TJCE - 0200371-71.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 0200371-71.2022.8.06.0161 SENTENÇA JOSÉ TARCÍSIO SOUSA NETO ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença, quanto ao pagamento de honorários de Advogado dativo, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Acostou o título executivo judicial. Intimado, o devedor não apresentou impugnação. Interlocutória de ID 53715026 homologou os cálculos apresentados pela credora. Expedida RPV, sobreveio aos autos a notícia do depósito do crédito, consoante documento de fl. 06 do ID 64245883. É o relatório.
Decido. No caso, vislumbro que o devedor efetuou pagamento do débito referente aos títulos executivos judiciais, perquirido neste feito. Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.". Uma vez evidenciada a satisfação da obrigação pecuniária, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Publique.se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/07/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
RPV -
11/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:47
Juntada de informação
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26/04/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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15/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200371-71.2022.8.06.0161 Decisão: Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença, quanto a condenação em honorários advocatícios, movido pelo Advogado Dativo JOSÉ TARCÍSIO SOUSA NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Acostou o credor à inicial o título executivo judicial.
Intimado por sua representação judicial, o Estado do Ceará não apresentou impugnação.
Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de cumprimento de sentença contra fazenda pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (...) – (os destaques em negrito são do julgador) No particular, como a Fazenda Pública devedora, devidamente intimada, não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença e documentos.
Com fundamento no artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se o Advogado credor para indicar conta bancária apta a receber depósito dos valores, em 10 dias.
Indicada a conta e preclusa a presente, oficie-se à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização (artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 22/2023) -
10/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200371-71.2022.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE TARCISIO SOUSA NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO ATO DE COMUNICAÇÃO VIA DIARIO ELETRONICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica o advogado da parte autora ciente do despacho de ID 44743641.
Santana do Acaraú-CE, 18 de janeiro de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 00:44
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 01:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/10/2022 10:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/10/2022 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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