TJCE - 0181073-64.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de KEYST LANO MOURA LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13249744
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0181073-64.2017.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: KEYST LANO MOURA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por KEYST LANO MOURA LIMA (Id 10711550), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 10403926).
O litígio versa sobre a exclusão de candidato a concurso público de provimento para o cargo de soldado PMCE eliminado na fase de investigação social.
Em defesa, sustentou o recorrente que não tinha conhecimento de que o seu pai figurou como infrator em um Inquérito Policial e, em relação ao conteúdo de áudios, afirmou ter sido provocado e agredido injustamente, o que o levou a reagir de forma irônica às agressões, resultando nas gravações.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação aos princípios da presunção de inocência e da vinculação ao edital, em ofensa aos arts. 5º, LVII e 37, I da CF/1988.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37, I, da CF/1988.
Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido: (...) A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4.
Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF ARE 1452943 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024).
GN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1461012 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
GN.
Nesse cenário, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13249744
-
03/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13249744
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/06/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10403926
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10488775
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10403926
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2023 18:26
Conhecido o recurso de KEYST LANO MOURA LIMA - CPF: *32.***.*75-36 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/12/2023. Documento: 10206646
-
06/12/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10206646
-
05/12/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10206646
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008114-32.2019.8.06.0126
Leonisia Balbino da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:53
Processo nº 3000707-53.2023.8.06.0167
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Ivo Ferreira Gomes
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 15:30
Processo nº 3000707-53.2023.8.06.0167
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Municipio de Sobral
Advogado: Dayane Moura Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 12:20
Processo nº 0050270-86.2021.8.06.0151
Veroni Queiroz do Nascimento Camurca
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 16:24
Processo nº 0050270-86.2021.8.06.0151
Antonia Cleene Rabelo
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:19