisdicional necessária, sob o argumento de que não haveria pedido nesse sentido.
Pois bem.
Naquela oportunidade, consignou-se que apesar de o Apelante, ora Embargado, ter, durante o trâmite processual, se limitado a arguir a ausência de previsão orçamentária para adimplir com as parcelas vencidas e vincendas a serem pagas em favor da parte Embargante, não competiria ao Judiciário atender o pleito de restabelecimento nos mesmos moldes enunciados no Anexo I do Provimento nº. 26/2009, sob pena deste adentrar em competências administrativas próprias do Poder Executivo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988.
De igual modo, restou esclarecido que o julgamento procedente de uma demanda e o posterior título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública não afasta o regramento constitucional de Precatório, que tem por objetivo conferir eficácia à sentença ao mesmo tempo que permite à Administração Pública, organizar seu orçamento para possibilitar o pagamento em lapso temporal adequado.
Nesse sentido, colaciono decisão do Colendo STJ com o seguinte teor: "[...] Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC). [...](STJ, REsp 1730974/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)." Assim, conforme entendimento acima delineado, tornar-se-ia indispensável a expedição de precatório para os pagamentos que fossem considerados vultosos, ainda que de natureza alimentar, sendo que, para estes últimos casos haveria preferência de obediência à ordem cronológica, conforme Súmula nº. 655 do STF.
Entretanto, também restou delineado no voto objurgado que, ao proceder com análise pormenorizada dos autos digitalizados, a demanda em deslinde cuidar-se-ia de Ação de Obrigação de Fazer, havendo verdadeira limitação ao pedido de restabelecimento imediato do cronograma acordado entre os litigantes, portanto, inexistindo pleito expresso de pagamento dos valores vencidos, mas, apenas atualização do quantitativo em espeque e "refazimento" do Cronograma nos mesmos termos fixados no supracitado Anexo I.
Assim, em observância ao Princípio da Adstrição, o Julgador está limitado às balizas enunciadas pelas próprias partes, não podendo discutir, durante o devido processo legal, aspectos que não foram suscitados pelos litigantes, como no caso posto em destrame que se limitou ao restabelecimento do Cronograma de pagamento, com a finalidade de ver o recebimento mensal regularizado.
Por fim, reiterando o que já fora amplamente debatido no Acórdão adversado, consigno que aqui não se está a negar a prestação jurisdicional, uma vez que sequer há discussão acerca do pagamento dos valores vencidos, pleito este que poderá ser realizado pelo meio processual adequado.
Todavia, não há se falar em tal proceder no deslinde deste feito que cuida, especificamente, da possibilidade ou não de restabelecimento tal qual delimitado por meio do Provimento nº. 26/2009.
Dessarte, não se verifica plausível o argumento da Embargante de que haveria contradição nas razões do Voto Condutor, uma vez que ocorreu o debate exaustivo da matéria posta em deslinde, discussão esta devidamente amparada em jurisprudência deste Sodalício.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO - DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001012/2008-17.
VANTAGEM CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATÉ OUTUBRO DE 2006, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 09/CNMP, DAQUELE MESMO ANO.
PROVIMENTO Nº 26/2009, DA LAVRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS ATS DE FORMA PARCELADA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NO CASO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL.
VIGÊNCIA DA EMENDA Nº 88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE ESTÁ SUJEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 655/STF.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Cuida-se de apelação e remessa necessária suscitadas em face de sentença que condenou o Estado do Ceará a restabelecer o cronograma de pagamento previsto no Anexo I, do Provimento nº 26/2009, da lavra da Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, a fim de que o ente público proceda ao pagamento das parcelas ainda pendentes do aludido cronograma, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso. 2.Oportuno assinalar, de pronto, que a lide não envolve a discussão sobre decesso remuneratório; supressão (recente ou atual) de verba alimentar de servidor público; ou mesmo ofensa à garantia constitucional relativa à irredutibilidade de subsídio/vencimentos (art. 6º, VI; art. 37, inc.
XV; art. 128, § 5º, inc.
I, "c",da CF/88).
De se notar, com efeito, que eventuais questões acerca do inadimplemento do ATS - parcela remuneratória extinta - e, bem assim, sobre a recomposição vencimental dos membros do Ministério Público, já foram, apreciadas e resolvidas definitivamente pelo CNMP quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17.
Em verdade, a remuneração dos membros do Parquet Estadual encontra-se preservada em sua integralidade ao menos desde 2006, quando a Resolução nº 09/CNMP, daquele mesmo ano, determinou a adoção, em definitivo, do sistema do pagamento por parcela única (subsídio) pelos diferentes Ministérios Públicos da federação. 3.O reconhecimento do débito referente ao ATS pela Administração Pública e a determinação de seu adimplemento, após a consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caracteriza a hipótese de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do CC/2002.
Trata-se de entendimento que se acha em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, segundo a qual: "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)" (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Prejudicial de mérito não acolhida. 4.É notório que os próprios atos administrativos que reconheceram o direito à percepção do ATS (até 2006) já anteviam a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas devidas e a observância às disponibilidades financeiras do ente público devedor.
Forçoso inferir que os membros do Ministério Público Estadual tinham pleno conhecimento de que a satisfação de seu direito de crédito estava condicionada à efetiva previsão em lei orçamentária, não se afigurando plausível, de tal sorte, a alegação de que a Administração Pública incorreu em conduta contraditória e/ou ludibriosa ao determinar a adequação do cronograma do Provimento nº 26/2009 ao disposto na LDO. 5.A proposta orçamentária do Ministério Público submete-se aos prazos e limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhe vedado, durante a execução do orçamento do exercício, realizar despesas que extrapolem as balizas das LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme inteligência do art. 127, §§ 3º e 6º, da Constituição de 1988.
Com efeito, já decidiu o STJ que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível para tanto, assentado, ademais, que, em tal hipótese, inexiste direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 6.O credor da Fazenda Pública não possui direito subjetivo ao pagamento imediato de valores vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que seu crédito decorra do inadimplemento de verbas de natureza alimentar.
Destarte, em conformidade com a Súmula nº 655, do Supremo Tribunal Federal: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza." 7.Ainda que se deva reconhecer como inconteste o direito do apelado ao crédito decorrente do ATS, não nos parece que a satisfação concreta de tal direito possa ocorrer sem atendimento das diretrizes orçamentárias ou, tampouco, sem a submissão à via precatorial de pagamento. 8.
Lide que não está afeita à inexistência de direito adquirido a regime jurídico de direito público e à limitação dos subsídios ao teto constitucional. 9.Recursos conhecidos e providos em parte, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais; inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária - 0121981-24.2018.8.06.0001.
Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/08/2019; Data de registro: 14/08/2019) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CUMPRIMENTO NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001012/2008-17.
VANTAGEM CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATÉ OUTUBRO DE 2006, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 09/CNMP, DAQUELE MESMO ANO.
PROVIMENTO Nº 26/2009, DA LAVRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS ATS DE FORMA PARCELADA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NO CASO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL.
VIGÊNCIA DA EMENDA Nº 88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE ESTÁ SUJEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 655/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará a restabelecer o cronograma de pagamento previsto no Anexo I, do Provimento nº 26/2009, da lavra da Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, a fim de que o ente público proceda ao pagamento das parcelas ainda pendentes do aludido cronograma, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso. 2.Oportuno assinalar, de pronto, que a lide não envolve a discussão sobre decesso remuneratório; supressão (recente ou atual) de verba alimentar de servidor público; ou mesmo ofensa à garantia constitucional relativa à irredutibilidade de subsídio/vencimentos (art. 6º, VI; art. 37, inc.
XV; art. 128, § 5º, inc.
I, "c",da CF/88).
De se notar, com efeito, que eventuais questões acerca do inadimplemento do ATS - parcela remuneratória extinta - e, bem assim, sobre a recomposição vencimental dos membros do Ministério Público, já foram, apreciadas e resolvidas definitivamente pelo CNMP quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17.
Em verdade, a remuneração dos membros do Parquet Estadual encontra-se preservada em sua integralidade ao menos desde 2006, quando a Resolução nº 09/CNMP, daquele mesmo ano, determinou a adoção, em definitivo, do sistema do pagamento por parcela única (subsídio) pelos diferentes Ministérios Públicos da federação. 3.A reiteração, em sede de recurso, dos argumentos deduzidos na contestação, por si só, não representa afronta ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam capazes de fundamentar o pedido de reforma ou de invalidação do ato decisório, e dialoguem, contextual e logicamente, com o teor da decisão impugnada.
Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
Apelo conhecido. 4.O reconhecimento do débito referente ao ATS pela Administração Pública e a determinação de seu adimplemento, após a consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caracteriza a hipótese de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do CC/2002.
Trata-se de entendimento que se acha em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, segundo a qual: "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)" (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Prejudicial de mérito não acolhida. 5.É notório que os próprios atos administrativos que reconheceram o direito à percepção do ATS (até 2006) já anteviam a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas devidas e a observância às disponibilidades financeiras do ente público devedor.
Forçoso inferir que os membros do Ministério Público Estadual tinham pleno conhecimento de que a satisfação de seu direito de crédito estava condicionada à efetiva previsão em lei orçamentária, não se afigurando plausível, de tal sorte, a alegação de que a Administração Pública incorreu em conduta contraditória e/ou ludibriosa ao determinar a adequação do cronograma do Provimento nº 26/2009 ao disposto na LDO. 6.A proposta orçamentária do Ministério Público submete-se aos prazos e limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhe vedado, durante a execução do orçamento do exercício, realizar despesas que extrapolem as balizas das LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme inteligência do art. 127, § 3º e § 6º, da Constituição de 1988.
Com efeito, já decidiu o STJ que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível para tanto, assentado, ademais, que, em tal hipótese, inexiste direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 7.O credor da Fazenda Pública não possui direito subjetivo ao pagamento imediato de valores vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que seu crédito decorra do inadimplemento de verbas de natureza alimentar.
Destarte, em conformidade com a Súmula nº 655, do Supremo Tribunal Federal: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza." 8.Ainda que se deva reconhecer como inconteste o direito do autor/apelado ao crédito decorrente do ATS, não nos parece que a satisfação concreta de tal direito possa ocorrer sem atendimento das diretrizes orçamentárias ou, tampouco, sem a submissão à via precatorial de pagamento. 9.Recursos conhecidos e providos, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais; inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. (TJCE, Apelação Cível - 0161675-34.2017.8.06.0001.
Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 30/07/2019) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Alega o Estado recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição do fundo do direito.
Com efeito, o indeferimento administrativo da Procuradoria Geral de Justiça de restabelecimento do cronograma de pagamento proferido em 2017 é o termo a quo de contagem do lustro temporal previsto no a rt. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, de maneira que, como os recorridos ingressaram com presente ação judicial em 12.07.2017, não há falar em ocorrência da prescrição do fundo do direito; 2. À evidência, sabe-se que é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (discricionariedade), sobretudo no que pertine à questão financeira e orçamentária, escolhendo quais as prioridades de pagamento, interferindo diretamente na gestão financeira do Executivo, fato que levaria a violação ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado (art. 2º CF/88); 3.
Na espécie, a expressa previsão no Provimento nº 026/2009 de suspensão temporária do pagamento do ATS objetivando o reequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, tendo o Executivo que elencar prioridades de pagamento, a meu sentir e ver, impede que o Judiciário imponha o restabelecimento do cronograma de pagamento, sob pena de malferição à separação dos poderes; 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária - 0151948-51.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019) (sem marcações no original) Adversamente a isso, com a devida vênia, tenho que a alegação da Embargante em nada se aproxima dos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A aparência é de que estão a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC.
Eis o teor do Verbete Sumular: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, conheceu do Agravo Interno, para julgá-lo improcedente, mantendo-se o acórdão, que não acolheu o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual. 2.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3.
Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se a inexistência do vício alegado, porquanto o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, inclusive quanto aos argumentos de autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública e de que o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pela recente decisão da Corte Suprema, na Ação Rescisória nº 1937. 4.
No caso vertente, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
O que se verifica, claramente, é que a embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada. 5.
Ademais, deve-se ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 6.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 18 do TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração - 0179428-38.2016.8.06.0001.
Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019)(grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
NULIDADE DA INFRAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 70, da Lei Federal nº 9.605/98, não poderia o Superintendente da SEMACE delegar competência para lavrar auto de infração ao Coordenador da Procuradoria Jurídica da instituição, uma vez que este não desempenhava atividade fiscalizatória, sendo que, no caso, o auto de infração sequer foi expedido por ele, e sim por advogada que, constituída, apenas dispunha de poderes ad judicia. 2.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Constatado que a decisão não se reveste do vício apontado pela parte, tendo o recurso sido interposto com o intuito, tão-somente, de rediscutir matéria já apreciada, provocando a procrastinação da marcha processual, deve ser aplicada a multa protelatória prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC/2015. 8.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Embargos de Declaração - 0060369-71.2007.8.06.0001.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019) (grifos nossos) em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
A CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA AO ACÓRDÃO, OU SEJA, QUANDO VERIFICADA A DESARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS CONCLUSÕES DA PRÓPRIA DECISÃO.
NÃO É CONTRADITÓRIO O ACÓRDÃO QUE SEGUE LINHA JURÍDICA DIVERSA DE OUTROS JULGADOS PORQUE NÃO HÁ VINCULAÇÃO.
O CARÁTER INTEGRATIVO DOS EDS NÃO SE PRESTA PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO EXTERNA, SENDO CABÍVEL, PARA TANTO, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
OMISSÕES DIRECIONADAS AOS SEGUINTES TEMAS: DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NO TOCANTE ÀS LICENÇAS ESPECIAIS.
QUESTIONAMENTOS EXPLICITAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO A QUO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO STJ EM RAZÃO DO MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RECURSO, QUE NÃO PODE ENSEJAR A REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO.
NÃO SE PODE PREQUESTIONAR TEMAS JÁ ABORDADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO N.
CPC.
MULTA EQUIVALENTE A 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJO PAGAMENTO NÃO FICA SUSPENSO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 98 DA LEI Nº 13.105/2015.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO À CONTRAPARTE PORQUE NÃO PROVADOS OS PREJUÍZOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO; MULTA PROCESSUAL APLICADA AO EMBARGANTE. (TJCE, Embargos de Declaração - 0013153-72.2017.8.06.0128.
Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 12/03/2019) (grifos nossos) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC.
Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém para desprovê-los, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
30/07/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13469578
-
29/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13317999
-
04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0115447-64.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13317999
-
03/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13317999
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11181575
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11181575
-
14/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11181575
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2024 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
05/03/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907286
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907286
-
21/02/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907286
-
21/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10379864
-
18/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10386644
-
16/12/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10379864
-
15/12/2023 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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