TJCE - 0122746-29.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13466193
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13466193
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0122746-29.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0122746-29.2017.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MPA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO E NÃO MERO CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
MOMENTO OPORTUNO.
ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela MPA Construções e Participações LTDA em seu desfavor. 2.
Insurge-se o apelante acerca da aplicação do efeito material da revelia e pelo indeferimento do pedido de produção de prova, requerendo que o decisum seja anulado para retorno dos autos à fase de instrução. 3.
Incide o efeito material da revelia, a saber, a presunção de veracidade, contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.
Ocorre, contudo, que ao revés do compreendido pelo Juízo a quo, a presente demanda não se refere a ajuste regido predominantemente pelo direito privado e sim sobre contrato administrativo, envolvendo, portanto, direito público primário (indisponível), o que afasta a aplicação do efeito material da revelia. 4.
O reconhecimento dos efeitos da revelia não implicam na proibição de produção de provas desde que estas, tal como ocorreu no presente caso, tenham sido requeridas antes do encerramento da fase instrutória. 5.
Assiste razão o ora apelante, vez que equivocadamente aplicado o efeito material da revelia e decretado o julgamento antecipado da lide, na própria sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem para prosseguimento da fase instrutória. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 12072063), que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela MPA Construções e Participações LTDA em seu desfavor, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido do autor, e condeno o requerido a pagar o montante devido de R$ 1.688.142,40 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), em decorrência do contrato nº 007/2011, firmado com a empresa demandante no âmbito do Pregão realizado, devidamente corrigido monetariamente em periodicidade mensal pelo IPCA e com juros moratórios, desde a citação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5°, I, da Lei Estadual do Estado do Ceará n° 16.132/16. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3°, inciso II do CPC/2015. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicando-se a remessa necessária do art. 496 do CPC/2015.
Em apelação (ID nº 12072068), o Estado do Ceará alega, em síntese, a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública e, ao final, requer a nulidade da sentença de 1º grau, retornando-se o processo à fase de instrução, a fim de que seja determinada prova pericial técnica requerida.
Em contrarrazões (ID nº 12072072) a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários.
Parecer ministerial (ID nº 12706872) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise meritória.
Nesta ótica, compulsando os autos, verifico que a demanda versa sobre descumprimento contratual referente à construção da Praça da Juventude, no Município de Tauá/CE, mais precisamente acerca de pagamento de medições e reajustes em atraso, em que o Estado do Ceará apresentou contestação referente a processo diverso e, posteriormente, em manifestação à réplica apresentada pela requerente, admitiu a incorreção de sua atuação e rebateu as alegações autorais, pugnando, ao final, pela produção de prova pericial para averiguar se devido o pleito de reajuste e quais as condições de cálculo do mesmo, petição desconsiderada pelo Juízo de origem ao proferir o decisum impugnado.
Observo, também, que o Juízo a quo pontuou, na sentença (ID nº 12072063 - Pág. 4), que "no presente caso não se tem a discussão sobre direitos indisponíveis, pois a lide envolve cobrança de valores decorrente de relação obrigacional contratual entre as partes, sendo nitidamente matéria patrimonial disponível" e externou que "diante do estado de revelia do promovido, os fatos apontados na petição inicial adquirem a presunção da veracidade", indeferindo, por tais motivos, o pedido de produção de prova pericial da parte ré ora apelante e, na sequência, condenado esta ao pagamento dos valores apontados como devidos pela parte promovente. Patente, portanto, que foi aplicado, em 1º grau, o efeito material da revelia à Fazenda Pública, conduta que reputo ser, no presente caso, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, dando azo à anulação da mesma.
Explico.
De fato, como externado na origem, incide o efeito material da revelia, a saber, a presunção de veracidade, contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo (STJ. 4ª Turma.
REsp 1084745-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012, informativo 508).
Ocorre, contudo, que ao revés do compreendido pelo Juízo a quo, a presente demanda não se refere a ajuste regido predominantemente pelo direito privado e sim sobre contrato administrativo, envolvendo, portanto, direito público primário (indisponível), o que afasta a aplicação do efeito material da revelia.
Friso, por azado, que o presente caso versa sobre o contrato nº 007/2011, em que a MPA Construções e Participações LTDA se obrigou pela construção da praça da Juventude no Estado do Ceará, localizada no Município de Tauá, em regime de empreitada por preço unitário, conforme as disposições contidas no Edital de Concorrência Pública n° 20100003/SEESP/CCC e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada no processo licitatório, cenário que expõe as prerrogativas que colocam o Estado em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, evidenciando tratar-se, pois, de ajuste genuinamente administrativo.
Assim, reputo que agiu em desacerto o magistrado de origem ao aplicar a presunção de veracidade ante a revelia constatada e, em reforço a esta compreensão, ressalto os julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DO MUNICÍPIO.
EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, tendo em vista versar sobre recursos públicos, razão pela qual, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Precedente do STJ. 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de valores referentes a suposta entrega de mercadorias e prestação de serviços ao Município de Senador Pompeu. 3.
O material probatório acostado aos autos é insuficiente para elucidar e comprovar os fatos constitutivos do direito da apelante, e, consequentemente, justificar seu direito ao recebimento da quantia vindicada. 4.
O ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00060547320138060166 Senador Pompeu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A REVELIA.
REJEIÇÃO.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO EM QUALQUER FASE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 345, INCISO II, E 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO MUNICÍPIO CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
ENTRETANTO, NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO QUE SUPRIMIU PARTE DA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. [...] 2.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contrarrazões para, desde já, afastá-la.
Afirma a apelada que o Município recorrente é revel na demanda e, portanto, não pode recorrer, até mesmo porque suas razões recursais trazidas somente nesse momento se configuram como supressão de instância.
Contudo, por se tratar o objeto da demanda como direito indisponível, já que se discute sobre verba pública decorrente de regular contrato administrativo, aplica-se ao caso o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, vale dizer, a revelia não produz seus efeitos materiais, afastando-se, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Além disso, consoante dispõe o artigo 346, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ademais, o ajuste do valor devido pretendido pelo recorrente é extraível dos documentos encartados já com a petição inicial (contrato, aditivos e notas fiscais), não havendo, pois, que se falar em supressão de instância, já que o d.
Juízo teve contato com os mesmos elementos a quo processuais que consubstanciam a matéria que ora é devolvida a essa e.
Corte de Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. [...] (TJPR - 4ª C.
Cível - 0002779-80.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00027798020198160117 PR 0002779-80.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020) Cumpre-me salientar, ainda, que o reconhecimento dos efeitos da revelia não implicam na proibição de produção de provas desde que estas, tal como ocorreu no presente caso, tenham sido requeridas antes do encerramento da fase instrutória.
A propósito, registro o teor do art. 346 do Código de Processo Civil, dispondo que "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", bem como colaciono: Revelia do ente público.
Aplicação dos efeitos.
Possibilidade.
Direito disponível.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Configuração.
Nulidade da sentença.
Para fins de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 344 e 345, inc.
II), impositiva a distinção entre indisponibilidade do interesse público e direito indisponível, pois este não alcança os interesses meramente patrimoniais, até passíveis de transação, na forma da lei.
A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, com base em juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com sua convicção.
A despeito da desconsideração da matéria de fato alegada na manifestação intempestiva, ao revel é facultada a produção de prova, desde que levada a efeito em momento processual oportuno, ou seja, antes do encerramento da fase instrutória.
No caso em exame, o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois, embora seja possível verificar nos autos os danos e o ato ilícito, não é possível constatar o nexo de causalidade entre um e outro, o que pode ser dirimido com a dilação probatória requerida pelo revel antes de iniciada a fase instrutória (CPC, art. 346). (TJ-RO - AC: 70071079820168220010 RO 7007107-98.2016.822.0010, Data de Julgamento: 02/06/2020) Destarte, assiste razão o ora apelante, vez que equivocadamente aplicado o efeito material da revelia e decretado o julgamento antecipado da lide, na p'ropria sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem para prosseguimento da fase instrutória. Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para lhe dar provimento, anulando a sentença a quo, e determinando sejam os autos devolvidos à instância de origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466193
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17/07/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2024 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323230
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0122746-29.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323230
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03/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323230
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03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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