TJCE - 3000092-32.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19324044
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19324044
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000092-32.2024.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO RECORRIDO: SERASA S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EMPRESA DEMANDADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 07 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO em desfavor de SERASA S.A.
Na petição inicial (Id 15433441), o autor relatou, em síntese, que constatou que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato de nº 228769004 com a empresa credora WILL FINANCEIRA S.A.
CREDIT FINAN INVESTIMENTO, no valor de R$ 351,42 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Aduziu que a inscrição se mostrou indevida ante a inobservância da prévia notificação, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, resolução da relação jurídica, retirada do seu nome do referido cadastro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15433468), na qual o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pois restou comprovado que a empresa expediu comunicado por meio de e-mail, enviado ao autor de forma prévia à disponibilização para consulta de terceiros, não cabendo condenação em danos morais. Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 15433473) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a notificação por meio eletrônico não é válida. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de origem (Id 15433479). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a empresa WILL FINANCEIRA S.A.
CREDIT FINAN INVESTIMENTO, contrato nº 228769004, no valor de R$ 351,42 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais. Nesse sentido dispõe a súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor. Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor. Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor. No caso em comento, a recorrente alega que não recebeu comunicado escrito antes da negativação, sendo inválida o envio de notificação exclusivamente por e-mail. No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência e passou a admitir a notificação por meios eletrônicos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Frise-se que os dados constantes no cadastro de inadimplentes são fornecidos pelos próprios credores, os quais alimentam o sistema com os dados fornecidos pelos consumidores. No caso em epígrafe, a empresa demandada juntou aos autos documentos (Id 15433451) que comprovam que fora expedido comunicado ao autor, via e-mail, no dia 11/11/2023, às 01:06, com informação sobre o prazo de 10 dias corridos para regularização do débito.
A inclusão da restrição deu-se apenas no dia 22/11/2023, após o citado prazo, o que comprova a notificação antes da negativação.
Nesse sentido, tem-se como legítima a notificação enviada. Logo, pelos elementos carreados nos autos, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que a demandada recorrida agiu no exercício regular do seu direito de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19324044
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07/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO - CPF: *76.***.*34-25 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327390
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327390
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000092-32.2024.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO RECORRIDO: SERASA S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327390
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25/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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