TJCE - 3000092-32.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:36
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240328
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240328
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240328
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240328
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240328
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240328
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000092-32.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú-CE, 2 de agosto de 2024.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/08/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240328
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02/08/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240328
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02/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88265282
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88265282
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88265282
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000092-32.2024.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos.
Assim, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes sem previa comunicação, referente à Credor: WILL FINANCEIRA S/A CREDIT FINAN INVESTIMENTO, tendo como fato gerador o contrato nº 228769004.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
A promovida SERASA S/A, alegou que a parte Autora se insurge contra negativação cujo qual já foi excluída do cadastro da Serasa, afirma legalidade da inscrição, e que Autora, há prova de que o comunicado foi enviado para o endereço de e-mail: [email protected], indicado pela parte Credora como em posse da parte Autora - previamente à inscrição.
O STJ já decidiu que no que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço (…)" (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88265282
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88265282
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88265282
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02/07/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265282
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02/07/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265282
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02/07/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265282
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29/06/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84262280
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84262280
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15/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84262280
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15/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/01/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 18:55
Conclusos para decisão
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21/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 18:55
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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