TJCE - 3000657-48.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660422
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660422
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000657-48.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCILENE BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, OSCILENE BARBOSA SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SEJA A SUA REMUNERAÇÃO, E NÃO SEU VENCIMENTO-BASE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INVIABILIDADE.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÕES REFERENTES A DESCONTO NO IMPOSTO DE RENDA.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO CONTIDO NO ART. 7º, XVII DA CF/88 É "SALÁRIO", E NÃO "REMUNERAÇÃO".
TERMO "SALÁRIO" QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO REMUNERAÇÃO, E NÃO COMO VENCIMENTO-BASE.
PRECEDENTES.
ART. 47 DA LEI MUNICIPAL 081-A/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "REMUNERAÇÃO".
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em seu apelo, a promovente requer a reforma parcial da sentença, objetivando o afastamento da prescrição quinquenal, arguindo que, em relação às férias e ao terço constitucional, a prescrição somente se iniciaria a partir da extinção do vínculo funcional, o que não ocorreu.
No recurso interposto pelo ente público, este alega que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, sustenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Argumenta ainda que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Estando a demandante na ativa, a cobrança dos valores atrasados submete-se à regra da prescrição quinquenal, mostrando-se acertada a sentença ao limitar os efeitos retroativos ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ. 3.
Em relação à alegação de que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, observo que tal alegação se mostra estranha à presente lide.
De fato, observa-se que o Município transcreveu em suas razões recursais dispositivo de outra sentença, a qual determinava que o demandado retificasse a DIRF, que restituísse o Imposto de Renda retido a maior sobre parcelas provenientes do rateio dos recursos do FUNDEB, dentre outras determinações.
Todavia, o presente feito não trata de tais temas, os quais não constam da inicial nem da sentença, razão pela qual não se conhece do recurso nesse tocante. 4.
O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal.
Em que pese o art. 7º, XVII da CF/88 mencione o termo "salário", entende-se tal termo como sinônimo de remuneração, e não de vencimento-base.
Precedentes. 5.
O art. 47 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define remuneração como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei", dispositivo esse que se mostra autoaplicável.
Precedentes. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do Município parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Oscilene Barbosa Santos em desfavor do Município de Santa Quitéria - sentença em ID 12652363. Quanto aos fatos, a autora, que é servidora efetiva do Município demandado, alega na inicial (ID 12652344) que, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro o salário-base, e não sua remuneração.
Nesse sentido, assevera que faz jus às férias e ao terço constitucional sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, desde o início do vínculo. Em seu apelo (ID 12652366), a promovente requer a reforma parcial da sentença, objetivando o afastamento da prescrição quinquenal, arguindo que, em relação às férias e ao terço constitucional, a prescrição somente se iniciaria a partir da extinção do vínculo funcional, o que não ocorreu. No recurso interposto pelo ente público (ID 12652368), este alega que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, sustenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Argumenta ainda que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelas partes em ID's 12652371 e 12652374. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12862550, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Oscilene Barbosa Santos em desfavor do Município de Santa Quitéria. Quanto aos fatos, a autora, que é servidora efetiva do Município demandado, alega na inicial que, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro o salário-base, e não sua remuneração.
Nesse sentido, assevera que faz jus às férias e ao terço constitucional sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, desde o início do vínculo. Passo a analisar cada recurso, separadamente. 1 - Do recurso interposto pela autora Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pela demandante, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Em seu apelo, a promovente requer a reforma parcial da sentença, objetivando o afastamento da prescrição quinquenal, arguindo que, em relação às férias e ao terço constitucional, a prescrição somente se iniciaria a partir da extinção do vínculo funcional, o que não ocorreu. Não lhe assiste razão. O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 estabelece a prescrição quinquenal, nos termos seguintes: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Por outro lado, em se tratando de prestação de trato sucessivo, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, e incide a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (destacou-se) Ora, estando a demandante na ativa, a cobrança dos valores atrasados submete-se à regra da prescrição quinquenal, mostrando-se acertada a decisão judicial que restringiu os efeitos retroativos ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
ART. 7º, IV C/C 39, § 3º, CF E SÚMULA 47 DO TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Farias Brito, ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças do salário-mínimo durante o período compreendido entre os 05 (cinco) anos antes da interposição da ação até a data do último vencimento recebido pela promovente quando estava na ativa, com os devidos reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 02.
Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF88), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 03.
Este egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através da Sumula nº 47 TJ/CE: ''A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida''. 04.
Ademais, deve a sentença ser confirmada, inclusive no que concerne à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a súmula 85 do STJ. 05.
Portanto, contata-se o direito da apelada a perceber remuneração em valor superior ao salário mínimo nacional, durante o período compreendido entre os 05 (cinco) anos antes da interposição da ação (01/09/2012) até a data do último vencimento recebido pela promovente quando estava na ativa, com os devidos reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 06.
Remessa e apelação conhecidas e Improvidas.
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00045333320178060076 FariasBrito, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022). Ressalte-se que, ao contrário das demandas que visam à conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não usufruídas, nas quais o início do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, o caso em apreciação trata de parcela remuneratória não recebida, incidindo, na hipótese, as regras comuns da prescrição quinquenal. Dessa forma, carece de fundamento a pretensão de afastamento da prescrição quinquenal, sob a alegação de que, em relação às férias e ao terço constitucional, a prescrição somente se iniciaria a partir da extinção do vínculo funcional, devendo ser mantida a sentença nesse tocante. Por conseguinte, não deve ser provido o apelo interposto pela demandante. 2 - Do recurso interposto pelo Município Em suas razões recursais, o ente público alega que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, sustenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Argumenta ainda que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em relação à alegação de que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, observo que tal alegação se mostra estranha à presente lide.
De fato, observa-se em ID 12652368, págs. 2-3, que o Município transcreveu em suas razões recursais dispositivo de outra sentença, a qual determinava que o demandado retificasse a DIRF e restituísse o Imposto de Renda retido a maior sobre parcelas provenientes do rateio dos recursos do FUNDEB, dentre outras determinações.
Todavia, o presente feito não trata de tais temas, os quais não constam da inicial (ID 12652344) nem da sentença (ID 12652363). Assim, não conheço das alegações referentes ao desconto correspondente ao Imposto de Renda.
Quanto ao mais, conheço do recurso interposto pelo Município. No apelo manejado pelo ente público, este argumenta que o termo utilizado no art. 7º, XVII da CF/88 é "salário", e não "remuneração". O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal, in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...)". (destacou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Em que pese haja a menção ao termo "salário", tem-se entendido que tal termo se refere a remuneração, e não a vencimento-base. Ademais, a própria Lei Municipal n.° 81-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define o termo remuneração: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Mister transcrever os seguintes julgados desta E.
Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ.
IV.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última.
Sentença reformada em parte. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00503802920198060160 CE 0050380-29.2019.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020). O apelante argumenta ainda, genericamente e com base em jurisprudências que sequer se referem ao Município de Santa Quitéria, que as normas contidas na Lei Municipal nº 081-A/1993 são de eficácia limitada, e que carecem de regulamentação. Não lhe assiste razão nesse tocante. A uma, porque o direito pleiteado decorre da própria Constituição Federal, que confere aos servidores públicos o direito às férias remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Quanto à menção à palavra "salário", contida na Constituição, tal termo não está empregado como sinônimo de vencimento-base, mas de remuneração. A duas, porque o art. 47 da Lei Municipal nº 81-A/1993, que se aplica ao caso em apreciação, apenas traz o conceito de remuneração, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Constata-se, por óbvio, que tal norma não carece de regulamentação, sendo, pois, autoaplicável. Por fim, verifico que os consectários legais foram fixados corretamente na sentença de primeiro grau (ID 12652363), não havendo alteração a ser realizada de ofício. Destarte, na parte conhecida, deve ser desprovido o recurso interposto pelo Município, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo manejado pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Os honorários recursais ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
05/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660422
-
05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e OSCILENE BARBOSA SANTOS - CPF: *90.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13318028
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04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000657-48.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13318028
-
03/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13318028
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2024 18:55
Processo nº 3000092-32.2024.8.06.0069
Francisco Moreira Jardim Neto
Serasa S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 15:36