TJCE - 3000448-04.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000448-04.2024.8.06.0012 RECORRENTE: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSERÇÃO NO CADASTRO DO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A MAJORAÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA ATENDER O CASO CONCRETO E ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Inserção Indevida em Cadastros de Inadimplentes, manejada por ANDERSON SOUZA DOS SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega a parte autora, que tomou conhecimento que seu nome foi indevidamente incluído no sistema de proteção ao crédito pela promovida.
No valor R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos).
Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais.
Juntou aos autos comprovação da negativação (Id. 16597311).
Sobreveio sentença (Id. 17686345), que, frente ao contexto probatório, JULGOU parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: "declarar a inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos), relativamente ao contrato de número 00.***.***/0514-38; b) excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes; c) condenar a promovida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (04/02/2022)." Irresignada a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id.17686378).
Aduziu que não houve comprovação da contratação, sendo, portanto, ilegal o apontamento questionado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que os danos morais fixados sejam majorados.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 17686388), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Sendo que de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz. Sobre o tema, é sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004).
No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O cerne recursal refere-se à majoração dos danos morais experimentados pela parte em ter seus dados inseridos, de forma indevida, pela promovida, aos cadastros restritivos de crédito.
Sobre o tema, há entendimento do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO: INSCRIÇÃO NO SPC (SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) PERDUROU POR QUASE 4 (QUATRO) ANOS, DECORRENTE DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
ORIGEM DO DÉBITO ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA DA QUANTIA REPARATÓRIA MORAL A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
VALOR REPARATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00009546420188060069 CE 0000954-64.2018.8.06.0069, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021).
Dessa forma, verifica-se que, para o arbitramento judicial, faz-se necessário o cotejamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de molde que o valor fixado não seja tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, desatendendo-se, então, seu caráter pedagógico. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, mas deverá corresponder ao gravame sofrido, devendo serem sopesadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Com efeito, se é certo afirmar que indenizações exorbitantes alimentam a chamada "indústria do dano moral", é igualmente correto reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores. Convém ponderar, outrossim, que a sanção indenizatória deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores, sendo insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida. Assim, para adequá-la aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade bem como aos patamares adotados por esta Turma Recursal em demandas análogos, majoro o valor compensatório moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento parcial recursal. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000448-04.2024.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239265
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132239265
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14/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239265
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13/01/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112434454
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112434454
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112434454
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112434454
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000448-04.2024.8.06.0012 Promovente: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS Promovido: Itau Unibanco Holding S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES movida por ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida ao saber que o nome dela estava negativado pela promovida. Afirma que desconhece as referidas dívidas, bem como os contratos a que ela se refere. Dessa forma requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com a empresa Requerida de número 000741200514387, com a exclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento por danos morais. Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável. Em Contestação, a Promovida requer o deferimento da preliminar de inépcia da inicial.
No mérito afirma que a dívida é oriunda de cartão de crédito contratado pelo autor e que a cobrança é lícita.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica, o Autor rechaça a Contestação. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora.
A promovida suscita preliminar de inépcia da inicial sob a alegação que não foi juntado comprovante de residência hábil.
Entretanto, compulsando os autos constato que foi juntada uma declaração de residência assinada pelo autor (ID Num. 80469212), documento esse hábil como comprovante de residência. Portanto, rejeito a preliminar requerida. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. A promovida em sua defesa afirma que a dívida é oriunda de cartão de crédito contratado pelo autor, porém não junta aos autos o contrato pactuado entre as partes. A reclamada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Portanto, a cobrança objeto da demanda é indevida. Passo à análise dos danos morais pleiteados. O documento juntado à ID Num. 80469207 comprova que o nome da autora foi inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes, gerando dano moral "in re ipsa". No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas. Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por achar adequado ao caso em tela. Defiro o pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos), relativamente ao contrato de número 00.***.***/0514-38; b) excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes; c) condenar a promovida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (04/02/2022). OFICIE-SE ao SCPC determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUA o nome do requerente do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda. Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pelo mesmo advogado com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
03/11/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112434454
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03/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112434454
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30/10/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88850173
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05/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000448-04.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente) regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 85633846 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/07/2024 11:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 1 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juíz de Direito, José Cléber Moura do Nascimento, em respondência SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88850173
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04/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88850173
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02/07/2024 05:08
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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